A - ERRADA. "Interposta petição de apelação por fax, no curso do prazo, inicia-se, nessa data, a contagem do quinquídio para entrega do original em juízo".
R: Lei 9.800/99 - Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
O prazo de 5 dias para juntada dos originais inicia ao final do prazo. Ex: Apelação 15 dias, envia-se o Fax ao 3º dia do prazo, não é no 4º dia dos 15 que inicia, mas sim ao final dos 15 dias. Ou seja, quando acabar o prazo de 15 dias, se iniciam os 5 dias. Pois o artigo é claro, que o prazo da juntada do original começa da data do término do prazo, e não do envio do fax.
B- CORRETA: " Deve ser considerada tempestiva apelação transmitida por meio eletrônico, se a transmissão ocorrer até o último minuto do último dia do prazo, ainda que se tenha encerrado o expediente forense".
R: Lei 11.419/06 - Art. 3º, Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia
C -ERRADO - " No âmbito do processo civil, ao contrário das intimações, a citação da fazenda pública não pode ser efetuada por meio eletrônico, sob pena de nulidade" R: LEI 11.419/06 - Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
D- ERRADA - "Considera-se praticado o ato processual eletrônico no dia seguinte ao do seu envio ao sistema do Poder Judiciário".
R: LEI 11.419/06 - Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
E- ERRADA "Se a petição com pedido de tutela antecipada for transmitida por fax, o juiz somente deverá apreciar o pedido após a entrega do original, haja vista a efetividade de tal provimento"
R: Em razão da urgência, o juiz pode sim apreciar sim, e no mais o § único do art 2 da lei 9.800/99 dispõe que nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. Ou seja, o juiz pode apreciar, e a parte tem 5 dias pra juntar a petição com pedido de tutela antecipada.
;)