SóProvas


ID
1375840
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na comunicação dos atos processuais prevista no Código de Processo Civil, a citação

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 222 CPC. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: 

    a) nas ações de estado; 


    bons estudos

    a luta continua


  • a) ERRADA - CPC - Art.217 Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:[...] II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    b) CORRETA - CPC - Art.222 A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: a)nas ações de estado; [...]

    c) ERRADA - CPC - Art.222 A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:[...] d) nos processos de execução;

    d) ERRADA - CPC - Art.232 São requisitos da citação por edital: [...] IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;

    e) ERRADA - CPC - Art. 219 A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.


  • Eu acertei a questão, mas é muita maldade o examinador trocar um "segundo grau" por "terceiro grau", com todo o resto da assertiva certinho. Imaginem quantos "graus" não aparecem nos mais diversos textos legais... Ter que decorar cada um é horrível, além de não medir conhecimento de ninguém

  • Também acho que o examinador tinha que ser bonzinho e aprovar todo mundo. 

  • A questão não é que a banca tenha de ser boazinha e aprovar todo mundo, mas, sim, que ela deve elaborar questões que avaliem minimamente, ou ao menos tentem avaliar, o conhecimento do candidato. Desde quando saber um grau de parentesco ou um quantitativo de pena, por exemplo, dados totalmente secundários, demonstra que uma pessoa está apta a exercer um determinado cargo público - fim último de qualquer concurso? Até eu, daqui de casa, conseguiria elaborar esse tipo de questão (e nem precisariam me pagar muito). Mas se você gosta disso, acha certo e bate palmas, parabéns. Eu não. E, repito, não é choro, pq acertei a questão.

  • Letra a):Errada.Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - (Revogado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; 

    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; 

    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; 

    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.

    Letra b): Correta.  Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: 

    a) nas ações de estado;

    b) quando for ré pessoa incapaz; 

    c) quando for ré pessoa de direito público; 

    d) nos processos de execução; 

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; 

    f) quando o autor a requerer de outra forma.

    Letra c): Errada: Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

    d) nos processos de execução;  

    Letra d): Errada: Art. 232. São requisitos da citação por edital: 

    I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; 

    II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; 

    III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; 

    IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação

    V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.

    § 1o Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste artigo. 

    § 2o A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.

    Letra e): Errada: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.



  • É fato mais que notório que essa banca não mede conhecimento nenhum de candidato... Mas se insistem em contratá-la a culpa não é dela... 

  • Na minha opinião o candidato concorrente a uma vaga no serviço público, em que a FCC for a banca examinadora do certame, não pode ir com muita sede ao pote! Bastava ler a alternativa B para saber que estava de acordo com CPC.

  • Só pra atualizar a questão de acordo com o NCPC:

    Citação por correios em processo de execução passa a ser válida, pois não consta mais como exceção no art. 247, NCPC.

  • NCPC

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

  • Pelo Novo CPC a alternativa C também estaria Correta, uma vez que a citação pelo correio passa a ser regra geral:

    A) Errada, pois a previsão legal abrange o segundo grau de parentesco e não o terceiro, conforme o Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: (...)

    II – de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

     

    B) Certa, conforme o Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; (a citação deve ser pessoal)

     

    C) Certa, pois a vedação anterior foi excluída do art. 247. Este entendimento foi firmado no leading case da 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, no Processo 2091426-06.2016.8.26.0000 tornando-se regra geral a citação pelo correio, pela previsão contida no Art. 249 - A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

     

    D) Errada, conforme o Art. 257. São requisitos da citação por edital: (...)

    III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

     

    E) Errada, conforme o Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI240139,101048-E+valida+citacao+pelo+correio+em+execucao+de+titulo+extrajudicial

  • Novo CPC:

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

     

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

    Art. 257.  São requisitos da citação por edital:

    I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

    II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

    III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

    IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

    Parágrafo único.  O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

    § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.