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ID
138223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que tange aos procedimentos especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe dizer qual é o erro da letra (D)
  • o erro da alternativa 'd' encontra explicação na inteligência do art. 1.052 do CPC: Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.

  • LETRA C: ERRADA. Não se exige a comprovação do periculum in mora.

    "O juiz concede liminarmente mandado de manutenção ou de reintegração, se instruída a inicial com prova suficiente da posse e da turbação ou do esbulho. Não se trata de medida cautelar, não se exigindo alegação de “periculum in mora”. Basta a prova da posse e da turbação ou do esbulho. Insuficientes as provas, o juiz designa audiência de justificação, com citação do réu (art. 928)." Disponível em http://www.tex.pro.br/wwwroot/curso/procedimentosespeciais/acoespossesorias.htm

  • Letra B - Como forma de incentivar o cumprimento do mandado pelo réu, a lei autoriza a isenção do pagamento de custas e honorários.

    Código de Processo Civil:

    Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o  Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

  • Letra E - Assertiva Errada - Código de Processo Civil:

     Art. 1.035.  A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
  • Trata o art. 915 da ação de tomar ou exigir contas, cuja natureza é predominantemente mandamental (mas a sentença também pode ter eficácia declaratória e condenatória), que normalmente apresenta duas fases: a) na primeira, se decide a respeito da obrigação de prestar contas; b) na segunda, caso realmente exista a obrigação, as contas são analisadas, podendo ocorrer condenação ao pagamento do saldo credor. 
    Se o réu prestar contas, obviamente não precisará o juiz decidir acerca desta obrigação.

  • Explicação conforme NCPC:

    https://jus.com.br/artigos/49837/acao-de-exigir-contas-no-novo-codigo-de-processo-civil#:~:text=4.-,PROCEDIMENTO,prestar%C3%A1%20contas%20e%20ser%C3%A1%20avaliado.