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ID
138214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação rescisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 485. A sentença DE MÉRITO, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: NÃO SÓ A SETENÇA, O ACÓRDÃO, DECISÃO INTELOCUTORIA DE MÉRITO. I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar CONFISSÃO (269 INC II, RECONHECIMENTO DO PEDIDO), desistência (ART. 269,V) ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
  • O ERRO DA ALTERNATIVA “D” A ação rescisória visa obter a anulação da coisa julgada material ou formal constituída sobre decisão judicial (sentença ou acórdão) transitada em julgado, permitindo, assim, a revisão(ERRADO) do julgamento
    Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa .

    “ A Ação rescisória tem como finalidade a alteração de um estado jurídico existente, alcançado com a autoridade da coisa julgada que pesa contra a sentença firme. O autor da rescisória pretende somente anulá-la (juízo rescindendo) quando, por exemplo, proferida em processo onde houve  colusão das partes para fraudar a lei (CPC 485 III 2ª parte), ou REVOGÁ-LA proferindo-se outra em seu lugar (juízo rescisório) quando, por exemplo, proferida por juiz impedido (CPC 485 II).”

    Comentário no livro Código de Processo Civil comentado de Nelson Nery Júnior, p.678
  • O ERRO DA ALTERNATIVA “A”

    A sentença transitada em julgado, resultante de colusão entre as partes, com o escopo de fraudar a lei não(ERRO) pode ser objeto de rescisória, haja vista a ausência do dolo específico

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei

     

  • O ERRO DA ALTERNATIVA “B”

    A ação rescisória por violação de súmula do STJ exige que esta tenha sido mencionada na decisão que se pretende rescindir.(ERRADO)

         Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

         V - violar literal disposição de lei;

       PORÉM, SEGUNDO COMENTÁRIO NO LIVRO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO DE NELSON NERY JUNIOR, P.687:

    VIOLAÇÃO DE SÚMULA DE TRIBUNAL- DESCISÃO CONTRÁRIA À SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DE TRIBUNAL, NÃO CONSTITUI VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL (CPC 485 V), NÃO AUTORIZANDO A RESCISÃO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO (RTJ 123/10). NO MESMO SENTIDO:RTJ 117/41, 107/19

  • O ERRO DA ALTERNATIVA “C”

     

    É admissível a ação rescisória quando um documento não utilizado, por ser desconhecido ou por não ter sido utilizado anteriormente, for relevante para alterar a concepção dos fatos envolvidos no litígio, ainda que não possua(ERRO) o condão de gerar resultado favorável ao autor da ação rescisória.

     

    “DOCUMENTO NOVO- Por documento novo deve entender-se aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso. O documento novo deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão”.

    Comentário no livro Código de Processo Civil comentado de Nelson Nery Júnior, p.681
  • ALTERNATIVA CORRETA - E

    A) ERRADA - Art. 485, III, CPC. A sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida quando resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusao entre as partes, a fim de fraudar a lei.

    B) ERRADA - Art. 485, parágrafo segundo: É indispensável, num como noutro caso, que nao tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

    C) ERRADA - Art. 485,VII, CPC: A sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida quando depois da sentença, o autor tiver documento novo, cuja existencia ignorava, ou de que nao pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

    Justificativa dos itens D e E:

     Primeiramente é importante discorrer um pouco acerca das características da jurisdiçao, quais sejam: a) unidade; b) definitividade (coisa julgada material); c) substitutividade; d) secudariedade; e) inércia. Tais requisitos estão claramente presentes na jurisdição chamada conteciosa (pressupoe lide), contudo, nao se pode dizer o mesmo com relaçao à jurisdiçao voluntária, uma vez que esta útilma profere decisoes tao-somente integrativas da vontade das partes e, principalmente, faz coisa julgada transitória e nao definitiva, ou seja, faz coisa julgada formal apenas.

    Em razao disso, nao podemos afirmar que a coisa julgada formal pode ser impugnada por açao rescisória, porque na jurisdiçao voluntária a coisa julgada é transitória, podendo ser impugnada somente por açao anulatória, e nao rescisória.

    BONS ESTUDOS!!!

  • RE 86348 / CE - CEARÁ 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. CUNHA PEIXOTO
    Julgamento:  06/06/1978           Órgão Julgador:  PRIMEIRA TURMA

    Ementa 


    - AÇÃO RESCISÓRIA - PRESSUPOSTO. A AÇÃO RESCISÓRIA, TENDO POR FINALIDADE ELIDIR A COISA JULGADA, NÃO E MEIO IDONEO PARA DESFAZER DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTARIA E GRACIOSA, NÃO SUSCETIVEIS DE TRÂNSITO EM JULGADO, MORMENTE QUANDO A PRETENSAO E FORMULADA POR QUE NÃO FOI PARTE DO FEITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, PARA JULGAR A AUTORA CARECEDORA DA AÇÃO.

