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Gabarito: C
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
A contagem do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, ainda que algum dos capítulos da sentença ou do acórdão tenha se tornado irrecorrível em momento anterior. De fato, a Súmula 401 do STJ dispõe que “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. Esse posicionamento leva em consideração que o trânsito em julgado – requisito para o cabimento de ação rescisória – somente se opera no momento em que a decisão proferida no processo não seja suscetível de recurso (art. 467 do CPC). Dessa forma, não se deve admitir, para fins de ajuizamento de ação rescisória, o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos. Entender de modo diverso causaria tumulto processual e indesejável insegurança jurídica para as partes. Fica ressalvado que, caso mantida a proposta do novo Código de Processo Civil ou alterada a jurisprudência pelas Turmas do egrégio Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, a Corte deverá promover, no tempo oportuno, novo exame do enunciado n. 401 da Súmula deste Tribunal. Precedentes citados: REsp 1.353.473-PR, Segunda Turma, DJe 28/5/2013; AgRg no REsp 1.056.694-RS, Sexta Turma, DJe 27/2/2012; e AR 1.328-DF, Primeira Seção, DJe 1º/10/2010. REsp 736.650-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/8/2014 (Informativo nº 547).
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A alternativa A não estaria em consonância com o entendimento do STF o que levaria a questão a ser anulada?
Posição do STJ:
Deve-se aguardar o julgamento do recurso quanto ao restante da sentença. Somente quando não for cabível qualquer recurso, terá início o prazo para a ação rescisória.
STF e doutrina:
Os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo.
O prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/inicio-do-prazo-para-acao-rescisoria-em.html
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WRM RRSM: sim.. tem alternativa correta de acordo com o STF e de acordo com o STJ, e absurdamente até onde eu sei esta questão não foi anulada (pois não diz de acordo com qual entendimento ela quer a resposta), portanto, o gabarito deve ser ignorado ao estudar, o importante é saber os 2 entendimento para poder acertar uma questão com enunciado claro! heheh
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Senti a mesma dificuldade, pois sei da existência das duas posições , do STF e STJ... mas como a questão é de 2014, não sei como se encontrava a jurisprudência sobre isso nesse tempo... pode ser que tenha sido essa a justificativa...
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Quanto à letra A: houve mudança de posicionamento em 2015, conforme disse WRM prev acima.
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Também coloquei a alternativa A, tendo em vista que se coaduna com o atual entendimento do STF.
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A QUESTÃO É DE 2014. NO ATUAL CENÁRIO JURISPRUDENCIAL, ATÉ A DATA DE HOJE, 22/12/2015, HÁ DIVERGÊNCIAS ENTRE O STF E O STJ.
AÇÃO RESCISÓRIA. TJ DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
Impugnada parcialmente a sentença, os capítulos não impugnados transitam em
julgado desde logo ou deve-se aguardar o julgamento do recurso quanto ao
restante da sentença? Em outras
palavras, o prazo para a ação rescisória se iniciará para cada capítulo ou
deve-se aguardar que não haja mais a possibilidade de se interpor qualquer
recurso? STJ: deve-se aguardar o julgamento
do recurso quanto ao restante da sentença. Somente quando não for cabível
qualquer recurso, terá início o prazo para a ação rescisória. STF e doutrina: os
capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo. O prazo da ação
rescisória se iniciará para cada capítulo, à medida que ele transitar em
julgado. Assim, o prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência
de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão
(cada capítulo). STJ. Corte Especial. REsp 736.650-MT, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, julgado em 20/8/2014 (Info 546). STF. 1ª Turma. RE 666589/DF, rel.
Min. Marco Aurélio, julgado em 25/3/2014 (Info 740).
Qual é o dia do trânsito em julgado quando
a última decisão do processo não conheceu do recurso (recurso inadmissível)? Conta-se
da decisão que não conheceu do recurso ou retroage à data em que foi proferida
a decisão recorrida?
- 1ª corrente (STJ): o prazo para a
rescisória é contado da DATA DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO, ainda que
esta tenha se restringido a não admitir determinado recurso. Nesse sentido,
inclusive, a Súmula 401 do STJ: “O prazo decadencial da ação rescisória só se
inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento
judicial”. => RESPOSTA ADOTADA PELA QUESTÃO.
- 2ª corrente (STF): o termo inicial de
prazo de decadência para a propositura da ação rescisória coincide com a DATA
DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO RESCINDENDO, ou seja, da data da última
decisão que apreciou o mérito recursal. Recurso inadmissível não tem o efeito
de impedir a preclusão. = TST
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NCPC:
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
§ 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.