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ID
1390684
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O princípio de direito ambiental que justifica a atuação administrativa supletiva do ente da federação, em caso de omissão do ente dotado de atribuição:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) CORRETA

    Segundo Paulo José Leite Farias, “a subsidiariedade deve ser vista como princípio pelo qual as decisões serão tomadas ao nível político mais baixo possível, isto é, por aqueles que estão, o mais próximo possível, das decisões que são definidas, efetuadas e executadas. Está, assim, o princípio, relacionado com o processo de descentralização política e administrativa, em outras palavras, associado ao fortalecimento do poder local” (FARIAS, 1999, p. 319).

  • Foda é que a lei complementar 140/2011 diferenciou  atuação subsidiaria de atuação supletiva. Aquela ocorre quando determinado Ente Federado atua de forma omissa, ensejando a iniciativa de outro ente para proteger o meio ambiente. Já na atuação supletiva, o Ente  Federado competente para proteger o meio ambiente atua de forma incompleta, atraindo a iniciativa de outro ente para auxuliá-lo complementarmente.

    Dessa forma, percebe-se que são institutos diferentes, mas a questão os considerou como sinônimos.

  • Eu recorreria desse gabarito. Como o colega acima afirmou, com absoluta propriedade, atuação subsidiária não se confunde com atuação supletiva. Uma exclui a outra... Principio correto seria o da precaução, justificando a atuação de um ente para precaver a ocorrencia de eventual dano (desconhecido) em face da omissão do ente originário. Bons estudos a todos!

  • Interessante o comentário do colega "jesus empreitada!", mas ele fez a troca dos conceitos. Cf. a LC 140 (art. 2º, II e III):


    Atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar.


    Atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

  • ALTERNATIVA - A - Princípio da Subsidiariedade

    CORRETA

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011

    Art. 1o Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. 
    Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:



     I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;


     II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;


    A competência supletiva administrativa acima é análoga à competência legislativa suplementar do art. 24 CR88, pois nesta o Estado está "suplementando" uma competência legislativa ainda não exercida pelo ente originalmente competente

    Art. 24 § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.




     III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.



    A competência subsidiária administrativa acima é análoga à do art. 22 CR88: autorização por lei complementar do exercício de competência legislativa que privativamente é da União.
    art. 22 Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


  • Com todo respeito aos colegas, a questão cobra o conceito de princípio da subsidiariedade, que fundamenta tanto a atuação supletiva como subsidiária dos entes federativos. Por isso a questão me parece estar correta.

    A respeito do princípio da subsidiariedade:
    [...] a subsidiariedade deve ser vista como princípio pelo qual as decisões serão tomadas ao nível político mais baixo possível, isto é, por aqueles que estão, o mais próximo possível, das decisões que são definidas, efetuadas e executadas. Está, assim, o princípio, relacionado com o processo de descentralização política e administrativa, em outras palavras, associado ao fortalecimento do poder local” (FARIAS, 1999, p. 319).
    Assim, em não sendo exercida a competência material pelo ente dotado de tal atribuição, pelo referido princípio, está justificada a atuação supletiva ou subsidiária dos demais entes.
  • Gabarito: A - Princípio da Subsidiariedade.

     

    Conforme lições extraídas do site Âmbito Jurídico (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9344): 

    Celso Bastos (apud FARIAS, 1999, p. 316 e 317) elege o princípio da subsidiariedade como “regra de ouro” do Federalismo, definindo-o da seguinte forma:

    “[...] nada será exercido por um poder de nível superior, desde que possa ser cumprido pelo inferior. Isto significa dizer que só serão atribuídas ao governo federal e ao estadual aquelas tarefas que não possam ser executadas senão a partir de um governo com esse nível de amplitude e generalização. Em outras palavras, o Município prefere ao Estado e à União. O Estado, por sua vez, à União“.

    Em atenção ao princípio em tela, as ações administrativas deverão sempre partir do nível federativo menor. Pondera-se que não se está a afirmar que entre os entes federados exista hierarquia, apenas se impõe que o ente que esteja mais próximo da matéria a ser executada atue. Note-se que a atuação administrativa é mais eficaz e certeira quando exercida pelo ente que, de forma mais íntima, convive com as matérias que devem ser implementadas pelas políticas públicas.

    Segundo Paulo José Leite Farias, “a subsidiariedade deve ser vista como princípio pelo qual as decisões serão tomadas ao nível político mais baixo possível, isto é, por aqueles que estão, o mais próximo possível, das decisões que são definidas, efetuadas e executadas. Está, assim, o princípio, relacionado com o processo de descentralização política e administrativa, em outras palavras, associado ao fortalecimento do poder local” (FARIAS, 1999, p. 319).

     

     

  • Principio da Subsidiariedade: reforça o princípio do federalismo cooperativo ecológico. O princípio da subsidiariedade traça diretrizes quanto à descentralização política em matéria ambiental. 

  • O Princípio da Subsidiariedade determina que "nada será exercido por um poder de nível superior, desde que possa ser cumprido pelo inferior."

     

    Assim, é possível visualizar a adocão de tal princípio no art. 15 da LC 140/2011,  "os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental ", na medida em que União e Estados somente irão atuar quando não for viável para os Municípios desempenharem as ações administrativas de licenciamento ambiental.

     

     

     

     

     

  • O examinador inventou esse princípio, não é possível. Isso porque de acordo com o art. 14, §3º, LC140, o caso de omissão do ente dotado de atribuição para emissão de licença ambiental enseja na atuação SUPLETIVA referida no art. 15. Atuação SUBSIDIÁRIA é outra coisa, e está prevista no art. 16.

    Marquei a alternativa "D" (princípio da precaução), pois fazia mais sentido pra mim, uma vez que a atuação supletiva do Estado dá continuidade à emissão de licenças ambientais, protegendo o meio ambiente, com base no princípio da precaução.

  • Está muito mais para um princípio de Direito Constitucional (pensando no Título III, da CRFB/1988), ou mesmo de Direito Administrativo, do que Direito Ambiental. O enunciado refere-se a Direito Ambiental.