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ID
1389268
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Marítimo

Nos contratos de afretamento por viagem, o afretador tem a obrigação contratual de fazer com que o navio possa realizar as operações de carga e descarga dentro de um tempo permitido (laytime).

Nesse sentido, o afretador

Alternativas
Comentários
  • O período do laytime está à disposição do fretador a partir do momento em que o frete é pago. O fretador pode utilizar o período do laytime da forma que lhe for mais conveniente, desde que o período acordado no contrato não seja ultrapassado. Assim, o armador não pode reclamar que as operações de carregamento poderiam ser realizadas em menos tempo. A forma de carregamento e descarregamento do navio fica a critério do fretador. Não interessa se o armador acha que as operações de carga e descarga demoraram muito em determinados dias e foram muito rápidas em outros.  Em contrapartida, quando as operações de carga ou descarga estão completas, o afretador não tem direito de reter o navio por mais tempo, mesmo que o período de estadia ainda não tenha expirado.  

  • Os quesitos estão associados a deveres do afretador relativamente ao laytime (tempo de estadia).

    Nesse ponto, há um único dever do afretador: não extrapolar o tempo permitido em contrato para a operação portuária.

    Logo:

    A) Errada - não há a obrigação de reter o navio pois o afretador pode concluir a operação em menor tempo, a seu critério;

    B) Errada - mera lógica - se ficou acordado haver obrigações que podem ou devem ser cumpridas no porto, não pode a outra parte opor-se;

    C) Errada - interesses comerciais do fretador são irrelevantes para o afretador quando do uso do seu navio conforme os termos contratuais;

    D) Errada - o dever restringe-se a não extrapolar o tempo permitido, não se falando na obrigação de começar a operação logo após a chegada do navio;

    E) Certa - o afretador pode usar todo o tempo sem consequências desde de que no limite do definido em contrato.