SóProvas


ID
1380667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a crimes contra a pessoa, contra o patrimônio e contra a administração pública, julgue o item que segue.

Para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária não é necessário que haja o dolo específico de ter para si coisa alheia; é bastante para tal a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente.

Alternativas
Comentários
  • Configuração de crime de apropriação indébita previdenciária não exige dolo específico

    Não há necessidade da comprovação do dolo específico no crime de apropriação indébita previdenciária. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar embargos em que uma denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF), no Estado de Sergipe, pedia a aplicação de efeitos infringentes a um recurso em que se discutia a necessidade do dolo para configuração do crime.

    Conforme decisão da Turma, a conduta descrita no artigo 168-A do Código Penal está centrada no verbo “deixar de repassar”, sendo desnecessária, para a consumação do delito, a comprovação do fim específico de se apropriar de valores destinados à Previdência Social. A denunciada argumentava que para a caracterização do crime era necessário a intenção de se apropriar de valores da Previdência.

    O recurso foi julgado em agosto de 2012 sob a relatoria do ministro Gilson Dipp, e os embargos tiveram solução no final do ano passado sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa. O objetivo da denunciada era manter decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu haver a necessidade da comprovação do dolo.

    Dolo específico

    Para o órgão, o crime de apropriação indébita não se exaure com o mero deixar de pagar, exigindo dolo específico. O TRF5, por maioria, entendeu que o MPF não conseguiu demonstrar na denúncia os elementos essenciais à configuração do tipo penal. A rotineira fiscalização, limitada ao exame das folhas de salários, não seria suficiente para atestar o propósito do não recolhimento.

    O ministro Gilson Dipp, ao analisar o recurso, entendeu que o STJ já tem entendimento pacificado no sentido de que a conduta descrita no tipo do artigo 168-A do Código Penal é centrada no verbo “deixar de passar”. O crime se consuma com o simples não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados no prazo legal.

    A relatora dos embargos, ministra Regina Helena, entendeu que a fundamentação adotada na decisão do ministro Dipp é suficiente para respaldar a conclusão adotada. O processo deve retornar ao tribunal de origem para julgamento da apelação, pois não compete ao STJ realizar juízo de condenação para o caso, pois poderia haver supressão de instância.

    “A partir da tese jurídica decidida no recurso especial, qual seja a da conduta descrita no artigo 168-A, do Código Penal, não impõe a demonstração do dolo específico, compete ao tribunal de origem o julgamento, a fim de verificar, sob tal prisma, o acerto da sentença”, afirmou a ministra.

    Fonte: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112986

  • Gab. Certo

    Crimes contra a Previdência Social

    1 - Apropriação indébita previdenciária

    Cód. Penal, Art 168-A.
    Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional.

  • Gab. Certo.

    Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação do dolo específico de se apropriar de valores destinados à previdência social.  STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1.083.417-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013.


  • CERTO

    Embora tenha havido discussão jurisprudencial, a Jurisprudência se firmou nesse sentido:

    (…) 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1296631/RN, da relatoria da ilustre Ministra Laurita Vaz, acolheu a tese segundo a qual o delito de apropriação indébita previdenciária prescinde do dolo específico, tratando-se de crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais. 

    (AgRg no REsp 1265636/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 18/02/2014)


  • Em Código Penal para concursos, por Rogério Sanches, 5a edição, página 344, temos:

    Art, 168-A CP: Apropriação Indébita Previdenciária

    Tipo Subjetivo: O STF tem se posicionado pela exigência somente do dolo genérico. Há doutrina que entende pela necessidade de haver dolo específico, qual seja, o de fraudar a previdência social.

  • Marquei que sim, pois é a corrente majoritária. No entanto, para aqueles que farão delta RJ, Bruno Gilaberte entende necessário o dolo específico. Assim como para LFG, para quem há 3 fatores que denotam a natureza de apropriação indébita do delito: o nomen júris, a sua posição dentro do CP e a sua estrutura interna, centrada na posse precedente do valor, característica da apropriação. 

