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ID
138130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da celebração de convênios e das disposições constantes da Lei n.º 8.666/1993 e da Instrução Normativa n.o 01/1997, da Secretaria de Tesouro Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) ERRADA - Portaria 127/2008 interministerial – art 1º XVII - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;
     
    e) ERRADA - CONVÊNIOS – IN STN nº 1, de 15 de dezembro de 1997
    Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor. Redação alterada p/ IN STN nº 1/2004.

    § 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida, devida pelo convenente.

  • Gab. D

    a) INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 1997 _ Celebração de Convênios: "É nulo e de nenhum efeito, o convênio verbal com a União ou com entidade da Administração Pública Federal."

    b) Convênio: acordo de transferência de recursos da administração federal para a administração estadual, distrital ou municipal ou entidades privadas sem fins lucrativos para a realização de atividade de interesse recíproco, com mútua cooperação.
  • letra a - errada:

    IN 01/1997

     Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do 
    ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

    (..)
    VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

    art. 9º
    (..)
     § 2º É nulo e de nenhum efeito, o convênio verbal com a União ou com entidade da 
    Administração Pública Federal. 

     
  • Letra a) Art 9 § 2º É nulo e de nenhum efeito, o convênio verbal com a União ou com entidade da Administração Pública Federal.

    Letra b) Art. 5º É vedado : 

    II - destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.


    Letra c)  Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: III - aditamento com alteração do objeto

    Letra d) gabarito

    Letra e) Art. 20§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida, devida pelo convenente.

  • Nessa oportunidade, vale colacionar o julgado que trata da instranscedencia das sanções. O caso foi, inclusive, de PE, no sentido da inscrição no CAUC. Vejamos: 

     

    (...) O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, em cadastros públicos de inadimplentes, das autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os Estados-membros, projetando, sobre estes, consequências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional – por revelar-se unicamente imputável aos entes menores integrantes da administração descentralizada – só a estes pode afetar. 

    Os Estados-membros e o Distrito Federal, em consequência, não podem sofrer limitações em sua esfera jurídica, motivadas pelo só fato de se acharem administrativamente vinculadas a eles as autarquias, as entidades paraestatais, as sociedades sujeitas a seu poder de controle e as empresas governamentais alegadamente inadimplentes e que, por tal motivo, hajam sido incluídas em cadastros federais (CAUC, SIAFI, CADIN, v.g.). (...)

    (STF. Plenário. ACO 1848 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/11/2014)

     

     

    melhor explicado: http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/principio-da-intranscendencia-subjetiva.html

  • Súmula 615-STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. • Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018. 

    _________

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATOS DECORRENTES DE GESTÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

    1. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pela Corte Suprema, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres Públicos. Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel. Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; ACO 1.612-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 12/02/2015. 2. É que, em casos como o presente, o propósito é de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. 3. A tomada de contas especial é medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o reconhecimento definitivo de irregularidades, permitindo-se, só então, a inscrição do ente nos cadastros de restrição ao crédito organizados e mantidos pela União. Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel. Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; AC 2.032, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 20/03/2009. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (ACO 1393 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30-06-2015)

  • D) Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

  • A respeito da celebração de convênios e das disposições constantes da Lei n.º 8.666/1993 e da Instrução Normativa n.o 01/1997, da Secretaria de Tesouro Nacional, é correto afirmar que: Na hipótese de prestação de contas irregular de responsabilidade de ex-gestor público, desde que realizadas as providências para a abertura da tomada de contas especial devida, o ente público não pode ficar impossibilitado de receber transferências voluntárias.