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ID
1375966
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere à reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas socioeducativas

Alternativas
Comentários
  • Art. 42 e 43 da lei do SINASE ( lei 12.594/2012)

  • Lei 12.594/2012
    Art. 42.  As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. 
    Art. 43.  A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável

  • E) Errada. Possível a substituição por medida mais gravosa em hipóteses excepcionais.

    Art. 43. 

    § 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) [internação-sanção], e deve ser: 

    I - fundamentada em parecer técnico; 

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei.

  • Percebe-se a ALTA possibilidade de conversão das medidas socie-educativas.

     

    Além disso, elas SEMPRE serão REAVALIADAS no prazo máximo de 06 meses. Contudo, podem ser REAVALIDAS, em qualquer momento, se ocorrer pedido de revisão.

     

    - Pensem comigo: 06 meses p/ um adolescente é uma vida. Em 06 meses, um adolescente pode crescer MEIO METRO de altura e ficar mais alto do que eu Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Lei do SINASE:

    Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    § 1º A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do plano de que trata o art. 52 desta Lei e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária.

    § 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    § 3º Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto.

    Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

    I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

    II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e

    III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.

    § 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.

    § 3º Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1º do art. 42 desta Lei.

    § 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

  • A) em meio aberto, bem como em relação às medidas de privação da liberdade, a reavaliação pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsáveis. CORRETA

    Lei 12.594/12, Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    B) não poderá ser solicitada a pedido da direção do programa de atendimento, uma vez que o vínculo existente com o programa impede a emissão de parecer acerca da medida socioeducativa em execução. INCORRETA

    Lei 12.594/12, Art. 43

    C) de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no prazo mínimo de 6 (seis) meses e somente a pedido do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsáveis. INCORRETA

    Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    D) de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no prazo máximo de 6 (seis) meses, e somente a pedido do defensor ou do Ministério Público. INCORRETA

    Lei 12.594/12, Art. 43.

    E) de internação poderá ser substituída pela medida de semiliberdade e esta pela medida de liberdade assistida, cumulada ou não com medida de prestação de serviços comunitários, não sendo possível, entretanto, a substituição de medidas em meio aberto ou de semiliberdade por medida de internação, por ser esta mais gravosa. INCORRETA

    Art. 43, § 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do e deve ser: I - fundamentada em parecer técnico; II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.