A) ERRADO. Sofre limitações e exceções sim. É o caso daqueles que têm foro especial por prerrogativa de função. Basta lembrar, por exemplo, do Presidente da República quando comete crime comum: será processado e julgado pelo STF. Se for condenado, vai recorrer a quem? Por isso, o duplo grau de jurisdição não é regra ilimitada.
B) ERRADO. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício pelos tribunais independentemente de pronunciamento do réu, através do chamado efeito translativo do recurso. Vale lembrar que é preciso que antes o recurso passe pelo juízo de admissibilidade.
C) CERTA. Na verdade, não houve reformatio in pejus simplesmente porque não tinha ocorrido sequer a análise do mérito. Então não havia uma primeira garantia benéfica ao autor que fora piorada em sede de recurso. O que ocorreu em sede de recurso foi a primeira decisão definitiva.
D) ERRADO. O recurso a ser manejado tanto para rever decisão incidente como decisão definitiva da lide quando analisadas na sentença é o recurso de apelação. A lei veda a interposição de duas espécies diversas de recurso contra a mesma decisão, não por força da enumeração taxativa dos recursos, mas, sim, por força do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade.
E) ERRADO. Pelo princípio da taxatividade são recursos apenas aqueles listados no art. 496 do CPC.
Para fundamentar a letra C:
“Na hipótese dos autos, a sentença de primeiro grau de jurisdição julgou extinto o processo sem resolução de mérito, não adentrando, portanto, na análise do mérito da causa. Apresentado recurso de apelação pelos ora agravantes, não ocorreu o alegado reformatio in pejus, tendo em vista que o novo julgamento proferido pelo Tribunal de origem foi uma consequência lógica da decretação da nulidade da sentença e do fato de que a matéria sub judice era exclusivamente de direito, o que autorizaria a aplicação da regra contida no art. 515, § 3º, do CPC.” (STJ, AgRg no REsp 704.218/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 15.03.2011,DJe18.03.2011).