SóProvas


ID
139219
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Quanto às cautelares, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
  • (A) ERRADA
    São cabíveis os seguintes recursos: a) apelação; b) agravo de instrumento; c) recurso extraordinário; d) recurso ordinário.

    (B) ERRADA
    Não é sempre, mas sim quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    (C) ERRADA
    O direito de defesa, diga-se o contraditório é limitado em face da elevada possibilidade delesão ao direito que se pretende tutelar, que a própria legislação autorizao aparente sacrifício do princípio do contraditório,permitindo-se a concessão de cautelas legais ex officio (art. 797 doCPC) e de tutelares cautelares sine audita altera parte (art. 804 doCPC).
    Art. 804. É lícito ao juiz concederliminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quandoverificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderádeterminar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danosque o requerido possa vir a sofrer.

    (D) CORRETA
    Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa;e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

    (E) ERRADA

    Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimentocautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas quepretende produzir.

    Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos domandado:

    I - de citação devidamente cumprido;

    II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmenteou após justificação prévia.

  • D - Não é hipótese de prevenção, e sim de dependência. Como a cautelar vincula-se ao processo principal (tanto é assim que, mesmo nos casos de procedimento preparatório, se a ação principal não for promovida dentro do prazo de 30 dias, a cautelar perde a eficácia), o juízo competente para julgá-la há de ser o competente para a ação principal, mas não por prevenção, e sim por dependência atual ou futura.
  • ERRO DA ALTERNATIVA B O processo cautelar é o meio ou a operação pela qual é pedida a prestação jurisdicional do Estado, a fim de prevenir situações que podem causar danos à parte já em litígio ou pretendam ingressar em juízo em defesa de seus direitos. Desse modo, o processo cautelar pode ser instaurado como incidente ou preparatório. Incidente, quando já em curso o processo principal, preparatório, quando a pessoa necessitar ingressar em juízo para ajuizar o processo principal, mas, para isso, tiver de prevenir situações que resguardem o objeto da ação ou reunir provas que possam desaparecer ou tornar-se inoperantes, se não produzidas prontamente.
    Quando a medida for decretada como preparatória, a ação principal deverá ser ajuizada em trinta dias a contar da efetivação da medida, sob pena de cessar a sua eficácia.

  • O ERRO DA ALTERNATIVA "E" Requerida a medida, o requerido será citado para, no prazo legal, contestar o pedido, indicando desde logo as provas a serem produzidas, este prazo começara a ser contado a partir da juntada da citação aos autos, depois de devidamente cumprida. Quando a medida tiver sido concedida liminarmente ou após justificação, o prazo para contestação será contado depois de sua execução.
  • Não concordo muito com o gabarito, na medida em que o  STJ tem entendimento que os processo cautelares anteriores ao processo principal tornam prevento o juízo nos seguintes arestos: RT 485/76, RSTJ 150/283, RT 730/345, REsp 6.386. Inclusive, o referido entendimento é esposado por Theotônio Negrão no seu código de processo civil, na pág. 915/916, onde ele especifícia até os procedimentos específicos que tornam o juízo prevento e alguns que não o fazem. Vale conferir! Acredito que deva ser revisado o gabarito desta questão. O que vocês acham?
  • Letra D - CORRETA

    Anotaçoes da aula do professor Gajardoni:  
    Quando da elaboração do CPC de 73, observou-se a necessidade de tutela rápida, sumária, de certas situações previstas no direito material. Contudo não havia na época o instituto da tutela antecipada, de modo que se adotou a seguinte solução: algumas medidas cognitivas, executivas ou de jurisdição voluntária foram colocadas no livro III do CPC para aproveitarem a sumariedade e a celeridade do processo cautelar. É o caso da busca e apreensão de menor retirado de quem lhe detém a guarda (art. 839 CPC), da exibição de documento (art. 844 CPC), entre outros. Entretanto, essas medidas, apesar de estarem no livro III, não se tornam cautelares, valendo-se apenas do rito cautelar. Por isto elas não têm ação principal, que são elas próprios, razão pela qual passaram a ser conhecidas pela jurisprudência como cautelares satisfativas.
    No livro III há:
    1. Cautelares genuínas (arresto, sequestro, busca e apreensão) – Têm ação principal 2. Processos de conhecimento e de execução (tutelas satisfativas autônomas - ex: guarda, exibição de documentos) - é a própria ação principal, de caráter declaratório. Carecem de periculum in mora, principal características das cautelares 3. Medidas de jurisdição voluntária (ex: protesto, justificação)– não têm lide, portanto nao têm ação principal Acredito que quando a assertiva mencionou "cunho  voluntário" quis se referir a essa terceira espécie de medida cautelar que nao tem ação principal. 
  • concordo com voce Raphael. A questão quis sim, indicar esse tipo de medida cautelar, a qual nao possui lide, chamada de cunho nao contencioso somente serve para conservar, nao há incomodo a esfera juridica alheia. Deste modo, nao há porque ocorrer a prevencão. Prorrogacão de competência.
  • O Vade Mecum da ed. Saraiva menciona, no art. 800 do CPC, a Súmula 263 do TFR, cujo teor: 
    Produção Antecipada de Provas - Competência para a Ação Principal. 

