SóProvas


ID
139222
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O princípio jura novit curia é vinculado à teoria

Alternativas
Comentários
  • O O princípio jura novit curia ( oJuiz conhece o direito) está vinculado a TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO, que foi adotada pela nossa legislação.Em nossa legislação foi adotada a teoria da substanciação, pois o art. 282, III, do novo CPC, ao tratar da causa petendi a ser exposta na petição escrita com que se propõe a ação, menciona expressamente o fato (causa remota) e os fundamentos jurídicos do pedido (causa próxima) (José Frederico Marques, "Manual", São Paulo, Saraiva, 1974, I/155).O sistema processual pátrio restou por adotar, quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação, a informar que o fundamento jurídico não descrito não pode ser levado em consideração para a solução da lide.Read more: http://br.vlex.com/vid/43658364#ixzz0oTYv0KKB
  • A relação havida entre o princípio da SUBSTANCIAÇÃO e o da IURA NOVIT CURIA é que:Sem os FUNDAMENTOS JURÍDICOS (CAUSA PETENDI PRÓXIMA) e os FATOS CONSTITUTIVOS DO PEDIDO (CAUSA PETENDI REMOTA) o juiz não tem como conhecer o direito ou dizer o direito ao caso concreto.
  •  

    O princípio iura novit curia traduz-se no dever que o juiz tem de conhecer a norma jurídica e aplicá-la por sua própria autoridade.

    O aforismo iura novit curia remonta ao direito romano e daquela época traz a carga com a qual se nos apresenta atualmente: as partes devem se preocupar em provar os fatos alegados de acordo com os fundamentos jurídicos do pedido, ao juiz cabe, a partir do que ficou provado, aplicar o direito, ou seja, subsumir ao caso concreto a norma jurídica mais adequada (as normas jurídicas mais adequadas).

    http://www.urutagua.uem.br/012/12siqueira.htm

  • Há duas teorias que esclarecem o conteúdo da causa de pedir:
    a) Teoria da individuação ou individualização
    A causa de pedir é composta apenas da menção à relação jurídica que envolve as partes, sendo desnecessária a apresentação de fatos, bastando apenas demonstrar a relação jurídica existente entre autor da demanda e o bem da vida pretendido.

    b) Teoria da substanciação
    Amplamente dominante na doutrina e jurisprudëncia, afirma que o conteúdo da causa de pedir é formado pelos fatos e fundamentos jurídicos apresentados pelo autor.
    Com base nesses fatos, o juiz poder[a qualificá-los juridicamente e eventualmente atribuir-lhes as consequências jurídicas pleiteadas pelo autor, pois iura novit curia.

    Em relação às demais assertivas:
    c) EVENTUALIDADE
    Princípio que rege a contestação, também conhecido como princípio da concentração da defesa, pelo qual o réu poderá alegar toda a matéria defensiva que tiver (art. 300, CPC), ainda que contraditórias entre si, salvo aquelas que devem ser alegadas por alguma espécie de defesa específica e outras matérias que podem ser alegadas mesmo depois da contestação (art. 303, CPC), além do art. 517, CPC.

    d) ABSTRAÇÃO
    De acordo com esta teoria, o direito de ação propicia uma sentença de qualquer natureza, com ou sem resolução do mérito, sendo inerente a todos os indiviíduos, independentemente do preenchimento de qualquer condição.

     
    e) IMANENTISTA (ou Teoria Civilista)
    É uma das teorias do direito de ação segundo a qual este direito está intimamente vinculado ao direito material. O direito de ação seria o próprio direito material reagindo a uma violação e não era independente do direito material.
  • complementando os comentários dos colegas acima:


