Gab. C
É importante notar que como a questão é de 2006, alguns trechos da lei sofreram alteração.
a) só é admissível a ação se for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
[...]
§ 3 Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
b) a área, objeto da ação, deve ser de até duzentos e cinqüenta metros quadrados.
Na verdade, na modalidade de usucapião especial coletiva, o objeto da ação (área total do terreno) pode ser maior que 250m², contanto que ao dividí-la pelo número de possuidores, as áreas sejam inferiores a 250m² POR POSSUIDOR.
c) o possuidor pode acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que sejam contínuas.
Art. 10. [...] § 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
d) a sentença não servirá como título de registro dominial em razão da indefinição das áreas que compõem o condomínio especial.
SERVIRÁ!
Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.
e) essa modalidade de ação não tem o condão de suspender as demandas petitórias ou possessórias que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
TEM O CONDÃO!
Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo