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Art. 29, VIII, da Lei nº 8.625/93.
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Resposta letra C.
Lei 8625/93.
Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de
Justiça:
[...]
VIII - exercer as atribuições do art. 129, II e III, da
Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o
Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando
contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a
competente ação;
CF:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;
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Não vislumbrei qual seria o erro constante da alternativa "b".
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O erro da letra "b" refere-se ao termo "imperativo que intervenha". É cada vez mais debatida a necessidade (imperatividade) do Ministério Público ser obrigado a intervir (ou exarar manifestação) em toda e qualquer causa que a lei assim preveja.
Na verdade, o membro do parquet deveria intervir, tão somente, naquelas causas que tivessem vinculação com suas funções institucionais, como a proteção aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, proporcionando, assim, à Instituição uma maior efetividade em sua atuação. Desvincular-se de causas que nada tem a ver com o perfil Institucional significa uma racionalização na atuação em prol dos sociais, coletivos e individuais indisponíveis.
Desta forma, o MPGO, muito atento à questão, trouxe na letra "b", aspectos referentes à recomendação 16 do CNMP que trata justamente da possibilidade do MP de justificar sua não-intervenção quando assim instado.
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A resposta da letra "B" está no texto da lei complementar 25/98 (lei orgânica Estadual do MP) que prevê:
Art. 52 - Além das atribuições previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:
VII – oficiar nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça, exceto nas ações rescisórias e revisões criminais;
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Letra A: art. 12, XI, LOMP - caberá revisão pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
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e sobre a letra d??
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A questão baseou-se na Lei nº 25 do MP, em relação ao Governador os artigos tratados na referidas lei são esses, os comentários acima estão se embasado em outras Leis.
Art. 52 - Além das atribuições previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:
XI - ajuizar mandado de injunção, quando a falta de norma regulamentadora inviabilizar o exercício de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e a iniciativa de sua elaboração for do Governador do Estado, de Secretário de Estado, da Assembleia Legislativa ou de Tribunal;
§ 1º - As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários exclusivos para a prática do ato o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo estadual, os Desembargadores, Conselheiros dos Tribunais de Contas e as autoridades elencadas no artigo 8.º, § 4.º, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante requerimento do membro do Ministério Público.