SóProvas


ID
139153
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as afirmações:

I. No Estado democrático de direito é dada especial relevância à noção de que o direito penal tem como missão a proteção de bens jurídicos e se considera que o conceito de bem jurídico tem por função legitimar e delimitar o poder punitivo estatal.

II. O poder legiferante penal independe dos bens jurídicos postos na Constituição Federal para determinar quais serão os bens tutelados.

III. Só se legitima a intervenção penal nos casos em que a conduta possa colocar em grave risco ou lesionar bem jurídico relevante.

SOMENTE está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. Certa. O Estado Democrático de direito deve ter seu poder sobre os cidadãos devidamente delimitado, idéia implantada com a Revolução Francesa, origem dos direitos fundamentais. Por tanto, os bens jurídicos protegidos pelo direito penal devem ser devidamente delimitados. Além disso, num Estado Democrático de Direito, todo o ordenamento encontra legitimidade e limites na Constituição

    II. Errada. O poder legiferante penal depende tanto da constituição quanto dos outros ramos do ordenamento, pois se uma determinada conduta é permitida ou estimulada em uma área do direito, o direito penal não pode considerá-la crime. Essa é a Teoria Conglobante de Zaffaroni. Sem falar que todo o ordenamento encontra legitimidade e limites na Constituição.

    III. Certa. Trata-se dos Pricípios da Fragmentariedade (nem todos os bens jurídicos são protegidos pelo direito penal, só os mais relevantes, assim como a lesão as esses bens deve ser significativa para justificar a intervenção extrema do direito penal) e da Subsidiariedade (o direito penal só se ocupa de situações que não podem ser resolvidos de forma eficaz por outros ramos do ordenamento).
  • Complementando: item III

    III. Só se legitima a intervenção penal nos casos em que a conduta possa colocar em grave risco ou lesionar bem jurídico relevante.

    O Direito Penal se diferencia dos demais por sua conseqüência jurídica mais drástica, devendo ser utilizado como última razão. Somente se socorre ao direito penal, quando outros ramos do direito forem ineficazes para pacificação social. Ele não age no mesmo tempo, aguardando a atuação dos demais.

  • O poder legiferante penal depende dos bens jurídicos postos na Constituição, apesar de ser difícil de encontrar algo não tutelado pela CF.

  • Dúvida:

    Fiquei na dúvida quanto à assertiva III:

    III. Só se legitima a intervenção penal nos casos em que a conduta possa colocar em grave risco ou lesionar bem jurídico relevante.

    No meu entender o Direito Penal, além do caso citado na afirmativa acima (FRAGMENTARIEDADE) também deve ser aplicado nos casos em que outros ramos do Direito sejam insuficientes na proteção do bem jurídico a ser tutelado (SUBSIDIARIEDADE).

    Alguém concorda?

  • Assertiva I - Princípio da Legalidade: “Nullum crime, nulla poena sine previa lege”. Há limitação ao poder de punir do Estado que deve se ater a determinados limites para a atuação penal.

    Assertiva III - Princípio da Fragmentariedade: Ligado ao princípio da insignificância prevê que nem toda lesão a um bem jurídico merece intervenção penalpela desproporcionalidade da lesão e a gravidade da tutela penal. Apenas a grave lesão a um bem jurídico é que merece tutela penal.

  • Discordo do entendimento de que a assertiva I estava correta no tocante a sua segunda parte "se considera que o conceito de bem jurídico tem por função legitimar e delimitar o poder punitivo estatal.", isto porque não é o conceito de bem jurídico que tem esta função de legitimar e de delimitar o jus puniendi do Estado, mas sim o conceito da missão do próprio direito penal em virtude de sua função mediata (secundária), que visa controlar a sociedade, bem como limitar o poder de punir do Estado.
    Alguém tem algum esclarecimento que possa me ajudar?!
  • Marina,
    Segundo Rogério Sanchez:

    O princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos impõe que nenhuma criminalização é legítima se não visa evitar a lesão ou perigo de lesão a um bem juridicamente determinável. Assim, impede que o Estado utilize o Direito Penal para a proteção de bens jurídicos ilegítimos, ou um bem meramente existencial.
  • Discordo do Prof. Rogério.
    O princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos diz apenas que um determinado bem será objeto de proteção penal quando receber a rotulação de "bem jurídico", querendo isto dizer que valores éticos, p.ex., só serão salvaguardados pelo direito à medida em que venham a receber tal rotulação.

