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Súmula 500 do STJ
A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Gabarito: ERRADO
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ERRADO
Complementando, além da Súmula 500 do STJ, esse é um tema recorrente nas provas do CESPE:
Q402854 Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Analista Judiciário - Direito
Para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto no ECA, não se faz necessária prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal. (certo)
• Q316659 Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador
O ato de corromper menor de dezoito anos de idade ou de facilitar a sua corrupção para a prática de infração penal é considerado delito formal, cuja caracterização demanda a coautoria ou participação de indivíduo maior de idade, majorando-se a pena caso o delito perpetrado em decorrência da corrupção seja hediondo. (certo)
Q343510 Prova: CESPE - 2013 - DPE-DF - Defensor Público
Conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto na Lei n.º 8.069/1990, são necessárias provas de que a participação na prática do crime efetivamente corrompeu o menor de dezoito anos de idade. (ERRADO. Vide comentário anterior).
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O crime de corrupção de menores é crime FORMAL, assim, NÃO se exige prova de que o menor tenha sido corrompido, visto que nesta espécie de crime não é necessária a ocorrência de um resultado naturalístico. Desse modo, a simples participação do menor na infração penal já é suficiente para a configuração do crime.
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Súmula 500: a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
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GABARITO (ERRADO)
Para descontrair, no mínimo , no mínimo seria corrupção de menor tentado!! Inferimento jurídico pode te salvar, mano!!!
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a tipificação do crime independe do menor ter praticado o crime.
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O delito de corrupção de menores é crime FORMAL, independendo da ocorrência ou não do resultado material do crime para a sua consumação!
Mesmo que ele não tenha, de fato, se corrompido com esta realização de um fato criminoso, estará o crime de corrupção de menores tipificado e devidamente consumado!
É o entendimento do STJ, em sua súmula 500!
Gabarito: Erradíssimo!!!
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Súmula 500/STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA (corrupção de menores) independe da prova
da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
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Só para reforçar:
Crime material - é aquele que se consuma com o resultado e, se o resultado não ocorrer, será punido sua tentativa. Ex:homicídio.
Crime formal - é aquele que se consuma antecipadamente, sem dependência de ocorrer ou não o resultado desejado pelo agente. O resultado é mero exaurimento do crime. Ex: Crime de corrupção de menor do ECA (art. 244-B)
Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Obs: O crime de corrupção de menor do Código Penal (art. 218) é material, já que para a consumação, é necessário que a vítima pratique o ato a que fora induzida. Caso não o faça por razão alheia à vontade do aliciador, o crime ficará na esfera da tentativa.
Corrupção de menores (código penal)
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Corrupção de menor (ECA)
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
"Você não é derrotado quando perde, você é derrotado quando desiste."
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(E)
O art. 40, VI, da Lei de Drogas, tipifica causa de aumento de pena para as hipóteses em que o crime “envolver ou visar a atingir criança ou adolescente”, e o art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tipifica crime específico, de corrupção de menores,(1) nos seguintes termos: “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”. De relevo para as reflexões que seguem, diz ainda o § 2º do mesmo dispositivo que as penas previstas no caput serão aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).
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Corrupção de menor (ECA)
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
"Você não é derrotado quando perde, você é derrotado quando desiste."
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O item está ERRADO. O crime praticado por Silvio é o corrupção de menores, previsto no artigo 244-B do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 1
o Incorre nas penas previstas no
caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 2
o As penas previstas no
caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do
art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)De acordo com o enunciado de Súmula 500 do STJ, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da
efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
RESPOSTA: ERRADO.
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GABARITO: ERRADO
Súmula 500 do STJ, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
Lei 8.069/90 - ECA
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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Quando leio esse artigo imagino a situação:
Silvio: E ai quem aqui ta afim de TC e roubar um carro?
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O crime de corrupção do menor, previsto no ECA, é delito FORMAL, ou seja, independe do resultado para consumar, basta que o agente pratique a conduta.
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imaginei a hipótese: se um menor fosse apreendido e tivesse dentro de uma viatura indo para a delegacia, mesmo ele não me conhecendo falasse aos policias que fui eu que pedi para ele roubar um veículo, então.... Eu estaria frito? Corta pra mim produção!
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como materializar a pratica do delito do agente se na questao nao diz que foi comprovado o delito! pois tem que ter prova tipo (conersa no bate papo na internet) para se materializar a culpa do agente!
se for assim qualquer um do povo pode ser acusado por um menor sem ao menos nunca ter tido contato algum com ele!
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errei por interpretar que a "a efetiva corrupção do menor" que deveria ser comprovada era o fato de corromper, no caso, seriam as conversas de induzimento e instigação à pratica criminosa, e não o delito do adolescente.
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EU ENTENDO A INTERPRETAÇÃO DE MUITOS, MAS TEMOS QUE VER A BANCA E NESSE CASO O CRIME É FORMAL, OU SEJA NÃO PRECISA DE SER PRATICADO O DELITO SÓ AO INDUZIR O MENOR JÁ ESTÁ CONFIGURADO O CRIME, INDEPENDENTE DE O MENOR PRATICAR OU NÃO.
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Mano, os "tarado" da internet conseguem convencer até "muleque europeu" a entrar no Estado Islâmico. A internet é uma maravilha e, ao mesmo tempo, pode ser muito perigosa.
Pior mesmo é a Rede Globo que consegue covencer o povo pobre de votar na burguesia (Renan Calheiros ad eternum no Senado) Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Trata-se de crime formal, colegas!
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A questão mesmo já deixou claro que ele induziu... Portanto,
244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. ... Trata-se de crime formal, que se consuma com a prática de qualquer ato de execução da infração penal com o menor ou com seu simples induzimento.
Mais uma Sùmula pra confirmar:
Súmula nº 500 STJ . “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
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O crime se consuma antes do menor praticar o ato ilicito.
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ERRADO
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
Crime consumação antecipada/efeitos cortados.
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Gabarito: Errado.
Silvio já cometeu o fato típico.
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Crime formal.
só o fato dele instiga o menor a praticar ato infracional já é crime.
Portanto, erradinhodasilvanadavê.k
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Mesmo que o menor já praticasse condutas criminosas, Silvio poderia ser responsabilizado pela corrupção de menor
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Independe de o menor já praticar ou não atos infracionais ou de efetivar o ato incitado.
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Corrupção de menor (ECA)
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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2014 e 2018 teve exatamente a mesma questão, será 2021 também ?
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Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
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Crime formal! XD
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súmula vinculante 500 STJ
- É delito formal
- Não interessa se o menor já é corrompido
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Corrupção de menores. Crime formal com pena de reclusão de 1 a 4 anos.
Crime formal: é um crime que independe do resultado.
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Errado!
O STJ entende que não é necessária a efetiva corrupção do menor. Trata-se de um delito formal.
Súmula 500 do STJ
A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.