  • Pessoal, só pra lembra que o STJ, no informativo 509, deixou claro a possibilidade de se manejar rescisória contra decisão que gerou COISA JULGADA FORMAL!


    Informativo 509 do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA.
    É cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir tanto o provimento judicial que resolve o mérito quanto aquele que apenas extingue o feito sem resolução de mérito. A redação do art. 485, caput, do CPC, ao mencionar "sentença de mérito" o fez com impropriedade técnica, referindo-se, na verdade, a "sentença definitiva", não excluindo os casos onde se extingue o processo sem resolução de mérito. De toda sentença terminativa, ainda que não seja de mérito, irradiam-se efeitos declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais e executivos. Se o interesse do autor reside em atacar um desses efeitos, sendo impossível renovar a ação e não havendo mais recurso cabível em razão do trânsito em julgado (coisa julgada formal), o caso é de ação rescisória, havendo que ser verificado o enquadramento nas hipóteses descritas nos incisos do art. 485, do CPC. O equívoco cometido na redação do referido artigo, o foi na compreensão de que os processos extintos sem resolução do mérito (à exceção daqueles em que se acolheu a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, art. 267, V) poderiam ser renovados, na forma do art. 268, do CPC, daí que não haveria interesse de agir em ação rescisória movida contra sentença ou acórdão que não fosse de mérito. No entanto, sabe-se que a renovação da ação não permite rediscutir todos os efeitos produzidos pela ação anteriormente extinta. Exemplo disso está no próprio art. 268, do CPC, que condiciona o despacho da nova inicial à prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Para estes casos, onde não houve sentença ou acórdão de mérito, o único remédio é a ação rescisória. REsp 1.217.321-SC, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012

  • Muito estranha a afirmativa de que a decisao em jurisdicao voluntaria "nao transita em julgado".  O fato de uma decisao transitar em julgado significa que dela nao cabe mais recurso. Nao implica necessariamente a formacao de coisa julgada material. 

  • ALTERNATIVA (B)

     

    Didier:

    Contrariamente ao que sucede com os recursos extraordinário e especial, a propositura da ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do CPC não exige o chamado pré-questionamento, ou seja, não é necessário que a norma tenha sido expressa ou implicitamente referida na decisão rescindenda.

    (...)

    Quando há violação a súmula ou a súmula vinculante, o que há, na verdade, é violação ao precedente que lhe deu origem ou à norma jurídica construída a partir de um texto normativo.

    Isso porque o enunciado da súmula divulga, resume e consolida uma interpretação dada a um dispositivo legal ou constitucional. E é essa interpretação que constitui a norma jurídica, e não o texto constante da letra do dispositivo. Se, por exemplo, um enunciado da súmula vinculante do STF confere determinada interpretação ao dispositivo contido no art. x da Constituição Federal, o julgado que tenha decidido diferente terá violado a norma extraída do art. x da Constituição Federal.
    O que restou violado foi a norma daí extraída. Na ação rescisória, indica-se que a violação foi ao art. x da Constituição Federal.

    AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE.

    Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, proveu o recurso, considerando não haver ofensa ao art. 485, V, do CPC quanto ao cabimento da ação rescisória extinta pelo Tribunal a quo prematuramente (art. 490, I, do CPC) com base na Súm. n. 343-STF, referente aos arts. 21, 128 e 460 do CPC e art. 5º, LV, da CF/1988 e, para sua admissibilidade, é desnecessário o prequestionamento no acórdão rescindendo quanto à violação do art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e dos arts. 6º e 20 do CPC. Tal requisito é inexigível, já que a ação rescisória é uma ação para desconstituir decisão trânsita em julgado e não recurso. Também, afastado o novo Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994), a ofensa aos arts. 6º e 20 do CPC referentes aos honorários é solucionável com base no antigo Estatuto da OAB (art. 99, § 1º, da Lei n.4.215/1963), segundo o qual os honorários fixados na condenação por arbitramento ou sucumbência pertencem ao advogado que, nessa parte, pode executar a sentença. Precedentes citados: REsp 290.141-RS, DJ 31/3/2003; REsp 69.142-SP, DJ 30/10/1995; REsp 160.707-RS, DJ 16/11/1998; EREsp 28.565-RJ, DJ 8/3/1999, REsp 227.458-CE, DJ 5/6/2000, e REsp 204.358-CE, DJ 14/6/2004. REsp 741.753-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 9/5/2006.