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I - CERTA - Art. 24 da LC nº 75, O MPU compreende: MPF, MPT, MPM e MPDFT.
II - ERRADA - Art 86 da LC nº 75. A carreira do MPT será constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho.
Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Procurador Geral do Trabalho e o do último nível o de Subprocurador-Geral do Trabalho.
III - CERTA - Art. 83, inciso VII, da LC nº 75. Instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir.
IV - CERTA - Art 83, inciso XI, da LC nº 75. Atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.
V - ERRADA - Art 88 da LC nº 75. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da carreira com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo.
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Apenas corrigindo o caro colega que precedeu na resposta em relação ao item II,
A questão está certa quando diz:
"A carreira do Ministério Público do Trabalho compreende os cargos deprocurador do trabalho, como nível inicial, procurador regional dotrabalho, subprocurador-geral do trabalho".
na alternativa II o erro se encontra em afirmar: "PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, como nível final."
na verdade o certo seria: Subprocurador-Geral como nível final.
Pois Procurador-Geral do Trabalho(PGT) não integra como último nível do Ramo do MPT, é um cargo de escolha do PGR mediante lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores do MPT.
Entretanto, veja-se como no Art. 86 caput e PARÁGRAFO ÚNICO in verbis:
Art. 86. A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho.
Parágrafo único. O Cargo Inicial da Carreira é o de Procurador do Trabalho e o do último nível o de Subprocurador-Geral do Trabalho. (grifei)
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I CORRETO - O Ministério Público do Trabalho integra o Ministério Público da União. LC.75/93, Art.24.
II - ERRADO - A carreira do Ministério Público do Trabalho compreende os cargos de procurador do trabalho, como nível inicial, procurador regional do trabalho, subprocurador-geral do trabalho e procurador-geral do Trabalho, como nível final. A CARREIRA SÓ POSSUI 3 NÍVEIS. O PGT É CHEFE DO RAMO. OU SEJA: ELE PODE SER UM MEMBRO DE QUALQUER UM DOS NÍVEIS DA CARREIRA. O NÍVEL FINAL É O DE SUBPROCURADOR-GERAL DO TRABALHO.
III - CORRETO - Compete ao Ministério Público do Trabalho instaurar dissídio coletivo em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir. LC.75/93, Art.83, VII
IV - CORRETO - O Ministério Público do Trabalho poderá atuar como árbitro em dissídios da competência da justiça do trabalho, quando assim solicitado pelas partes em litígio. LC.75/93, Art 83, XI.
V - ERRADO - O procurador-geral do trabalho é o chefe do Ministério Público do Trabalho, que é nomeado pelo presidente da República após escolha feita pelo procurador-geral da República entre os indicados em lista tríplice pelo Colégio de Procuradores do Trabalho. PGT É NOMEADO E EMPOSSADO PELO PGR.
GABARITO ''C''
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LETRA C
CARREIRAS DOS MEMBROS DO MPT. SÃO TRÊS NÍVEIS:
- SUBPROCURADORES-GERAIS DO TRABALHO> ATUAM PERANTE O TST
- PROCURADORES REGIONAIS DO TRABLHO> ATUAM PERANTE O TRT
- PROCURADORES DO TRABALHO> ATUAM JUNTO AOS TRTs E AS VARAS DO TRABALHO
ERRO DO ITEM V: O PROCURADOR GERAL DO TRABALHO NÃO É NOMEADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ELE É NOMEADO PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA.
ERROS? MANDEM MSG.
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I O Ministério Público do Trabalho integra o Ministério Público da União. CERTO
II A carreira do Ministério Público do Trabalho compreende os cargos de: procurador do trabalho, como nível inicial, procurador regional do trabalho, subprocurador-geral do trabalho e , como nível final. (procurador-geral do Trabalho não faz parte da carreira) ERRADO
III Compete ao Ministério Público do Trabalho instaurar dissídio coletivo em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir.- CERTA - Art. 83, inciso VII, da LC nº 75. Instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir.
IV O Ministério Público do Trabalho poderá atuar como árbitro em dissídios da competência da justiça do trabalho, quando assim solicitado pelas partes em litígio. CERTA - Art 83, inciso XI, da LC nº 75. Atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.
V O procurador-geral do trabalho é o chefe do Ministério Público do Trabalho, que é nomeado pelo PGR - indicados em lista tríplice dentre os integrantes da Carreira com mais de 35 anos de idade, mais de 5 anos na carreira, ERRADO
- Art 88 da LC nº 75. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da carreira com mais de 35 anos de idade e de 5 anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de 2 anos, permitida 1 recondução, observado o mesmo processo.
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I O Ministério Público do Trabalho integra o Ministério Público da União.
II A carreira do Ministério Público do Trabalho compreende os cargos de procurador do trabalho, como nível inicial, procurador regional do trabalho, subprocurador-geral do trabalho e procurador-geral do Trabalho, como nível final.
Art. 86. A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho.
Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Procurador do Trabalho e o do último nível o de Subprocurador-Geral do Trabalho.
III Compete ao Ministério Público do Trabalho instaurar dissídio coletivo em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir.
IV O Ministério Público do Trabalho poderá atuar como árbitro em dissídios da competência da justiça do trabalho, quando assim solicitado pelas partes em litígio.
V O procurador-geral do trabalho é o chefe do Ministério Público do Trabalho, que é nomeado pelo presidente da República após escolha feita pelo procurador-geral da República entre os indicados em lista tríplice pelo Colégio de Procuradores do Trabalho.
Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.