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ID
138343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O EIA e o seu respectivo RIMA são uma radiografia do empreendimento que está em vias de ser submetido ao processo de licenciamento. O EIA/RIMA é feito antes da concessão da licença prévia, a partir de um termo de referência fornecido pelo órgão ambiental. Não é diretriz mínima do termo de referência consoante o disposto na Resolução n.º 1/1986 do CONAMA

Alternativas
Comentários
  • A letra "b" é a que deve ser marcada, na medida em que está errada ao afirmar que o estudo de impacto ambiental deve identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de "CONCEPÇÃO" e implantação da atividade, quando, em verdade, essa análise só atinge os efeitos da fase de IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO da atividade, tal como contido no art. 5º da RES. 1\96, pois a fase de concepção consiste apenas nos projetos e ideias que ainda devem ser submetidas à aprovação do órgão ambiental competente, integrando, em verdade, a própria fase de estudos de impacto ambiental, não gerando, em tese, danos ambientais.
  • Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

    I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;

    II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;

    III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

    lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.

    Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
    • a) contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto.
    • CORRETA. Art. 5º, I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
    • b) identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de concepção e implantação da atividade.
    • INCORRETA. Art. 5º II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;
    •  c) definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos.
    • CORRETA. Art. 5º, III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
    •  d) considerar os planos e programas governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto.
    • CORRETA. Art. 5º, lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
    •  e) considerar a bacia hidrográfica na qual se localiza a área de influência do projeto.
    • CORRETA. Art. 5º, III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
  • O item B deveria ser colocado da seguinte forma: 

    Resolução Conama 01/1986

    II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de IMPLANTAÇÃO e OPERAÇÃO da atividade ;

  • Resolução Conama 01/1986

    Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

    II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de IMPLANTAÇÃO e OPERAÇÃO da atividade ;

  • O Cebraspe copiou a FCC nessa questão. rsrs

  • Vamos pensar um pouco:

    A fase de concepção é a etapa de elaboração do projeto, na qual, realizamos estudos, definições de alternativas, análise dos dados obtidos.

    Ou seja, são atividades que não interferem diretamente no meio físico, logo, não geram impacto.