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ID
139237
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No curso de ação de cobrança de prestação pecuniária o Juiz, após o término da fase de instrução, ofertadas as alegações finais, profere sentença limitando-a ao reconhecimento, de ofício, da prescrição, com o que julga improcedente a pretensão do autor. Interposto recurso, o Tribunal afasta a ocorrência da prescrição, enfrenta o mérito e acolhe a pretensão, impondo ao réu a sujeição do pagamento da dívida vindicada pelo autor. Pelo regramento atual do efeito devolutivo da apelação, essa atuação do Tribunal é

Alternativas
Comentários
  • Art. 515, §1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, AINDA QUE A SENTENÇA NÃO AS TENHA JULGADO POR INTEIRO.§2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
  • TEORIA DA CAUSA MADURA DO BARBOSA MOREIRA.
  • A grande pegadinha da questão (na qual caí) é a do trecho "após o término da fase de instrução, ofertadas as alegações finais". Isso significa que o juiz não declarou a improcedência da ação, em decorrência da prescrição, de imediato. Normalmente ocorre o inverso do exposto na questão. O juiz, imediatamente, alega a improcedência em razão da prescrição, não sendo adentrado nos melindres da causa: provas, fundamentos, etc. Mas a questão dizia que o juiz já havia terminado a fase de instrução e ouvido as alegações finais, o que significa que o processo já estava maduro para julgamento de todas as questões suscitadas. (alternativa C)
    Caso o processo não estivesse maduro, isto é, não houvesse ocorrido a fase de instrução, a resposta correta seria a letra B. O processo precisaria voltar ao primeiro grau para a análise de mérito. 
  • É um entendimento que a jurisprudência tem dado ao art. 515, § 3º do CPC, alargando-o a certas hipóteses em que o processo é extinto COM julgamento do mérito no juízo de 1º grau, em que pese o referido dispositivo referir-se expressamente e tão-somente às hipóteses em que os processos são extintos SEM resolução do mérito no juízo "a quo". Assim, possibilita-se o julgamento do mérito pelo Tribunal nas causas decididas COM julgamento do mérito pelo juiz de 1º grau, seja porque não há necessidade de instrução probatória (quando discute-se apenas questões de direito) ou porque a mesma já foi realizada (como no caso em tela).O julgamento do recurso pelo tribunal "ad quem", neste caso, não suprimiria a 1ª instância, uma vez que no 1º grau houve extinção COM julgamento do mérito (reconhecimento da prescrição - sentença definitiva).Também não houve supressão da ampla defesa do réu, já que na primeira instância houve toda a instrução probatória, possibilitando que a causa estivesse "madura" para o julgamento do mérito pelo Tribunal.
  • Possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura nos julgamentos com resolução do mérito

    Sobre o assunto leciona Luiz Guilherme Marinoni:

    O §3º do art. 515 do CPC permite que o tribunal julgue o pedido, ainda que o juízo de primeiro grau tenha decidido pela extinção do processo sem esse julgamento. Isso será possível quando as partes não mais tiverem provas para produzir em primeiro grau de jurisdição, ou seja, quando o contraditório, em primeiro grau, esteja completo, permitindo-se decisão sobre a controvérsia sem ofensa às garantias constitucionais das partes (acesso à justiça, ampla defesa, contraditório, devido processo legal, etc.).

    Cabe observar que o julgamento do pedido será possível ainda que, em primeiro grau, tenha o juiz julgado o mérito da causa, embora o art. 515, §3º, certamente por equívoco, tenha feito referência somente à sentença de extinção do processo sem julgamento (hoje, resolução) do mérito. Basta pensar na hipótese de incidência da nova disposição legal no caso em que o juízo recorrido decidiu extinguir o processo com resolução do mérito em razão da prescrição.

  • A prescrição é uma das causas de extimção do processo COM resolução do mérito.
    então, não se aplicaria o art. 515, parágrafo terceiro do CPC, pois fala em extinção do processo sem resolução do mérito.
    Contudo, pelo descrição do caso concreto houve toda a fase instrutória (de produção das provas), ou seja, o processo estava maduro para julgamento devendo ser aplicada para resolução da questão o art. 515, parágrafo segundo do CPC, pois o juiz limitou a decisão a um só fundamento, podendo o tribunal no jugamento da apelação  conhecer das demais questões suscitadas e não apreciadas em primeiro grau.