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ID
138226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do mandado de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 

    Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. 

    A remessa ao MP deverá sempre ocorrer, devendo o magistrado dar vista a ele.

    Entretando, não é obrigatória a manifestação do parquet.

  • Art. 19 da Lei 12.016 de 2009

    Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    Quanto a letra C: a lei não tem nenhum artigo falando sobre a não remessa ao MP. (deve ser peguinha da CESPE, tentando confundir com atribuição de relator de tribunal)

  • LETRA  (A) ERRADA = pois em MS não cabe todos os tipos de prova, já que por exemplo não se pode pedir uma prova pericial, pois o MS exige prova pré-constituida.
  • Lei nº. 12.016/09

    Letra a) - Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    (A liquidez e certeza é, justamente, essa existência de prova pré-constituída, sem a qual o mandado de segurança não é a via adequada para defender o direito invocado)

    Letra b) - Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

    Letra c) - Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 

    Letra d) - Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    Letra e) - Art. 6º. § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

  • Discordo do colega. Pode sim ser utilizada prova pericial em MS, desde que seja pré-constituida.

  • Não encontrei o erro da Letra A, alguém poderia explicar ?

  • Omar, o Mandado de Segurança é remédio constitucional voltado a proteger direito LÍQUIDO e CERTO, onde já existe prova constituída. Caso contrário, terá que se valer por via judicial ou administrativa, se for o caso. Utilizam-se os remédios constitucionais, normalmente, 'em último caso", em casos de urgência, a fim de que não se pereça o direito. Por isso é comum pedido liminar em sede de remédios constitucionais.

     

    Ex: não é possível ingressar com MS como suposta substituição por ação de cobrança, tampouco produz efeitos patrimonais de natureza pretérita, segundo súmulas 269 e 271 (salvo engano), respectivamente, do STF. Caso queira cobrar débitos pretéritos, terá que se valer de ação judicial, onde terá que realizar colheita de provas, ou até mesmo vias administrativas, se for o caso. Agora há pouco li um acórdão, onde o Excelentíssimo Desembargador adotou a referida fundamentação, "aconselhando" a Câmara Municipal utilizar via judicial, apropriada a produção de provas, bem como por ter exigido cobrança de natureza pretérita dos repasses dos duodécimos que, supostamente foram atrasados pelo Poder Executivo Municipal.

     

    Posso ter alongado um pouco a explanação, mas acho que foi eficaz para sua compreensão.

  • Atualmente, a letra "C" estaria correta.

    Em regra, é indispensável a intimação do Ministério Público para opinar nos processos de mandado de segurança, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009. No entanto, a oitiva do Ministério Público é desnecessária quando se tratar de controvérsia acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência. Assim, não há qualquer vício na ausência de remessa dos autos ao Parquet que enseje nulidade processual se já houver posicionamento sólido do Tribunal. Nesses casos, é legítima a apreciação de pronto pelo relator. STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É desnecessária a oitiva do MP se o tribunal já tiver jurisprudência consolidada sobre o tema discutido. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em. Acesso em: 30/03/2020