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ID
138937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação popular e da ação civil pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 4717/65  regula a ação popular.
    a letra A está errada pois , o art. 6, §4ª da lei prevê que O MP acompanhará a ação, cabendo-lhe a produção de prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, SENDO LHE VEDADO, em qualquer hipótese, assumir defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    A letra B está errada pois, o art.18 da lei dispoe: a sentença terá eficácia  de coisa julgada oponível erga omnes, EXCETO no caso de haver sido julgada improcedente por insuficiência de prova.

    A letra C está errada pois,  não é qualquer PESSOA que é parte legitima pra propor ação popular  e sim qualquer CIDADÃO.

    A resposta correta é letra D
  • A(errada)
    Art. 6°, lei 4.717/65
    *O Ministério Público acompanhará a ação cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover-lhe a responsabilidade civil ou criminal, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou de seus autores, contudo, é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
    *Siga o raciocínio de que a AÇÃO POPULAR tem como legitimidade ativa o cidadão, que visa a anulação ou a declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio da administração direta e indireta. Nem mesmo Pessoa Jurídica pode pleitear a respectivaanulação, pois a Súmula 365 do STF dispõe expressamente essa vedação.

    *Não confundir-se com os procedimentos da Ação Civil Pública, em que o MP é legítimo para assumir a titularidade ativa (art. 5°, da lei 7.347/85 ).

    B (errada)-art. 18 e 19, lei 4.717/65
    Sentença e seus efeitos:
    *A sentença terá eficácia de coisa julgada erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
    *A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito denão depois de confirmada pelo tribunal;
    *Da sentença que julgar procedente=APELAÇÃO com efeito suspensivo;
    *Das decisões interlocutórias= AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso=qualquer cidadão pode recorrer, bem como o MP.

    Eu marquei esta como correta, porém, deve-se estar atento quanto; a sentença não terá efeito erga omnes quando for julgada improcedente por deficiência de prova. Se for julgada improcedente por outro motivo, a ação estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, produzindo seus efeitos somente depois de confirmada pelo tribunal.

    C(errada)-art. 1°caput e §3°, lei 4.717/65.

    *Legitimidade ativa é do CIDADÃO, devendo, inclusive, fazer prova de sua cidadania com a apresentação de seu título eleitoral ou com documento que a ele corresponda.

    D(correta)-art. 3° da lei 7.347/85






  • D) - FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO:

    Segundo o professor Édis Milaré o pedido de condenação em dinheiro pressupõe a ocorrência de dano ao ambiente e só faz sentido quando a reconstituição não seja viável, fática ou tecnicamente. Na condenação em pecúnia, a aferição do quantum debeatur indenizatório é matéria inçada de dificuldades, pois nem sempre é possível no estágio atual do conhecimento, o cálculo da totalidade do dano (MILARÉ, 2000, p. 418).

  • Em relação à alternativa E:

    O STF já reconheceu a legitimidade da utilização de Ação Civil Pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, através do controle difuso, desde que a controvérsia constitucional não seja o ponto principal da lide.

     

  •  

     

    Cabe ressaltar que o artigo 9º da presente lei excepciona a regra do artigo 6º, § 4º, quanto à legitimidade ativa do MP na Ação Popular, quando diz:

     

     Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

     

    Salv engano, o erro da questão está em afirmar que "pois essa ação não visa defender os interesses da coletividade"

  • Gente, crieio que o erro da Letra "E", é chamar esse tipo de controle de concentrado. Controle concentrado de constitucionalidade somente por meio das ações constitucionais, concordam?
  • Correto entendimento do colega Rafael

    Erro da letra E é dizer que pode ser feito controle concentrado de constitucionalidade. 

    "O controle concentrado-abstrato tem por finalidade precípua a defesa da ordem constitucional objetiva, independentemente da existência de lesões concretas a direitos subjetivos, cuja tutela principal ocorre no processo constitucional subjetivo. Foram contemplados na CF 88 quatro mecanismos e controle concentrado-abstrato de constitucionalidade: ADI, ADC, ADPF, ADO." (Marcelo Novelino)

    a ação civil pública não é ação de controle concentrado, mas apenas difuso
    a assertiva quis confundir o canditado utilizando a palavra concentrado quando o correto seria dizer concreto.
  • Alternativa E, comentários adicionais:

    e) Na ação civil pública em defesa de direitos coletivos ou difusos, poderá ser declarada a inconstitucionalidade de lei federal, estadual ou local, pois nessa ação pode ser feito o controle concentrado de constitucionalidade. No entanto, apesar da eficácia erga omnes da decisão, o STF poderá discutir a mesma matéria em ação direta de inconstitucionalidade.

    Notem que em ACP pode ser feito o controle difuso de constitucionalidade, conforme já exposto pelos colegas. Outro ponto a ser destacado é que é possível ao STF fazer o controle concentrado, em ação direta de inconstitucionalidade,  mas apenas de Lei Federal ou ato normativo federal, nos termos do art. 102, I, "a" da Constituiçao Federal, primeira parte.
  • Em relação à letra E:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO.
    Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal (RE 424993 DF)
  • Estranha a correção da assertiva D, pois destoa do entendimento esposado pelo STJ, senão vejamos:

    “Ambiental. Ação Civil Pública. Cumulação de pedidos. Dever de recuperar a área degradada e obrigação de indenizar. É cabível a cumulação de condenação em dinheiro e obrigação de fazer em sede de ação civil pública. Exegese do art. 3º da Lei 7.347/85. A conjunção ‘ou’ deve ser considerada com o sentido de adição e não o de alternativa excludente”. (REsp 625.249/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 31.8.06). -

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  • Fundamento atualizado para a letra D:

    "Também observamos que é sempre preferível a tutela específica da obrigação, quando não preventivamente, ao menos para a reconstituição do bem lesado. Não sendo possível a tutela específica, pode-se conceder aquela que produza resultado prático equivalente. Por último, não sendo viável nenhuma das espécies anteriores, resta valer-se da condenação em indenização." (em Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado, Ed. Método, 2015, p. 237)

  • Mas a alternativa B fala que a sentença que julga improcedente não faz coisa julgada (Sentença que julga improcedente ação popular não faz coisa julgada erga omnes)... alguém saberia dizer o erro da B?