  • CORRETO.

    O elemento subjetivo no crime de apropriação indébita previdenciária é o DOLO GENÉRICO, visto que não se exige especial fim de agir (fraudar a Previdência Social) por parte do agente que deixa de repassar à previdência social os valores de contribuições recolhidas dentro do prazo e forma legal. Este é o posicionamento do STF. Diversamente do crime de apropriação indébita (art. 168), no qual o elemento subjetivo é o dolo específico (animus rem sibi habendi), vontade livre e consciente de tornar-se o senhor da coisa alheia móvel.


    Importante ressaltar que o STJ e TRF 5ª entendem haver dolo específico (fraudar a previdência social)

  • Artigo 168 -A CP

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. QUALIDADE ESPECIAL DO SUJEITO ATIVO. DISPENSABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Tratando-se de crime de sonegação de contribuição previdenciária, tal como ocorre no crime de apropriação indébita previdenciária, basta que seja demonstrado o dolo genérico, referente à intenção de concretizar a evasão tributária, a fim de tipificar as condutas delituosas previstas nos arts. 168-A e 337-A, do CP, sendo irrelevante a demonstração do animus específico de fraudar a Previdência Social. Precedentes do STF e STJ.

    2. O delito de apropriação indébita previdenciária não exige qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa, seja ela agente público ou não. Precedente.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1323088/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014)

  • Certa! Por exemplo, meu patrão deixou de recolher minhas contribuições devido alegar insuficiência.

  • Gaba: Correto

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
    A conduta de apropriar-se indevidamente de bem alheia consuma-se quando o agente tem a posse ou detenção de um bem alheio que, uma vez reclamado, não é restituído ao dono legítimo. Apropriando-se o agente de valores que deveriam ser repassados à Previdência Social, comete o agente o crime inscrito no artigo 168 –A do Código Penal.

    A jurisprudência do STJconsolidou posição no sentido de que para a caracterização do delito de apropriação indébita previdenciária, basta o dolo genérico, devendo ser classificado o crime como omissivo próprio.

    Entendeu ainda o STJ que é desnecessário o dolo específico e a efetiva apropriação dos valores arrecadados para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária.

  • Gabarito: CORRETO

    Haja vista que, para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A, CP), basta a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa, motivo pelo qual não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi. Corroborando, o STJ firmou o entendimento de que “o delito de apropriação indébita previdenciária constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico.” (STJ, EREsp 1.296.631/RN, Min Rel. Laurita Vaz, 6ª Turma, em 11/09/2013).

  • Em regra o crime de apropriação indébita é necessário o dolo, exceto apropriação indébita de contribuição previdenciária!

  • SÓ É PENSAR: PREVIDENCIÁRIA------ A UNIÃO NÃO QUER SABER SE FOI SEM QUERER QUERENDO, NÃO NECESSITA DO DOLO.

    VOCÊ PRATICA O CRIME ATÉ SE ESQUECER DE RECOLHER.

    O ESTADO NÃO LIBERA UMA MOEDA PARA NGM, DERÁS SE FOI SEM QUERER QUERENDO....ASSIM TODOS ALEGARIAM QUE FOI CULPOSO PARA NAO RESPONDER.

     

    CESPE+ESTADO= VOCÊ SE LASCA DE QLQR FORMA!

  • Parágrafo Primeiro do art. 168-A. 

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).

  • Com a mera omissão já se configura o crime.

  • Basta o não recolhimento da contribuição por parte do empregador para que seja configurado o crime de apropriação indébita previdenciária, não havendo necessidade que seja apropriado os valores para si
  • Gabarito Certo

     

    O que apropriação indébita?  é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal consistente em apoderar-se de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. O criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono. Sendo assi, no momento em que não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados, está se apoderando de algo que não o pertence, configurando assim a apropriação. 

