Artigo 3
Princípios gerais
Os princípios da presente Convenção são:
a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas.
b) A não-discriminação;
c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
e) A igualdade de oportunidades;
f) A acessibilidade;
g) A igualdade entre o homem e a mulher;
h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.
As pessoas com deficiência foram historicamente relegadas a uma posição segregada na estrutura social. Consideradas, durante muito tempo, como “inválidas” ou “incapazes”, merecedoras apenas da caridade privada e/ou do assistencialismo do Estado.
A deficiência é tomada enquanto fator estigmatizante, constituindo cenário perfeito para a instauração do ostracismo social.
O dia nacional de LUTA da pessoa com deficiência (21 de setembro) retrata exatamente o rompimento com os ideais assistencialistas e integracionistas: a desconstrução da figura desta pessoa enquanto objeto de pena e portador de anormalidade a ser corrigida.
A LUTA da pessoa com deficiência reside no fato de todos os dias ser necessário enunciar que as únicas aberrações são àqueles que voltam suas energias à negação das diferenças.
Comvém comentar que o assistencialismo mantém as pessoas deficientes como vulneráveis e acostumadas a depender dos outros para viver, como que ofossem necessitados frente às suas limitações.
A visão assistencialista parte do princípio de que as pessoas com deficiência têm, em si mesmas, um problema. Toda e qualquer ação em prol deste público é válida e bem-vinda, pois demonstrar alguma consideração por estas pessoas já representa um avanço razoável.
Por isso, as ações assistencialistas devem ser geralmente pontuais e temporárias, e visam atender alguma demanda específica que em um dado momento alguém identificou.
Fonte (Comentário Abaixo): Decreto Legislativo Federal 186 / 2008 (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 2007) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Congresso/DLG/DLG-186-2008.htm)
Alternativa A – CERTA
Artigo 3 - Princípios gerais
Os princípios da presente Convenção são:
c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
g) A igualdade entre o homem e a mulher;
Alternativa B – CERTA
Artigo 9 - Acessibilidade
1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:
Alternativa C – ERRADA
Artigo 3 - Princípios gerais
Os princípios da presente Convenção são:
a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas.
b) A não-discriminação;
c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
e) A igualdade de oportunidades;
f) A acessibilidade;
g) A igualdade entre o homem e a mulher;
h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.
Alternativa D – CERTA
Artigo 2 - Definições
Para os propósitos da presente Convenção:
"Discriminação por motivo de deficiência" significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
Alternativa E – CERTA
Artigo 3 - Princípios gerais
Os princípios da presente Convenção são:
h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.