    Bem juridicamente ilegítimo, ao meu ver, já traz consigo um sentido de contrariedade de um dado bem com os valores basilares do ordenamento dentro do qual ele se encontra inserido, e que, entre nós, encontram-se insculpidos na C.F. e nos tratados de Direito Internacional versando sobre Direitos Humanos.


  • Acho que a assertiva 1 deveria fazer uma ressalva de bens jurídicos penalmente relevantes. Como não fez, entendo que ela quer dizer justamente o contrário: dizer que o direito penal tem como missão a proteção de bens jurdídicos (ponto) e estes tem a função de legitimar e delimitar o poder do estado é um contrassenso. O que delimita é exatamente a concepção e a seleção (pelo legislador) do que seriam bens juridicos penalmente relevantes. Quando não se fala em penalmente, se abre um leque amplo à atuação do direito penal ( pois nem todos os bens são penalmente tutelados), o que consequentemente não limitaria o poder punitivo estatal, pelo contrário! É o que eu acho.
  • Então, quem tem a missão de limitar o poderpunitivo do estado é o Direito Penal e não o conceito de Bem Juridico.
  • Item II: e quanto aos mandados implícitos de criminalização? 

  • GABARITO: LETRA D



    I. CORRETA. De acordo com a teoria do funcionalismo moderado, defendida por Roxin, o Direito Penal tem a função de proteger os bens jurídicos de maior relevância para a sociedade. Desta forma, a fim se de respeitar os direitos e garantias individuais, o Estado tem o seu âmbito de intervenção penal limitado, só podenvo (devendo) atuar, em casos de efetiva lesão aos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento e desde que tal violação esteja prevista, em lei, como fato típico. 



    II. INCORRETA. Partindo-se da premissa de que o ordenamento encontra limites na Constituição, o poder legiferante penal encontra legitimidade na proteção dos bens jurídicos constitucionalmente tutelados.



    III. CORRETA. Trata-se dos Pricípios da Fragmentariedade, que limitada as hipóteses de intervenção da lei penal aos casos em que há lesão a bens jurídicos mais relevantes para a sociedade. O princípio da subsidiariedade, por sua vez, afirma que a atuação do direito penal só se justifica quando os outros ramos do direito não forem suficientemente eficazes pra a resolução do conflito.

     

    Fonte: CERS

  • A imputação objetiva não substitui  a conditio, apenas a complementa (introduzindo nexo normativo e evitando o regresso ao infinito).

    Direito penal quântico: é a imputação objetiva.

    Teoria da imputação objetiva: antecede a imputaçã subjetiva (dolo ou culpa); não-imputação, pois visa a evitar a imputação objetiva; afasta a tipicidade.

    Consentimento do ofendido: pode afastar a tipicidade (tipo exige a divergência/discordância do ofendido); imputação objetiva (ofendido consente com o risco); ou a ilicitude (ofendido precisa ser imputável, consentimento livre, consentimento anterior, compreensão e bem jurídico disponível).

    Abraços

  • Princípio da intervenção mínima

    O direto penal só vai autuar quando for estritamente necessário ou seja em último caso

    Possui 2 corolário:

    Princípio da fragmentariedade

    O direta penal tutela os bens jurídicos mais relevantes

    Princípio da subsidiariedade

    O direta penal vai ser aplicado de forma subsidiaria quando os outros ramos do direito forem insuficientes

  • GAB: D

    III – Princípio da OFENSIVIDADE ou da LESIVIDADE

    Exige que do fato ocorra lesão ou perigo ao bem jurídico tutelado. Destina-se ao legislador e ao aplicador da norma incriminadora. Funciona como elemento da tipicidade material.

    Segundo tal princípio, somente se justifica a intervenção estatal em termos de repressão penal se houver efetivo e concreto ataque a um interesse socialmente relevante, que represente, no mínimo, perigo concreto ao bem jurídico tutelado.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta