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Gabarito - letra E
Art. 77-B. Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada.
§ 1o Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins:
I – os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga;
II – os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I.
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Acho pertinente também citar o 77-C, o qual afirma que a propaganda deverá constar em qualquer outdoor localizado às margens de rodovias, dentro ou fora da sua faixa de domínio.
Art. 77-C. Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação prevista no art. 77-B estende-se à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral.
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De acordo com o § 1o
do art. 77-B, os produtos oriundos da indústria automobilística ou afim são:
I – os veículos rodoviários automotores de qualquer
espécie, incluídos os de passageiros e os de carga; e
II – os componentes, as peças e
os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I.
Portanto, os produtos oriundos da indústria
automobilística ou afim incluem os itens constantes nos números I, II e III, ou seja, todos os itens estão corretos.
Resposta: E
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A própria questão já responde quando menciona "produtos oriundos da indústria automobilística"
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Todos os itens apresentam produtos oriundos da indústria automobilística, para fins de aplicação do dispositivo em questão.
Art. 77-B. Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada.
§ 1º Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins:
I – os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga;
II – os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I.
Resposta: E.