Art. 9º - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;
II - prover a tudo quanto concerne ao interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, promovendo o bem-estar de seus habitantes;
III - estabelecer suas leis, decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local;
IV - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua aplicação;
V - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos, previstos em lei;
VI - constituir a Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações muncipais, conforme dispuser a lei;
VII - constituir serviços civis auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, na forma da lei;
VIII - implantar, regulamentar, administrar e gerenciar equipamentos públicos de abastecimento alimentar;
IX - prover a defesa da flora e da fauna e o controle da poluição ambiental;
X - preservar os bens e locais de valor histórico, cultural ou científico;
XI - dispor sobre os registros, vacinação e captura de animais, vedadas quaisquer práticas de tratamento cruel;
XII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário, para atendimento ao público, de estabelecimentos bancários, industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes.