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ID
137425
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Havendo processo que está em fase recursal (apelação) pretende a parte apelante distribuir demanda que reputa conexa, por dependência, antes da subida dos autos ao tribunal. No caso a pretensão:

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
  • ALTERNATIVA "E" CORRETA.Fundamento: STJ Súmula nº 235 - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
  •  

    Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

  • Não há conexão entre processos que estão em instâncias distintas, logo não cabe à parte apelante distribuir a demanda.Fundamento: Súmula 235, STJ - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
  • TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 29181 PR 96.04.29181-5

    Ementa

    "PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. SENTENÇA PROFERIDA.
    Não há falar em conexão de ações, quando uma delas já se acha julgada por sentença, ainda que pendente de recurso, pois a conexão visa a evitar decisões contraditórias e somente ocorre na mesma instância."

    Fo
    nte:http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1061558/agravo-de-instrumento-ag-29181-pr-960429181-5-trf4
     
  • Só complementando a explicação do Rafael

    STJ Súmula nº 235 - Conexão - Reunião de Processos - Coisa Julgada

    A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.