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ID
138922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos sujeitos do processo, julgue os itens seguintes.

Alternativas
Comentários
  • O ERRO DA ALTERNATIVA C“A .personalidade civil se inicia com o nascimento com vida, muito embora a lei já garanta ao nascituro, desde a concepção, os direitos fundamentais. Todo, ser humano tem capacidade de ser parte, independentemente de sua idade ou condição psíquica ou mental, seja para propor ação, seja para defender-se. Além das pessoas naturais, os ordenamentos jurídicos reconhecem às pessoas jurídicas a capacidade de ser parte, uma vez que também podem ser titulares de direitos e obrigações.”(LEITE, CARLOS HENRIQUE, Curso de Direito processual, p,399-400)Segundo o autor a massa falida e o espólio também tem capacidade de ser parte
  • O ERRO DA ALTERNATIVA BNa substituição processual, o substituto age em nome próprio na defesa de interesse material de pessoa (ou pessoas) que não figura formalmente na relação processual.Na representação ocorre quando alguém figura num dos pólos da relação processual em nome e na defesa de interesse de outrem
  • O ERRO DA ALTERNATIVA "a"

    Na lição de Moacyr Amaral Santos:

    “Partes, no sentido processual, são as pessoas que pedem ou em relação às quais se pede a tutela jurisdicional. Podem ser, e geralmente o são, sujeitos da relação jurídica substancial deduzida, mas esta circunstancia não as caracteriza, porquanto nem sempre são sujeitos dessa relação. São, de um lado,as pessoas que pedem a tutela jurisdicional, isto é, formulam uma pretensão e pedem ao órgão jurisdicional a atuação da lei à espécie. Temos ai a figura do autor. É este que pede, por si ou por seu representante legal, a tutela jurisdicional. Pede-a a ele próprio, se capaz para agir em juízo; ...De outro lado, são partes as pessoas contra as quais, ou em relação às quais, se pede a tutela jurisdicional: sentença condenatória, providência executiva, ou providência cautelares...”

     

  • A ALTERNATIVA D ESTÁ CORRETA

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

     “O sistema admite como válida a alienação da coisa ou direito litigioso, apenas reputando-a como ineficaz relativamente ao processo. Isso significa que o alienante, que era parte no processo nele continuará ostentando essa qualidade e suportará os efeitos da sentença; o adquirente de coisa ou direitos litigiosos também será atingido pelos efeitos decorrente da sentença. A alienação da coisa ou do direito litigioso pode configurar hipótese de fraude a execução (v. CPC 593).” (JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria, Código de Processo Civil Comentado, p. 217)

  • Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. Caso o terceiro queira vir ao processo, ingressando na posição do alienante. Para o alienante sair do processo qual é o fenômeno? Sucessão processual. Pode acontecer? Sim, mas para tê-la, tem que haver a concordância da parte contrária. § 2o O ADQUIRENTE OU O CESSIONÁRIO poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. O terceiro tentou sucessão, mas não obteve a anuência da parte contrária. Pode ingressar como assistente, já que a assistência não depende da concordância da parte contrária. § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. Exceção ao limite subjetivo da coisa julgada _ § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. O terceiro não está participando do processo. A pessoa que adquiriu o automóvel não ingressou na relação processual. Regra: limite subjetivo da coisa julgada [que só produz efeitos entre as partes. Art. 472 do CPC]. Mas, nesse caso do parágrafo terceiro, acontece a extensão dos efeitos para esse processo [mesmo que ele não tenha participado].
  • Ponto por ponto

    A) A pessoa estranha ao litígio, que não participou do processo, será considerada parte se for atingida pelos efeitos da sentença.

    Comentário: A pessoa que não participou do litígio e é atingida pela sentença será terceiro interessado e não parte.

    B) A representação e a substituição processual são institutos equivalentes; em ambos existe a autorização legal para, em processo alheio, litigar em nome próprio, mas na defesa de direito alheio.

    Comentário: O substituto processual age em nome próprio, na defesa de direito alheio. O representante age e nome do representado.

    C) Os incapazes não têm capacidade de ser parte, já que têm legitimidade ativa ou passiva para agir por si, devendo, necessariamente, ser representados ou assistidos pelos pais ou representantes legais.

    Comentário: O incapaz tem capacidade de ser parte. esta capacidade se assemelha a capacidade de direito ou de gozo inerente à personalidade. O que ele não tem é capacidade PROCESSUAL.

    D) CORRETA

    E) Para a propositura de ações que versem sobre direitos reais imobiliários por pessoas casadas sobre posse de bem imóvel e execução por dívida contraída por apenas um dos consortes, impõe-se a formação de litisconsórcio ativo necessário entre os cônjuges, qualquer que seja o regime patrimonial do casamento.

    Comentário: entre outros fatores, prescreve o inciso III do art. 10 do CPC que só será litisc. nos casos fundados em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou dos seus bens reservados. Ou seja, não é toda e qualquer dívida.

  • O item D era realmente o correto:

    A justificativa da anulação:

    • QUESTÃO 52 – anulada porque, no enunciado da questão, não foi indicado se deveria ser assinalada a opção correta ou a incorreta.
     

  • Uma observação pertinente.

    Além de nula, pelos motivos expostos abaixo, a questão está desatualizada, pois o novo CPC procedeu uma melhoria tecnica no artigo, veja:

     

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, SUCEDENDO o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

     

    Logo, pelo CPC-15, a questão estaria nula tbm.

    SE VC RESOLVEU ESTA QUESTÃO EM UM LIVRO DE ACORDO COM O NOVO CPC, NÃO ESQUENTE A CABEÇA: A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

  • O Cespe sempre cobra o conteúdo da letra E.

    Quando a ação versar sobre direito real imobiliário é necessária a autorização do outro cônjuge, não necessita a causa da formação de litisconsórcio entre os referidos cônjuges. Veja no NCPC.

     Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.