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alt. a
Art. 538, Parágrafo único CPC. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
bons estudos
a luta continua
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Questão problemática, a meu ver.
Consoante melhor lição doutrinária, a assertiva "c" também está correta, na medida em que, malgrado versar também sobre questões de fato, algumas demandas chegam ao Tribunal a quo prontas para julgamento, devendo-se aplicar a teoria da causa madura, em homenagem à celeridade processual. Confira-se:
"Segundo a melhor doutrina, essas exigências legais devem ser interpretadas à luz do art. 330 do CPC, ou seja, sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, o tribunal poderá aplicar o art. 515, § 3.º, do CPC, ainda que a demanda verse também sobre questões de fato. Não havendo provas a serem produzidas – porque são desnecessárias ou já foram produzidas –, a causa estará “madura” para julgamento, cabendo ao tribunal julgar imediatamente o mérito da demanda" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - volume único. 6ª ed. 2014) (grifou-se).
"Para este fim, é correto o entendimento amplamente sustentado em doutrina e acolhido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que equipara as condições fáticas que autorizam a aplicação do dispositivo aqui comentado às do julgamento antecipado da lide (art. 330, I; v. n. 3 do Capítulo 2 da Parte III do vol. 2, tomo I). Neste sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 37.232/BA, rel. Min. Castro Meira, j.un. 20.3.2012, DJe 28.3.2012; STJ, 4ªTurma, REsp 1.179.450/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.un. 15.5.2012, DJe 28.5.2012 e STJ, 4ªTurma, REsp 1.018.635/ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.un. 21.11.2011, DJe 1.2.2012." (BUENO, Cassio Scarpinella. Cursos Sistematizado de Direito Processual Civil - v. 5. 5ª ed. 2014).
Ante o exposto, com arrimo na melhor doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acredito que a questão "c" também esteja correta, impondo-se a anulação da questão.
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Letra B errada: será citado o réu para responder o recurso
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
Letra E errada: o réu não será intimado para responder o recurso
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Quanto à letra C também entendo que está correta.
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O que está errado na alternativa "C" é a conjunção "conquanto", que significa "ainda que", "apesar de" e "embora". Atentar que se estivesse com a expressão "desde que" estaria correta!
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SOBRE LETRA C:
Não entendo que a conjunção CONQUANTO tenha inabilitado a alternativa "C".
A FCC a considerou por errada em decorrência do apego e extremo zelo à literalidade da LEI, que assim reza:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada."
"Art. 515, § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)"
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SOBRE LETRA D:
Extensão: pedido (tantum devolutum quantum apelatum) – art. 515, caput e §3º.
Profundidade: fundamentos (causa de pedir) - §§ 1º e 2º do art. 515.
A extensão da apelação é determinada pelo pedido do recorrente, que decide qual será a abrangência da matéria a ser impugnada e o âmbito de devolutividade do recurso interposto ao Tribunal (máxima tantum devolutum quantum apellatum). Pode a apelação ser integral ou parcial (art. 505), incidindo sobre alguns ou todos os capítulos da sentença, sempre dependendo da disposição de vontade do apelante, que deverá definir a extensão de seu recurso (ônus de pedir). É o que dispõe o caput do art. 515 do CPC: “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Além do pedido de recurso (pretensão recursal), deve o recorrente apresentar as suas razões, ou seja, os fundamentos de sua irresignação, relacionados à profundidade cognitiva dos recursos. Dentro dos limites da extensão do recurso (daí a relação de inter-dependência entre extensão e profundidade), o Tribunal analisará a sua fundamentação, sendo a profundidade dessa análise admitida de forma ampla pela legislação processual civil brasileira.
Se o autor deduzir vários fundamentos para o pedido (declaração de nulidade de certidão da dívida ativa - porque constituída irregularmente e por inconstitucionalidade do tributo, por exemplo), e o juiz acolher em sentença a pretensão por apenas um dos fundamentos, a apelação do réu permite ao Tribunal o exame do outro, pois devolverá toda a matéria discutida e suscitada em primeiro grau (ampla atividade cognitiva sobre questões já debatidas).
Os §§1º e 2º do art. 515 do CPC determinam que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, e, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
A profundidade do efeito devolutivo, assim, independe da fundamentação expressamente aduzida em sede de apelação, podendo levar em consideração outras questões já discutidas e suscitadas no processo. Ressalta Bedaque, todavia, que a amplitude deste efeito está limitada pela causa de pedir deduzida na Inicial (limite objetivo da demanda), sendo inadmissível qualquer inovação que represente surpresa para a parte contrária, que não teve oportunidade de exercer o contraditório a respeito da matéria (julgamento extra petita, considerado nulo por violação à regra de congruênciada sentença ao pedido).
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- Quando for a PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, o autor pode APELAR. Interposta a apelação, o juiz pode RECONSIDERAR (EFEITO REGRESSIVO) sua decisão em 48 HORAS. Caso não reconsidere, os autos serão IMEDIATAMENTE encaminhados ao TRIBUNAL. - CPC - ART. 296.
#OBS# - Nesse caso, o réu nem ao menos foi citado, não havendo que se falar em defesa e nem em contrarrazões à apelação. Mas, em sendo acolhida a apelação, o réu será citado e poderá apresentar toda sua defesa.
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LETRA A CORRETA ART 538 Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
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A Teoria da Causa Madura mencionada pelo colega acima fica evidente no Novo CPC em seu artigo 1.013, §§ 3º e 4º, abaixo transcrito:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Bons Estudos!