  • "Concessa maxima venia" ao comentário infraposto pela colega, mas o tipo penal em questão é o do Art. 168-A e não o 168, ambos do CP.

  • A omissão no recolhimento também configura a apropriação indébita.
  • Apropriação indébita previdenciária 

     

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional

     

     

    GABARITO CERTO

  • Gabarito CERTO

     

    O elemento subjetivo é somente "deixar de repassar" e não é preciso o animus de "apropriar-se". Dessa forma, é desnecessário o dolo específico de ficar com a coisa para si, ou animus rem sibi habendi. Dessa forma, o crime consuma-se com a realização da conduta "deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas, no prazo e forma legal ou convencional", sendo assim um crime formal, de consumação antecipada ou de efeitos cortados.

  • DÚVIDA: O fato da questão dizer "é bastante para tal a vontade livre e consciente de não recolher" nãoa torna errada? Só a vontade não configura crime, teria que ter uma ação ou omissão, correto?

  • Comentando a questão:

    No caso do crime do art. 168-A, apropriação indébito previdenciária, não é necessário o especial fim de agir do tipo (dolo específico) "ter para si coisa alheia". Para a configuração de tal tipo é apenas necessário que o agente deixe de repassar as contribuições previdenciárias à `Previdência Social. Sendo assim, é um crime formal, bastando, portanto, apenas que o agente realize a figura típica descrita no tipo penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO 
  • Gerou dúvida o fato de que a questão fala em "não recolher" a contribuição e a lei fala em "não repassar" a contribução já recolhida. Entendi que haveria um erro em considerar praticado o crime se não houve a apropriação, tendo em vista que sequer houve o recolhimento dos valores por parte do responsável, ou seja, nada foi recolhido dos funcionários.

  • Questão estranha. É como se disse que cogitar já é crime. O que sabemos que não é.
  •  

    Segundo o STF, a Lei nº 12.382/11 convive com o art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03, razão por que o pagamento integral extingue a punibilidade independentemente do momento em que efetuado:

    “1. Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03.

    OBS: O STJ, por outro lado, havia firmado a tese de que a quitação integral do débito tributário realizada após o recebimento da denúncia extinguia a punibilidade, mas desde que não fosse posterior ao trânsito em julgado:

    “A quitação do débito decorrente de apropriação indébita previdenciária enseja a extinção da punibilidade (art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03), desde que realizada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória” (HC 90.308/SP, DJe 12/06/2015).

    Fontes: 1-https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/112341714/configuracao-de-crime-de-apropriacao-indebita-previdenciaria-nao-exige-dolo-especifico.

    Fonte : 2 - http://meusitejuridico.com.br/2017/10/06/stj-pagamento-qualquer-tempo-extingue-punibilidade-crime-tributario/

    Fonte: 3 https://joaobadari.jusbrasil.com.br/artigos/460463656/o-crime-de-apropriacao-indebita-previdenciaria-e-as-teses-de-defesa-do-reu

  • Apropriação indébita previdenciária 

     

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional

     

    A apropriação indébita previdenciária não pressupõe finalidade especial porque consiste apenas em “deixar de repassar” (Rogério Greco, Damásio de Jesus e Cleber Masson).

    O STJ adotou a primeira tese, e tem reiteradamente decidido que a finalidade especial é dispensável:

    “Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos” (AgRg no REsp 1.477.691/DF, DJe 28/10/2016).

    Segue-se, com isso, a orientação do STF:

    “A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi, bastando para nesta incidir a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente” (HC 122766 AgR/SP, DJe 13/11/2014).

    Este crime não há necessidade da comprovação do dolo, bastando, desde que recolhidas, que não sejam repassadas aos cofres públicos.

    - É suficiente que, tendo efetuado o desconto, não venha a recolher aos cofres públicos o que é devido, ainda que as importâncias não hajam integrado o seu patrimôni(do agente ativo).