        "A produção antecipada de provas, por si só, não previne a competência para a ação principal."

  • Acredito que a questão seja passível de recurso.
    Apesar de os princípios do contraditório e ampla defesa serem mitigados em algumas circunstâncias do processo cautelar, eles devem sim estar presentes. 
    Deixo a discussão em aberto. Quaisquer opiniões sobre o tema serão muito válidas.
  •  A letra "c" está realmente errada, vejam por exemplo a disciplina do CPC qt ao procedimento da Justificação e do Protesto&Interpelação:

            Art. 865.  No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.



            Art. 871.  O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

     

    Assim, realmente há procedimentos cautelares nos quais a defesa não é essencial, ao menos, pela letra da lei.
  • sim, a letra A inclusive tenta confundir a vedação de defesa presente na Justificação, e não na produção antecipada de provas.

    Bom lembrar outras diferencas marcantes entre as 2

    na Produção: os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.
                             consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial

    na Justificação: os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão                                                                                                                                    
                                 consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos
                                 e
    sta que não admite nem defesa nem recurso.

    obs: apenas na justificação PRÉVIA, que pode ocorrer em diferentes procedimentos cautelares, o juiz pode determinar seu segredo, e consiste apenas em depoimento de testemunhas.
     
    E sobre a não prevenção, é isso mesmo. No livro do Daniel ele fala várias vezes sobre isso, com relação às cautelares que na verdade consistem em proc. de jurisdicao voluntaria. Vale a pena conferir. Trago à baila tbm julgado bem didático do STJ:


    AS MEDIDAS CAUTELARES MERAMENTE CONSERVATIVAS DE DIREITO, COMO NOTIFICAÇÃO, A INTERPELAÇÃO, O PROTESTO E A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, POR NÃO POSSUIREM NATUREZA CONTENCIOSA, NÃO PREVINEM A COMPETENCIA PARA A AÇÃO PRINCIPAL. - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.(REsp 59238/PR. RECURSO ESPECIAL 1995/0002406-3, da Sexta Turma do STJ, rel. Ministro VICENTE LEAL, j.09/04/1997)
  • Embora o colega tenha juntada a decisão do STJ, encontrei o julgados abaixo. Logo, acho que a letra "d" é discutível


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Declaratória. Inexistência de débito. Declinatória 'fori'. Exceção acolhida. Cautelar de sustação de protesto. Tramitação no juízo excepcionado. Não excepcionamento, na cautelar, do juízo. Prevenção firmada. Solução inadequada. Reclamo acolhido.
    A ação cautelar preparatória de sustação de protesto cambial, quando não suscitada a incompetência territorial, firma a prevenção do juízo para o processamento e julgamento da ação principal de inexistência de débito. Nesse contexto, insubsistente juridicamente é a decisão que, nos autos principais, acolhe a exceção 'declinatória fori' deduzida pela demandada.

    TJSC - Agravo de Instrumento: AI 272485 SC 2008.027248-5

    Relator(a): José Inácio Schaefer
    Julgamento: 16/03/2009

    A competência em ação cautelar preparatória é relativa e deve ser excepcionada pela parte. Precluindo o direito desta em arguir a incompetência do juiz, prorroga-se a competência deste para a ação principal" (TFR, 1ª Seção, CC 8.572-MG, rel. Min. Flaquer Scartezzini)