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Artigo 45 ECA
A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
2o Em se tratando de adotando maior de 12 anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
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Como regra, os paisbiológicos devem concordar com a adoção; O consentimento pode ser retirado atéa publicação da sentença;
EXCEÇÃO DO CONSENTIMENTO DOS PAIS:
# Se os pais foram destituídos dopoder familiar;
# Se os pais forem desconhecidos.
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Art. 45, ECA. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
GABARITO: E
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Trata-se de adoção unilateral, que consiste na adoção por madrasta ou padastro da criança ou adolescente, com fundamento no art. 41, § 2º do ECA. Ante a idade superior a 12 anos da adotada, é obrigatório o seu consentimento para validação da adoçao (art. 45, 2º, ECA).
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Gabarito E
Estatuto da Criança e do Adolescente
art. 45
A adoção depende do consentimento dos pais ou representante legal do adotado.
§ 1º O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar
§ 2º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 45 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DEMONSTRADA COM O ADOTANTE. MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO. DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de ser afastado o requisito do consentimento do pai biológico em caso de adoção de filho maior por adotante com quem já firmada a paternidade socioafetiva. 2. O ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando, destinatário e maior interessado da proteção legal. 3. A realidade dos autos, insindicável nesta instância especial, explicita que o pai biológico está afastado do filho por mais de 12 (doze) anos, o que permitiu o estreitamento de laços com o pai socioafetivo, que o criou desde tenra idade. 4. O direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade. 5. O ordenamento jurídico pátrio autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (art. 1.625 do Código Civil). 6. Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo), a adoção de pessoa maior não pode ser refutada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existente manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado. 7. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1444747 DF 2014/0067421-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2015)
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 45 – a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando;
§ 1º o consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar;
§ 2º em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: E