    - O crime de apropriação indébita previdenciária é de competência da Justiça Federal, o tipo incriminador busca tutelar a subsistência financeira da previdência social, visando o bem comum de todos os segurados.

    - consiste em deixar de repassar, à previdência social, valores a recolher dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. Quando o empregador desconta de seu funcionário os valores de INSS e não os repassa à Previdência Social fica caracterizado o delito.

    - O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO E SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO PUNITIVA COM O PARCELAMENTO

    Somente ocorria a extinção da punibilidade se:

     a) o agente declarava e confessava a dívida (autodenúncia);

    b) efetuando, espontaneamente (sem a intervenção de fatores externos), o pagamento do tributo devido;

     c) antes do início da execução fiscal.

  • O CESPE vem considerando que é prescindível o dolo específico para este delito, veja:

     

    (TRF-5, 2017). No que concerne ao crime de apropriação indébita previdenciária previsto no Código Penal (CP), julgue o item: Para a consumação desse crime, exige-se a omissão de repasse das contribuições recolhidas à previdência social acrescida do ânimo de assenhorar-se daquelas contribuições, sendo o tipo penal apropriação indébita previdenciária uma modalidade de apropriação indébita. (Errado).

     

    (TRF-1, 2015). Tarcísio, presidente de uma organização não governamental, deixou de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos empregados dessa associação no prazo e na forma legal e convencional. Nessa situação, caso tenha agido com dolo específico, ou seja, com intuito deliberado de fraudar a previdência social, Tarcísio terá cometido delito de apropriação indébita previdenciária. (Errado).

  • Apropriação indébita previdenciária consiste em deixar de repassar contribuição à previdência; exige somente dolo genérico (omissão voluntária); extinta a punibilidade se o agente espontaneamente “corrige” seu erro.

  • CERTO
     

    mole, mole...

    não há necessidade de comprovação do dolo específico de se apropriar de valores destinados à previdência social..

    E vamos em frente que atrás vem gente...

  • quando vai chegando 01:00h da manhã e você lê uma questão besta dessas e não consegue nem entender o que tá falando e a erra, faça como eu, vá dormir kkkk

     

  • aja saco para esse ''mole, mole...'' se tudo é tão mole, mole pq esta estudando ainda?

     

  • E só lembrar, prejuíso ao herário: dolo ou culpa.

  • O crime de apropriação indébita previdenciária exige apenas o dolo genérico, ou seja, é desnecessário demonstrar o "animus rem sibi habendi" (dolo específico). 

    Leandro Paulsen (Crimes Federais, 2017, p. 367), citando o AgRg no Ag103417/SP, afirma que "não há necessidade da comprovação do dolo de se apropriar dos valores destinados à previdências social".

  • Para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária NÃO é necessário que haja o DOLO ESPECÍFICO (trata-se, pois, de dolo genérico)

    OBS: O STF e o STJ entendem que o pagamento, "A QUALQUER TEMPO" (antes do trânsito em julgado)
    extingue a PUNIBILIDADE.

    Se o réu adere ao parcelamento do débito: fica SUSPENSA a punibilidade (e também
    o curso do prazo prescricional). Uma vez quitado o parcelamento, extingue-se a punibilidade

  • O núcleo do Tipo não é Deixar de Recolher e sim deixar de Repassar. Se não for recolhido não se encaixa no tipo Penal. 

     Por isso considero a questão Errada e passível de recurso. 

  • Marcos,

     

    No caput do Art. 168-A, realmente o núcleo do tipo é "Deixar de repassar", entretanto veja o parágrafo 1º:

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).

     

    Logo, a assertiva encontra-se correta.

     

     

     

  • art. 168-A, apropriação indébito previdenciária- crime formal- nao precisa ser para si, basta configurar como está no tipo penal. 

  • Conforme o STJ e o STF, o elemento subjetivo é o dolo, PORÉM, não se exige o dolo específico.

