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ID
139231
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pelo Estatuto do Idoso, o direito à prioridade na tramitação dos processos e procedimentos

Alternativas
Comentários
  • A questão é resolvida pela literalidade do art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso):Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos. § 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária. § 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
  • O dispositivo diz que não cessará a prioridade em favor de companheiro/cônjuge que também for maior de 60 anos.
    Se o representante do espólio do falecido for menor de 60 anos a prioridade cessa.  
    Mas se ele for maior, terá direito à prioridade de qualquer forma, pois é garantida a todos maiores de 60 anos. 

    Sendo assim, não é coerente que a morte cessa sim o benefício?
  • Gente,

    atentar para o fato de que a nova redação do art. 1.211-Cdo CPC não estabelece restrição quanto à idade do cônjuge supérstite ou companheiro(a) em união estável. Assim, por ser norma posterior, prevalece a disposição contida no CPC, que não faz restrição quanto à idade. (Comentário extraído de Estatuto do Idoso da Editora Jus Podivm, da coleção Leis Espeiciais para concursos, vol. 3)

  • CPC

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


    Art. 1.211-A.  Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).

    Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

    Art. 1.211-B.  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).

    § 1o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

    § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

    § 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

    Art. 1.211-C.  Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).


  • Art. 71 - Paragráfos 1º e 2º - depende de requerimento, de prova e não cessa com a morte do beneficiário