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Código Tributário Nacional, dispõe:Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
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Há uma baita pegadinha na questão.
O parcelamento não suspende a obrigação tributária, mas sim a exigibilidade do crédito tributário (assim, "matam-se" os item a e b). Caput do artigo 155-A.
Ao parcelamento aplicam-se, subsidiariamente, as normas acerca da moratória (artigo 155-A, §2º) e ele poderá ser concedido por lei específica, nos termos do § 4ºdo mesmo dispositivo.
Logo, item D é o correto.
Bons estudos a todos! ^^
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Eu também, Adriano! rs
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Da série, ˜pegadinha marota do CESPE', na assertiva "b", colocou o termo OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA em vez de CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Atenção meus amigos!
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GABARITO: LETRA D
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a) O parcelamento é causa de extinção do crédito tributário. - parcelamento é causa de SUSPENSÃO do crédito tributário.
b) O parcelamento é causa de suspensão da obrigação tributária. - parcelamento é causa de SUSPENSÃO do crédito tributário, que, por sua vez, é diferente de obrigação tributária.
c) Ao parcelamento aplicam-se, subsidiariamente, as normas relativas à anistia. - não há tal previsão.
d) O parcelamento do crédito tributário será concedido na forma e na condição estabelecidas em lei específica.
e) O parcelamento suspende o crédito tributário, mas não pode ser concedido por lei específica do estado da Federação. - parcelamento deve ser concedido na forma de lei específica.