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ID
1383421
Banca
FGV
Órgão
PROCEMPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação rescisória é instrumento de cabimento excepcional no sistema processual, uma vez que sua utilização para fins de desconstituição de decisões que já tinham feito coisa julgada material abalam a segurança jurídica das relações. Dessa forma, para que haja sua regular utilização, devem ser observados requisitos formais, temporais e materiais.

As opções a seguir indicam hipóteses em que a ação rescisória é cabível, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar literal disposição de lei;

    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;


  • O inciso II, do art 485 do CPC, elenca como causas para admissão da AÇÃO RESCISÓRIA o IMPEDIMENTO e a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZ, mas não menciona a suspeição.



  • O fundamento da resposta:

    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

    ...

    § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

    ...

    Logo, não falando na primeira oportunidade, não é em uma AR que vai poder falar!


  • Resposta "B".

    Complementando, segundo o STJ "a rescisão baseada no artigo 485, V, do CPC, só é admissível em situações em que a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese atípica" (AgRg no REsp 548.394/PE), restando sedimentado o entendimento de que a afronta ao texto da lei "deve ser direta - contra a literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, e controvertidas nos Tribunais" (AgRg no REsp 1002800/ES).

    Cabendo aqui lembrar que, segundo a súmula 343 do STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais".

  • NCPC

    DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.