    De acordo com o STJ, a máxima iura novit curia não pode ser aplicada sem observância da teoria da substanciação (arts. 128 e 460 do CPC), ou seja, 'deve-se obsevar a manutenção dos demais termos da demanda, sobretudo no que se refere ao pedido e à causa de pedir deduzidos na inicial."
  • COMPLEMENTANDO E CONCEITUANDO...
    O princípio iura novit curia traduz-se no dever que o juiz tem de conhecer a norma jurídica e aplicá-la por sua própria autoridade. Conforme ensina Calmon de Passos (1983, p. 189), ao juiz cabe conhecer o nomen iuris dado ao conjunto formado pelo direito subjetivo do autor da demanda e respectivo direito subjetivo de demandar. De fato, ao juiz devem ser apresentados o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, conforme dispõe o artigo 282, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, de forma clara, precisa, exaustiva e concisa. Aliás, da análise dos requisitos da petição inicial constantes no Código, observa-se que não é necessário ao autor indicar o dispositivo legal (nomen iuris) que caracterizaria a sua pretensão, e isto decorre do princípio iura novit curia. Pontes de Miranda (1996, tomo IV, p. 17) faz a seguinte afirmação: “não se exige a referência a determinado texto de lei. Iura novit curia!”.
    OBS.
    O aforismo iura novit curia remonta ao direito romano e daquela época traz a carga com a qual nos apresenta atualmente: as partes devem se preocupar em provar os fatos alegados de acordo com os fundamentos jurídicos do pedido, ao juiz cabe, a partir do que ficou provado, aplicar o direito, ou seja, subsumir ao caso concreto a norma jurídica mais adequada (as normas jurídicas mais adequadas).
    Assim, a atividade de subsunção feita pelo juiz decorre (também) do aforismo iura novit curia, haja vista que o magistrado terá de adaptar a norma jurídica abstrata à situação de fato. Conforme nos ensina Carrara (2003, p. 77) a atividade subsuntiva não é simples, os casos concretos sempre estão envolvidos em circunstâncias sem relevância jurídica e de valoração distinta, de forma que o juiz tem de analisar cada circunstância precisamente a fim de que não incorra em injustiças. Além disso, a subsunção geralmente não é de apenas um dispositivo legal ao caso concreto, mas de vários dispositivos legais sobre o mesmo caso concreto.
  • JUS NOVIT CURIA. O juiz aplica o direito independentemente das normas legais arroladas pelas partes; pode, conseqüentemente, extrair dos fatos da causa a solução jurídica apropriada, sem ofensa ao princípio dispositivo. 

    Aplicação do princípio iura novit cúria, que se traduz no dever que o juiz tem de conhecer a norma jurídica e aplica-la por sua própria autoridade.


  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISSORIUM. LIBERDADE DO JULGADOR PARA QUALIFICAR JURIDICAMENTE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. BROCARDO DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS E PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. APLICAÇÃO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA. LEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FISCO. INEXISTÊNCIA. 1. A ação na qual a parte pleiteia imunidade por força de questão prejudicial (in casu, a sua qualidade de entidade imune) não obsta a que aquela premissa figure como fundamento do decisum, sem afronta ao princípio da congruência. 2. É que a liberdade do julgador para qualificar os fatos expostos na inicial advém da Teoria da Substanciação do Pedido, adotada pelo Sistema Processual Brasileiro (artigo 282, III, do CPC), segundo a qual se exige, para a identificação do pedido, a dedução dos fundamentos de fato (causa de pedir próxima) e dos fundamentos de direito (causa de pedir remota) da pretensão. 4. A aplicação do brocardo jurídico da mihi factum, dabo tibi jus e do princípio jura novit curia, em sede de ação rescisória, no exercício do iudicium rescissorium, não configura ofensa ao artigo 469, I, do CPC, que preconiza que os motivos não fazem coisa julgada, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. 5. Isto porque, uma vez rescindida a decisão objeto da rescisória, ressurge a necessidade de composição da lide nos limites em que anteriormente posta perante o órgão julgador prolator do julgado desconstituído, razão pela qual se preserva a ampla esfera de liberdade do magistrado em qualificar juridicamente os fatos narrados na inicial. 

    (STJ - REsp: 886509 PR 2006/0152369-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/12/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2008)


  • Na Teoria da Substanciação, a causa de pedir é composta tanto pelos fatos quanto pelos fundamentos jurídicos do pedido. Por essa teoria, é essencial a narrativa dos fatos que lastreiam o pedido de demandante. Assim, alterados os fatos, haveria um nova ação. Aqui, o destaque é conferido aos fatos.

      O nosso CPC adotou a teoria da substanciação, ao exigir, em seu artigo 282, III, que o autor aponte os fatos e fundamentos jurídicos que respaldam o pedido.

      Impende relembrar que, segundo corrente adotada por nosso CPC, é desnecessária a indicação da lei ou do artigo de lei que respalda o pedido do autor. O juiz não está preso aos dispositivos legais apontados na petição inicial, porquanto cabe ao julgador aplicar bem o Direito, iura novit curia (o juiz sabe o Direito) ou, segundo outro brocardo latino, narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me os fatos que te darei o Direito).

      No particular, cumpre fazer uma observação. Para muitos juristas, o nosso Código de Processo Civil teria adotada, em verdade, uma teoria mista, de equilíbrio entre a teoria da individuação e da substanciação, ao exigir tanto a narrativa dos fatos como da relação jurídica (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Editora Método, 1ª edição, pág. 95).