  • ITEM - CORRETO -

     

    Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação do “dolo específico” de se apropriar de valores destinados à previdência social.
    STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1083.417-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013 (Info 526).
    STJ. 3ª Seção. EREsp 1296631-RN, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/9/2013 (Info 528).

     

    Comentários do julgado

     

     

     

    O delito de apropriação indébita previdenciária encontra-se previsto no art. 168-A do Código Penal, nos seguintes termos:

     

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    O elemento subjetivo do delito é o dolo. Não existe forma culposa.

    Na apropriação indébita comum (art. 168 do CP), além do dolo, exige-se um elemento subjetivo especial (“dolo específico”), que consiste na intenção do agente de não mais devolver a coisa ao seu proprietário.

    Assim, na apropriação indébita comum, exige-se “dolo + elemento subjetivo especial” (intenção de não mais devolver).

    No direito, quando alguém age com a intenção de ter a coisa para si, dizemos que essa pessoa possui animus rem sibi habendi.

    Logo, na apropriação indébita comum só existe crime se ficar provado o dolo + animus rem sibi habendi.

     

    Para que se configure a apropriação indébita previdenciária, exige-se que fique provado que o sujeito queria ficar com o dinheiro das contribuições previdenciárias para si? Dito de outro modo, exige-se animus rem sibi habendi? Uma terceira forma de perguntar a mesma coisa, exige-se “dolo específico” (elemento subjetivo especial)?

    NÃO. É pacífico no STF e STJ que, para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação do “dolo específico” de se apropriar de valores destinados à previdência social. Não se exige animus rem sibi habendi (STJ. 6ª Turma. AgRg

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • CERTO

    Art. 168-A,

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

  • Art. 168-A § 1I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público.

    Crime formal, basta recolher para se configurar.

    Não há no artigo a especificação do dolo de querer a coisa alheia para si

  • há o elemento dolo, entretanto, não precisa haver o DOLO ESPECÍFICO de se apropriar.

    Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação do “dolo específico” de se apropriar de valores destinados à previdência social.

    STJ. 6a Turma. AgRg no Ag 1083.417-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013 (Info 526).

    STJ. 3a Seção. EREsp 1296631-RN, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/9/2013 (Info 528).

     

  • No caso do crime do art. 168-A, apropriação indébito previdenciária, não é necessário o especial fim de agir do tipo (dolo específico) "ter para si coisa alheia". Para a configuração de tal tipo é apenas necessário que o agente deixe de repassar as contribuições previdenciárias à `Previdência Social. Sendo assim, é um crime formal, bastando, portanto, apenas que o agente realize a figura típica descrita no tipo penal.

  • Simples. Em apropriação indébita previdenciária, não precisa de dolo para caracterizar o crime.

  • Correto, pois o crime de apropriação indébita previdenciária não prevê a forma culposa, porém para se consumir não precisa que o agente tenha o dolo específico de obter vantagem para sí, basta que ele não repasse o valor do patrão para os funcionários dentro do prazo.

  • O medo de responder é maior do que o de acertar kkkkkkk PCDF

  • Item correto. Embora tenha havido discussão jurisprudencial, a Jurisprudência se firmou nesse

    sentido:

    (...) 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1296631/RN, da

    relatoria da ilustre Ministra Laurita Vaz, acolheu a tese segundo a qual o delito de

    apropriação indébita previdenciária prescinde do dolo específico, tratando-se de

    crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da

    contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais. Ressalva do

    entendimento da relatora.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1265636/SP, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,

    SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 18/02/2014)

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Certo.

    O elemento subjetivo exigido é o dolo, não se punindo a conduta culposa, daquele que apenas

    se esqueceu de repassar as contribuições recolhidas. Não se exige o dolo específico (Posição do STF e do STJ).

    Estratégia Concursos.

