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ID
1381624
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redes de Computadores
Assuntos

Por definição, um protocolo é um padrão que especifica o formato de dados e um conjunto de regras relativas ao modo como será feito o diálogo nos sistemas de comunicação. Os protocolos tornam possível uma conexão controlando a sintaxe, a semântica e o sincronismo dos sistemas de comunicação.

O protocolo da camada de transporte do Modelo OSI, voltado para controle da transmissão, é o

Alternativas
Comentários
  • Tirando o TCP, que é a resposta da questão, todos os outros protocolos são da camada de aplicação.

  •    Camada                                     Protocolo
    5.Aplicação                 HTTP, SMTP, FTP, SSH, Telnet, SIP, RDP, IRC, SNMP, NNTP, POP3, IMAP, DHCP, BitTorrent, DNS, Ping ...
    4.Transporte               TCP, UDP, RTP, SCTP, DCCP ...
    3.Rede                        IP (IPv4, IPv6) , ARP, RARP, ICMP, IPsec ...
    2.Enlace                     Ethernet, 802.11 (WiFi), 802.1Q (VLAN), 802.1aq (SPB), 802.11g, HDLC, Token ring,
                                       FDDI, PPP,Switch ,Frame relay,
    1.Física                       Modem, RDIS, RS-232, EIA-422, RS-449, Bluetooth, USB, ...

    fonte:  https://pt.wikipedia.org/wiki/Protocolo_de_Internet

  • Lei de Crimes Hediondos. Pacote Anticrime:

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:    

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);  

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   

    II - roubo:   

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);   

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); 

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); 

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);  

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);    

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);   

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);   

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).  

    VII-A – (VETADO)  

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela Lei n 9.677, de 2 de julho de 1998).   

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). 

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).  

  • Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:   

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;  

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; 

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;   

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;   

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.