-
O ERRO DA ALTERNATIVA “A”O ajuizamento da ação rescisória implica a suspensão da execução ou do cumprimento da sentença rescindenda(ERRO). A competência para determinar essa suspensão é do juiz da causa em que a sentença foi proferida ou do juízo da execuçãoArt. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
-
O ERRO DA ALTERNATIVA “B”Para propositura de ação rescisória que visa a rediscussão de matéria fática, ou seja, com fundamento em erro de fato, é necessário que tenha havido pronunciamento judicial sobre esse erro(ERRO). Além disso, é necessário que o erro seja apurável mediante o exame dos documentos e demais peças dos autos e que a sentença seja nele fundadaArt. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato
-
O ERRO DA ALTERNATIVA “E”A sentença será rescindível quando prolatada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.(CERTO). Nesse caso, para que a rescisória seja favoravelmente acolhida, é necessário que o juiz tenha sido previamente condenado no juízo criminal, o que anula o processo a partir da citação do réu.(ERRADO)Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória
-
O ERRO DA ALTERNATIVA “D”O acórdão proferido em embargos infringentes, transitado em julgado(ATÉ AQUI ESTÁ CERTO), que não foi objeto de recurso extraordinário ou recurso especial, não mais pode ser objeto de rescisória(ERRADO) porque, para a propositura dessa ação, se exige que a parte tenha esgotado os recursos cabíveisArt. 485. A sentença de mérito, TRANSITADA EM JULGADO, pode ser rescindida quando:I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;IV - ofender a coisa julgada;V - violar literal disposição de lei;Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa
-
erro da alternativa se justifica pela análise da súmula 514 do STF:
Súmula 514
ADMITE-SE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO,AINDA QUE CONTRA ELA NÃO SE TENHA ESGOTADO TODOS OS RECURSOS
-
GABARITO: LETRA C. ("Tendo em vista o interesse público evidenciado na ação rescisória, que discute a validade de decisão transitada em julgado, é obrigatória a intervenção do Ministério Público nessa ação, como fiscal da lei, independentemente da matéria nela discutida ou das partes nela envolvidas.").
Cabe ainda observar o que diz o art. 487 do CPC, outorgando ao MP legitimidade para propositura da ação nos seguintes casos (o que não o exime da obrigatoriedade interventiva em processo desencadeado por AR, intervindo como fiscal da lei):
Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:
[...]
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
-
CORRETA A ALTERNATIVA "C":
Art. 82, CPP: o MP agirá como custus legis:
nos casos em que houver interesses de incapazes;
nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
e nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Por ser a ação rescisória alegada em face de matéria de ordem pública (evidenciado pela validade ou não de decisão transitada em julgado), há interesse público, obrigando que seja intimado o MP para fiscalizá-la.
-
B - INCORRETA.
CPC, art. 485,
§1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§2º: É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
-
erro da letra "E."
art. 485 CPC: A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.
OBS: Para que a decisão transitada em julgado seja desconstituída com base nesse inciso não é necessário que o processo penal tenho sido instaurado e julgado, bastando a caracterização de um dos ílicitos referidos no próprio bojo da rescisória. ( MACHADO. Antonio Claúdio da Costa, CÓDIGO DE PRECESSO CIVIL INTERPRETADO, 2004).
-
(C) ATUALIZAÇÃO
No contexto do CPC/2015 a intervenção do MP na ação rescisória somente se justifica nas hipóstes do art. 178 (interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana) (art. 967, parágrafo único)