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Para mim, a alternativa "c" também está errada. É prerrogativa do membro do Ministério Público não ser indiciado em inquérito policial, no exercício de suas funções. Art. 41, caput, Lei 8265/93.
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A) ERRADA. A REFERIDA PRERROGATIVA NÃO SE APLICA QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO FOR RÉU OU INVESTIGADO, MAS APENAS QUANDO FOR TESTEMUNHA OU VÍTIMA, NÃO SE APLICANDO, DESTARTE, O DISPOSTO NO ART. 40, I, DO CPP NA PRIMEIRA HIPÓTESE.
Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:
I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;
NESSA ESTEIRA, O STF, CASO APLICADO, POR ANALOGIA, À QUESTÃO EM EXAME: “aqueles que figuram como indiciados (inquérito policial) ou como réus (processo penal), em procedimentos instaurados ou em curso perante o STF, não dispõem da prerrogativa instituída pelo art. 221 do CPP, eis que essa norma legal somente se aplica às autoridades que ostentem a condição formal de testemunha ou de vítima” (Decisão Monocrática do Min. Celso de Mello, Inq. 2839, j. 11/09/2009).
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Apesar da posição do colega Emmanuel Domingues a alternativa " C " está errada nos termos da lei 8625/93 que prevê:
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
Portanto ainda que o membro do MP continue a ser investigado, não o será pela autoridade policial.
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EMANUEL APENAS A LEI FICOU CITADA ERRADA.. E Art. 41, caput, lei 8625/93.
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Alternativa A - Artigo 40, inciso I, da Lei 8.625/93 LONMP.
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Alternativa C - Artigo 41, inciso II, da Lei 8.625/90 (LONMP).
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Alternativa D - Artigo 41, PÚ da Lei 8.625/93 (LONMP) c/c artigo 7º, inciso V, da LC nº 40/1981.
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Lei de Licitações:
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4 do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.