É competência privativa dos municípios instituir os seguintes impostos: IPTU, ITBI e ISS.
CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Compete aos municípios, no uso da competência comum, instituir as taxas e as contribuições de melhoria:
CF/88. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
A Constituição também prevê como competência privativa dos municípios o poder para instituir a contribuição previdenciária dos seus servidores e a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública:
CF/88. Art. 149, § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Vamos analisar cada item:
a) Contribuição de melhoria, contribuição de intervenção no domínio econômico e contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. INCORRETO
A Contribuição de intervenção no domínio econômico é de competência privativa da União (art.149 da CF/88).
b) Contribuição para o regime previdenciário dos servidores municipais, contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicos e contribuição de melhoria. INCORRETO
A contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas é de competência privativa da União (art.149 da CF/88).
c) Contribuição social, contribuição para o regime previdenciário dos servidores municipais e contribuição de intervenção no domínio econômico. INCORRETO
A contribuição social e de intervenção no domínio econômico são de competência privativa da União (art.149 da CF/88).
d) Contribuição para o regime de previdência dos servidores municipais, contribuição de melhoria e contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. CORRETO
Essa é a nossa resposta conforme os artigos 149, §1°, 145, III e 149-A da Constituição, respectivamente.
e) Contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, contribuição de intervenção no domínio econômico e contribuição sindical. INCORRETO
A contribuição sindical NÃO é espécie de tributo. As demais contribuições do item são de competência da União (art.149 da CF/88).
Resposta: D