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ID
1389274
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Marítimo

A Lei no 9.432/1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário, estabelece o afretamento a casco nu como o contrato em virtude do qual o

Alternativas
Comentários
  • Para os efeitos da Lei nº 9.432/1997, são estabelecidas as seguintes definições (art. 2º):

    I - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;

    II - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;

    III - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens;

    IV - armador brasileiro: pessoa física residente e domiciliada no Brasil que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial;

    V - empresa brasileira de navegação: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente;

    VI - embarcação brasileira: a que tem o direito de arvorar a bandeira brasileira;

    VII - navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;

    VIII - navegação de apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;

    IX - navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;

    X - navegação interior: a realizada em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional;

    XI - navegação de longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;

    XII - suspensão provisória de bandeira: ato pelo qual o proprietário da embarcação suspende temporariamente o uso da bandeira de origem, a fim de que a embarcação seja inscrita em registro de outro país;

    XIII - frete aquaviário internacional: mercadoria invisível do intercâmbio comercial internacional, produzida por embarcação.

    (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)

    a) transversalmente aos cursos dos rios e canais; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)

    b) entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)

    c) entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas;  (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)

    d) entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água. (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)

  • Contrato de Afretamento a Casco Nu (Bareboat ou Demise Charter Party)

     Contratos de afretamento a casco nu (bareboat ou demise charter parties) são aqueles que se caracterizam pela utilização (arrendamento) do navio, por um tempo determinado, no qual o proprietário dispõe de seu navio ao afretador a casco nu, o qual assume a posse e o controle do mesmo, mediante uma retribuição – hire – pagável em intervalos determinados durante o período do contrato (1). É um contrato de utilização do navio.

     O navio é tomado em afretamento desprovido do comandante, tripulação, e demais itens inerentes necessários à navegação. Quer significar que o comandante e às vezes alguns tripulantes (chefe de máquina, principalmente) poderão ser indicados pelo proprietário, porém contratados e controlados, e por conseqüência empregados, do afretador a casco nu.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4022/contratos-de-afretamento-e-transporte-no-direito-maritimo#ixzz3fsL5nEHD


  • Quando submetida contrato de afretamento a casco nu, por empresa brasileira de navegação, o direito de arvorar estarácondicionado à suspensão provisória de bandeira no país de origem. 

  • Lei no 9.432/1997

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

    I - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;

  • Conforme Res. Antaq nº 1.811/2010, no afretamento a casco nu (bareboat charter party - BCP), cabe ao afretador as gestões náutica e comercial da embarcação.

    Além disso, no afretamento por tempo (time charter party - TCP), cabe ao fretador a gestão náutica da embarcação e ao afretador a sua gestão comercial. E no afretamento por viagem (voyage charter party - VCP), cabe ao fretador as gestões náutica e comercial da embarcação.