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ID
139234
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em determinada demanda o autor interpôs agravo de instrumento contra decisão que homologou liquidação de sentença, na modalidade de arbitramento, em valor abaixo do postulado pelo recorrente. Recebido o agravo no Tribunal, o relator denegou seguimento ao recurso sob dois fundamentos: de que não vislumbrara na decisão combatida perigo capaz de causar lesão à parte, e de que o agravo de instrumento era incabível na espécie. O relator agiu

Alternativas
Comentários
  • O CPC trata da liquidação por arbitramento dos arts. 475-C ao 475-H. A questão é respondida pelo art. 475-H, em interpretação sistemática com os demais artigos citados:Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
  • Como há possibilidade de interposição de recurso especial, extraordinário, ou ordinário, há também o agravo de instrumento a ser utilizado quando da inadmissão desses recursos, no juízo de origem, sempre um tribunal superior, pois assim dispõe o art. 544
     
    "Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso."
     
    No caso caso em tela, como não há previsão de outro recurso, interpõe-se o agravo de instrumento como recurso residual. Também quanto à decisão combatida poderia causar lesão à parte, pois a homologação da sentença abaixo do acordado causa lesão patrimonial ao autor, pois

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
  • Com todo o respeito ao comentário acima, mas é totalmente desnecessário esse caminho e essas elucubrações, considerando que há previsão expressa de cabimento de agravo de instrumento da decisão da liquidação - art. 475 - H CPC.

    Resposta "b".

    Tb é importante não confundir lesão grave de difícil ou incerta reparação com "decaimento".. senão o juiz jamais poderia julgar procedente uma demanda pq causaria lesão a parte vencida...
  • ART 475 H CPC 
    Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
  • Concordo com o colega Lucas Machado.

    Alguns outros colegas ficam repetindo comentários que outros já fizeram, outros se limitam a escrever o número do dispositivo, e outros são prolixos demais, além do necessário para se esclarecer a questão...isto só atrapalha e gera estes tópicos que não acabam mais. Com todo respeito sim, mas seria bom que parassem com isto.
  • Se os colegas puderem me ajudar, pois não achei erro na alternativa "c" diante do que dispõe o art. 527, II, do CPC:

    Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

  • Wellington, a letra C está errada porque não cabe a conversão do agravo de instrumento em retido em virtude do que prevê expressamente o art. 475-H que "da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento". 
    Em uma análise jurídica, provavelmente, o legislador optou pelo agravo de instrumento porque a decisão de liquidação seria suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante. 
    Os processualistas caíram em cima dessa mudança porque, anteriormente, cabia apelação, o que trouxe discussões acerca da natureza jurídica da referida decisão, se de fato é decisão interlocutória ou se tem natureza sentencial. Entretanto, prevalece o entendimento da natureza sentencial, com a ressalva legislativa do cabimento do agravo de instrumento. Vejamos o seguinte trecho:

    Não há restrição teórica alguma ao cabimento de agravo contra uma sentença. Mas não se pode deixar de criticar a opção legislativa, que revela incoerência, postura que não se pode elogiar, pois sempre causadora de dúvidas práticas e discussões doutrinárias. Parece inegável, então, que se está diante de uma situação excepcional: contra uma sentença cabe agravoFredie Didier Junior; Paula Sarno Braga; Rafael Oliveira. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2008, p.451-452. 
    Em outras palavras, o objeto da liquidação é a declaração do quantum debeatur,  é dizer, a obtenção de uma sentença que determine o valor devido e essa medida representa uma das partes mais relevantes da sentença, que na ótica do legislador, cabe recurso do agravo de instrumento. 
  • Pessoal, tive aula com o prof. Renato Montans, da LFG, que deu uma dica muito legal de como decorar as hipóteses em que cabe agravo de instrumento, fica bem mais fácil de acertar questões desse tipo decorando as regrinhas. São 4 hipóteses para decorar:

    1- De decisões interlocutórias após a sentença (sempre é gravo de instrumento. Ex: decisão de admissibilidade da apelação, decisão sobre os efeitos da apelação, decisão sobre liquidação de sentença, decisão sobre impugnação à execução).

    2- De qualquer decisão interlocutória em sede de Execução (essa regra é mais para os casos de execução de titulo extrajudicial, pois se o título for a própria sentença cai na regra anterior né).

    3- Dano Processual (ex: incompetência absoluta do magistrado --> se a parte alegar deve ser resolvido logo por agravo de instrumento, pois do contrário o processo ficará anos com um juiz incompetente, e terá q ser refeito todo causando grave dano processual.)

    4- Urgência