      Para provas de concurso, o candidato deve seguir a corrente majoritária que aponta haver o nosso CPC adotado a teoria da substanciação.


    Fonte: http://aejur.blogspot.com.br/2012/09/simulado-5processo-civil-1-cilco.html


  • Sobre iura novit curia :

    A característica principal de uma lei é a sua obrigatoriedade, e, uma vez em vigor, torna-se obrigatória a todos. De acordo com o art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Sendo assim, a ignorantia legis neminem excusat tem por finalidade garantir a eficácia da lei, que estaria comprometida se se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente. Como consequência, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, pois se parte do pressuposto de que o juiz conhece o direito ( iura novit curia ). Porém, esse princípio não se aplica ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, conforme preceitua o art. 337, CPC: A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, Coleção sinopses jurídicas, vol. I, 16ª ed, p. 22.

  • Teoria da substanciação, numa visão básica:

    - Fatos narrados na petição inicial = vinculam o juiz

    - Fundamentos jurídicos trazidos na petição inicial = não vinculam o juiz (afinal o juiz conhece o direito, isso é, iura novit curia) 

  • O Brasil adotou a teoria da substanciação, de forma que não basta expor os fundamentos jurídicos, sendo necessário também expor os fatos que ensejam o pedido. 

     

    O contrário da teoria da substanciação, é a teoria da individuação, pela qual a causa de pedir só requer a razão jurídica.

     

    Fundamento jurídico é diferente de fundamento legal (não é elemento da causa de pedir).

     

    O Brasil adota o modelo do “iure novit curiae” (o juiz é o responsável pela aplicação da lei, ou seja, pela tipificação da tese jurídica ao fato).

     

    Por isto, o princípio jura novit curia é vinculado à teoria da substanciação.

  • a) da substanciação. CORRETO

    Segundo a teoria da substanciação, a causa de pedir é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos apresentados pelo autor, ou seja, o magistrado analisa a presença das condições da ação à luz das afirmações e dos fatos trazidos pelo autor na sua petição inicial. É a teoria adotada pelo nosso ordenamento processual.

    Por sua vez, o brocardo jura novit curia significa que não é necessário fazer prova em juízo da existência, do teor e da validade de norma jurídica, pois o juiz conhece o direito. Dessa forma, o esforço probatório das partes deve se voltar aos fatos alegados.

    Assim, traz-se precedente do STJ que atesta a vinculação do princípio do jura novit curia à teoria da asserção, vejamos:

    [...] No Direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia, da mihi factum dabo tibi ius" ([...]

    b) da individualização. ERRADO

    Segundo a Teoria da Individualização, a causa de pedir é composta tão somente pelo fundamento jurídico, compreendendo restritivamente o direito que a parte alega ter. Os fatos, portanto, são irrelevantes para a definição da causa de pedir. Não é a teoria adotada pelo nosso ordenamento processual.

    c) da eventualidade. ERRADO

    O princípio da eventualidade está voltado ao exercício da defesa pelo réu, devendo este cumular, em uma única oportunidade, qual seja a peça contestatória, todas as teses defensivas que achar pertinentes a combater o pleito autoral, sob pena de preclusão.

    Art. 336, CPC-15. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    d) da abstração. ERRADO

    Consoante a Teoria da Abstração, o direito de ação não se confunde a existência do direito que se pretende protegido ou efetivado pelo manejo da ação. Assim, independente do autor ter o direito que alega lhe ser favorável, ele sempre terá a faculdade de provocar a jurisdição por meio de uma ação para pedir a tutela que entende devida.

    e) imanentista. ERRADO

    A Teoria Imanentista não vê distinção entre o direito alegado e o exercício da ação judicial, uma vez que a ação seria uma qualidade do próprio direito que por ela se pretende defender. Assim sendo, confundindo-se a ação e o direito, não é viável colocar ação e direito em planos distintos, qualificando um com uma natureza processual e outro com um caráter material. Nesse sentido, a ação segue a mesma sorte do direito.

    Fonte: Tec Concursos (adaptado)

    Data: 22.11.2016

  • TEORIAS SOBRE A CAUSA DE PEDIR

    # SUBSTANCIAÇÃO ====> FATOS + FUNDAMENTOS ====> ADOTADA

    # INDIVIDUALIZAÇÃO ===> SÓ FUNDAMENTOS ========> NÃO ADOTADA

    (FCC - 2006 - DPE-SP) O princípio jura novit curia (JUIZ CONHECE O DIREITO) é vinculado à teoria da substanciação.