-
Resposta Letra D :No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua
competência é absoluta.
Erro Letra A : Art. 2o
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar
e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Erro Letra B:
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações
de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares,
por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos
ou interesses difusos e coletivos;
Erro letra C: Art. 11. Nas
causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Erro letra E: Art. 7o
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas
pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos,
devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
-
GABARITO D
L 12.153
ART.2
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
-
A) Art. 2o É de competência dos JEFP processar, conciliar e julgar CAUSAS CÍVEIS de interesse:
1 - dos ESTADOS,
2 - do DISTRITO FEDERAL,
3 - dos TERRITÓRIOS e
4 - dos MUNICÍPIOS,
ATÉ O VALOR DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
B) §1o NÃO SE INCLUEM NA COMPETÊNCIA DO JEFP:
I – AS AÇÕES DE:
1 - MANDADO DE SEGURANÇA;
2 - de DESAPROPRIAÇÃO;
3 - de DIVISÃO E DEMARCAÇÃO;
4 – POPULARES;
5 - por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;
6 - EXECUÇÕES FISCAIS; e
7 - as DEMANDAS SOBRE DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS e COLETIVOS;
II – as causas sobre bens IMÓVEIS dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos CIVIS ou sanções disciplinares aplicadas a MILITARES.
C) ART. 11. NAS CAUSAS DE QUE TRATA ESTA LEI, NÃO HAVERÁ REEXAME NECESSÁRIO.
D) § 4o No foro onde estiver instalado JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, a sua competência é ABSOLUTA.
E) Art. 7o NÃO haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 30 DIAS.
GABARITO -> [D]
1 vaga é minha!!
-
§ 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.