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Colega Guilherme Azevedo, com a devida vênia, muito embora esteja correta a questão suscitada por você, considerando a jurisprudência do STJ, entendo que devemos nos atentar ao enunciado. Quando o examinador se refere a "sistema processual civil", quer que a resposta seja dada com fundamento no CPC, de acordo com o qual a alternativa C estaria ERRADA.
É um detalhezinho chato e o enunciado certamente poderia ter sido mais claro, mas essa pegadinha vem caindo de forma muito frequente nas provas..
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Maria concordo com vc, caros colegas temos que prestar atenção no queda questão está pedindo
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Jaquetão C) o art. 515, p. 3º CPC fala em "questão exclusivamente de direito" e não de fato.
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Letra A (NCPC)
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
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DE ACORDO COM O NOVO CPC
a) (CORRETA) Sendo reiterados embargos de declaração manifestamente protelatórios, não somente será elevada a multa como ficará condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
Art. 1.026, §2º, NCPC: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§3º: Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Púlbica e do beneficiário de gratuidade de justiça, que a recolherão ao final.
(NOVO) §4º: Não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios.
b) Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada (improcedência prima facie). Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. Caso seja mantida a sentença, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente, sem que seja oportunizada resposta ao recurso, uma vez que ainda não angularizada a relação processual.
A improdecedência liminar do pedido agora é regulada pelo art. 332, NCPC. Poderá ser julgado liminarmente improcedente o pedido nas causas que dispensem a fase instrutória e, cumulativamente, contrarie alguma súmula, acórdão, entendimento especificado nos incisos do art. 332; O §1º traz que o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
O prazo para se retratar, nestes casos, continua sendo de 5 dias, mas se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 332, §4º, NCPC). A questão afirma que não será oportunizada resposta ao recurso, estando, portanto, errada.
c) Em atenção à teoria da causa madura, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode, no recurso de apelação, julgar desde logo a lide mesmo que a causa verse sobre questão de fato, conquanto existam condições para o imediato julgamento, o que homenageia os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
Art. 1.013, §3º, NCPC. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 (extinção do processo sem resolução do mérito); [...]
"Para que seja aplicada a teoria da causa madura, o processo deve estar em condições de imediato julgamento (...)
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CONTINUAÇÃO
[...] Nesse caso, sendo anulada a sentença terminativa, poderá o tribunal passar ao julgamento originário do mérito da ação. Segundo entendimento do STJ, a regra não afronta o princípio da ampla defesa, nem mesmo impede a parte de obter prequestionamento, o que poderá ser conseguido com a interposição de embargos de declaração. É possível fazer analogia com o art. 355, ou seja, sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, o tribunal poderá aplicar o art. 1.013, §3º, I, NCPC, SENDO IRRELEVANTE SE A DEMANDA VERSA SOBRE QUESTÕES APENAS DE DIREITO OU TAMBÉM DE FATO" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC comentado, 2016, p. 1678-9).
d) Enquanto o efeito devolutivo em extensão do recurso de apelação relaciona-se com o princípio inquisitivo, estando atrelado aos fundamentos da inconformidade (tantum devolutum quantum appellatum), o efeito devolutivo em profundidade ou translativo guarda relação com o princípio dispositivo, atrelando-se aos pedidos recursais.
Primeiro erro: O efeito devolutivo em extensão está ligado ao princípio dispositivo (inverso do que diz a assertiva) ou princípio da inércia, ou seja, "a devolução é determinada a partir da matéria impugnada pelo recorrente, podendo o recurso ser total ou parcial. É correto mencionar nesse momento os capítulos de decisão que geram sucumbência à parte, sendo dela a escolha de impugnar todos eles, devolvendo-os ao tribunal, ou impugnar somente alguns, limitando assim tal devolução, consagrando a máxima do direito romano tantum devoluntum quantum appellattum.
Já a profundidade será uma consequência natural e inexorável de tal efeito, de forma que independe de qualquer manifestação nesse sentido pelo recorrente [portanto, a profundidade não está atrelada ao princípio dispositivo/inércia da jurisdição, como afirma a questão]. Conforme correto entendimento do STJ, a aplicação do art. 1.013 §§1º e 2º, NCPC, independe de qualquer alegação no recurso ou nas contrarrazões, ainda que equivocadamente o julgado tenha qualificado tal efeito como translativo, e não com a pronfundidade da devolução" (NEVES..., p. 1676-7).
Segundo erro: extensão do efeito devolutivo está relacionada aos pedidos, enquanto que a profundidade diz respeito aos fundamentos.
e) Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. Não sendo ela reformada, será ordenada a intimação do réu para responder ao recurso, encaminhando-se os autos, posteriormente, ao tribunal competente.
Art. 331, NCPC: Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.
§1º. Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
FORÇA, PESSOAL! Nossa recompensa está guardada.
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NCPC:
A) CORRETA: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
B) Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
C) Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485; (QUANDO O JUIZ NÃO RESOLVEU O MÉRITO)
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D) Efeito devolutivo: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...)
O Tribunal deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado.
Efeito translativo (devolutivo em profundidade): Como o próprio nome diz devolve a matéria ao Tribunal em profundidade. Permite ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso.
Todos os recursos ordinários são dotados de efeito translativo, só não o são os RE e REsp (prequestionamento).
E) Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
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NCPC 2015
ART. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no .
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
ART. 332
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.