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alt. b
Art. 222 CPC. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado;
bons estudos
a luta continua
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a) ERRADA - CPC - Art.217 Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:[...] II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
b) CORRETA - CPC - Art.222 A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: a)nas ações de estado; [...]
c) ERRADA - CPC - Art.222 A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:[...] d) nos processos de execução;
d) ERRADA - CPC - Art.232 São requisitos da citação por edital: [...] IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;
e) ERRADA - CPC - Art. 219 A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
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Eu acertei a questão, mas é muita maldade o examinador trocar um "segundo grau" por "terceiro grau", com todo o resto da assertiva certinho. Imaginem quantos "graus" não aparecem nos mais diversos textos legais... Ter que decorar cada um é horrível, além de não medir conhecimento de ninguém
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Também acho que o examinador tinha que ser bonzinho e aprovar todo mundo.
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A questão não é que a banca tenha de ser boazinha e aprovar todo mundo, mas, sim, que ela deve elaborar questões que avaliem minimamente, ou ao menos tentem avaliar, o conhecimento do candidato. Desde quando saber um grau de parentesco ou um quantitativo de pena, por exemplo, dados totalmente secundários, demonstra que uma pessoa está apta a exercer um determinado cargo público - fim último de qualquer concurso? Até eu, daqui de casa, conseguiria elaborar esse tipo de questão (e nem precisariam me pagar muito). Mas se você gosta disso, acha certo e bate palmas, parabéns. Eu não. E, repito, não é choro, pq acertei a questão.
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Letra a):Errada.Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - (Revogado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
Letra b): Correta. Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
Letra c): Errada: Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
d) nos processos de execução;
Letra d): Errada: Art. 232. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;
V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
§ 1o Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste artigo.
§ 2o A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.
Letra e): Errada: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
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É fato mais que notório que essa banca não mede conhecimento nenhum de candidato... Mas se insistem em contratá-la a culpa não é dela...
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Na minha opinião o candidato concorrente a uma vaga no serviço público, em que a FCC for a banca examinadora do certame, não pode ir com muita sede ao pote! Bastava ler a alternativa B para saber que estava de acordo com CPC.
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Só pra atualizar a questão de acordo com o NCPC:
Citação por correios em processo de execução passa a ser válida, pois não consta mais como exceção no art. 247, NCPC.
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NCPC
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
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Pelo Novo CPC a alternativa C também estaria Correta, uma vez que a citação pelo correio passa a ser regra geral:
A) Errada, pois a previsão legal abrange o segundo grau de parentesco e não o terceiro, conforme o Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: (...)
II – de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
B) Certa, conforme o Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; (a citação deve ser pessoal)
C) Certa, pois a vedação anterior foi excluída do art. 247. Este entendimento foi firmado no leading case da 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, no Processo 2091426-06.2016.8.26.0000 tornando-se regra geral a citação pelo correio, pela previsão contida no Art. 249 - A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
D) Errada, conforme o Art. 257. São requisitos da citação por edital: (...)
III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
E) Errada, conforme o Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI240139,101048-E+valida+citacao+pelo+correio+em+execucao+de+titulo+extrajudicial
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Novo CPC:
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Art. 257. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;
III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
§ 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.