  • Em 04/09/20 às 21:38, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 16/12/16 às 18:09, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 24/02/15 às 23:00, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    UM DIA EU ACERTO!

  • Correto

    Pois o crime de apropriação indébita previdenciária não prevê a forma culposa, porém para se consumir não precisa que o agente tenha o dolo específico de obter vantagem para sí, basta que ele não repasse o valor do patrão para os funcionários dentro do prazo.

  • Gabarito: Certo.

    Pessoal, o crime de apropriação indébita previdenciária possui como elemento subjetivo o dolo, não se admitindo em sua modalidade culposa. Nesse caso, para a configuração do delito, basta que o agente deixe de recolher o benefício e esteja ciente do seu dever de recolher.

  • EXATO, pessoal...

    __________________

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

    [TIPICIDADE]

    1} Não é necessário que haja o dolo específico;

    2} É suficiente a vontade livre e consciente.

    Portanto, para configurar o delito de apropriação indébita previdenciária, não é necessário que haja o dolo específico de ter para si coisa alheia; é bastante para tal a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente.

    Obs: O Dolo é elemento Subjetivo.

    Obs²: Não há modalidade culposa.

    [CONDUTA ATÍPICA]

    O superior apenas se esqueceu de repassar as contribuições recolhidas.

    ____________________________________________________________________

    Portanto, Gabarito: Certo.

    ...

    BONS ESTUDOS!

  • Por favor me tire uma dúvida, lá no 168-A do CP diz "DEIXAR DE REPASSAR À PREVIDÊNCIA SOCIAL AS CONTRIBUIÇÕES "RECOLHIDAS...".

    A questão falou que "... não recolheu as importâncias descontadas ..."

    Só não entendi bem a questão.

    Acertei porque chutei, não vou mentir.

  • Gabarito CERTO

    Fundamentação: Art.168-A do CP reza que ao deixar de repassar as contribuições recolhidas dos contribuintes à previdência sociais, no prazo da lei.

    Como podemos constatar, não há menção à intenção do agente de deter para si ou para alguém, mas sim apenas a vontade de não repassar pra quem de direito. Logo a simples vontade de não repassar o montante configura o crime do tipo penal.

    Espero ter ajudado!

    Dicas no Instagram: @professoralbenes

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

    Para a configuração de tal tipo é apenas necessário que o agente deixe de repassar as contribuições previdenciárias à `Previdência Social. Sendo assim, é um crime formal, bastando, portanto, apenas que o agente realize a figura típica descrita no tipo penal.

    TIPICIDADE

  • Se não configurasse o crime, ja pensou um monte de patrão alegando que esqueceu de repassar "sem querer".. culposamente!

    ERRADO

  • Thulio Marcio, o gabarito da questão é CORRETO. Esse é o entendimento jurisprudencial porque o núcleo do crime é deixar de, omissão voluntária.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" (AgRg no AREsp n. 493.584/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016). 2. Não ocorre violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila no recurso de apelação, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Precedentes. 3. Na esteira do entendimento firmado por esta Corte, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito" (HC n. 190.933/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012). 4. Assim, "no delito de sonegação, a lesão ao bem jurídico corresponde à totalidade do tributos suprimidos ao longo do tempo, de sorte que a valoração negativa das conseqüências do crime pelo valor global sonegado não importa em ofensa ao princípio de individualização da pena, tampouco incorre em defeso bis in idem" (HC n. 470.909/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe de 1º/7/2019). 5. Agravo regimental desprovido.

  • Apropriação Indébita:

    • Comum: exige elemento subjetivo específico (animus rem sibi habendi)
    • Previdenciária: NÃO exige elemento subjetivo específico.
  • Vejo que estão focando na questão do dolo, mas tem um erro na formulação dessa questão. O crime na verdade é de não repassar as contribuições ( já recolheu e se omitiu), e a questão fala e não recolhimento

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

    - crime omissivo próprio;

    - crime instatâneo;

    - crime material, que exige o lançamento definitivo do tributo (SV nº 24);

    - o dolo é genérico;

    - prescinde de dolo específico;

    - não admite tentativa (crime unisubsistente);

    - competência da Justiça Federal;

    - é doloso. Não há modalidade culposa;

    - não há necessidade do animus rem sibi habendi, o que o deiferencia da apropriação indébita comum;

    - é possível a continuidade delitiva de crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), bem como é possível a continuidade delitiva entre o crime de apropriação indébita previdenciária e o crime de sonegação previdenciária (art. 337-A do CP) praticados na administração de empresas distintas, mas pertencentes ao mesmo grupo econômico.

    - aplica-se o princípio da insignificância, respeitado o limite de 20 mil;

  • No caso do crime do art. 168-A, apropriação indébito previdenciária, não é necessário o especial fim de agir do tipo (dolo específico) "ter para si coisa alheia". Para a configuração de tal tipo é apenas necessário que o agente deixe de repassar as contribuições previdenciárias à `Previdência Social. Sendo assim, é um crime formal, bastando, portanto, apenas que o agente realize a figura típica descrita no tipo penal.

    Art. 168-A.Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

  • Errei porque entendi que são crimes distintos, um referente a apropriação indébita previdenciária e o outro de SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA que Trata-se de tipo penal que tutela a previdência social, pois busca coibir a conduta de agente que deixam de recolher as contribuições sociais de forma devida.

    Então os dois crimes são identicos?

  • No caso do crime do art. 168-A, apropriação indébito previdenciária, não é necessário o especial fim de agir do tipo (dolo específico) "ter para si coisa alheia". Para a configuração de tal tipo é apenas necessário que o agente deixe de repassar as contribuições previdenciárias à `Previdência Social. Sendo assim, é um crime formal, bastando, portanto, apenas que o agente realize a figura típica descrita no tipo penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO 

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

            Art. 168-A. DEIXAR DE REPASSAR à previdência social as contribuições já recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    1. Não dolo específico;
    2. Omissivo Próprio;
    3. Tem que recolher;

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

            Art. 168-A. DEIXAR DE REPASSAR à previdência social as contribuições já recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    1. Não dolo específico;
    2. Omissivo Próprio;
    3. Tem que recolher;

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

    • Não exige especial fim de agir.
    • Trata-se de crime formal.
  • Olá, colegas concurseiros!

    Cuidado com esse link da Amanda.

    Ela está usando minha dica pra divulgar links maliciosos.

    Ainda usa meu bordão. --'

    Obrigado aos que me avisaram!

    Segue o link verdadeiro dos mapas mentais:

    http://abre.ai/bFs3

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Ao contrário do que o nome sugere (apropriação), a desnecessário o dolo de ter para si, bastando "deixar de repassar à previdência social". Eu não canso de errar isso. sou imparável neste erro!
  • Apropriação indébita previdenciária

    >>> não aplica o principio da insignificância

    >>> não existe ''dolo especifico'' para não repassar a previdência

    > basta tão vontade de não RECOLHER ....

  • No caso do crime do art. 168-A, apropriação indébito previdenciária, não é necessário o especial fim de agir do tipo (dolo específico) "ter para si coisa alheia". Para a configuração de tal tipo é apenas necessário que o agente deixe de repassar as contribuições previdenciárias à `Previdência Social. Sendo assim, é um crime formal, bastando, portanto, apenas que o agente realize a figura típica descrita no tipo penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO 

  • Apropriação indébita previdenciária art. 168-A.

    • # O agente recolhe os valores e NÃO os repassa a previdência.
    • >>> Competência da Justiça Federal
    • >>> não é necessário que haja o dolo específico de ter para si coisa alheia
    • >>> não aplica o principio da insignificância

  • GABARITO: CORRETO

    Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária

    (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação do dolo específico

    de se apropriar de valores destinados à previdência social.