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ID
139243
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento especial da ação de alimentos,

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
  • Mesmo que não conhecesse sobre a matéria, bastava lembrar dos casos de extinção do processo com ou sem resolução do mérito.Portanto, como não se enquandra em nenhuma dessas hipótes, a probalidade apontaria para letra "A"


    Dos Alimentos Provisionais

    Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:

    I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;

    II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;

    III - nos demais casos expressos em lei.

    Parágrafo único. No caso previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda

  • LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968. Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.
    Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    Arquivamento é diferente de extinção do processo sem julgamento do mérito. Por exemplo, o autor pode pedir o desarquivamento do processo alegando justo motivo que impossibilitou o comparecimento à audiência. O juiz, então, marcará nova audiência.
    Tal providência não pode ser requerida se houve extinção do processo sem julgamento do mérito.
  • Complementando os colegas...


    As alternativas 'c', 'd' e 'e' estão erradas, pois:


    'c' - não há a necessidade de se apresentar um rol prévio de testemunhas na inicial - isso por dois motivos: 

    1- art. 8º L. 5.478-68 prevê que o autor e o réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, três no máximo, (...) 

    2- art. 3º c.c. art. 2º L. 5.478-68  elenca os requisitos para a inicial de alimentos, dentre os quais não há menção ao rol de tetemunhas. 


    'd'- o juiz pode conceder alimentos provisórios independentemente de pedido expresso do autor - art. 4º, caput, L. 5.478-68 dispõe que o juiz ao despachar o pedido, "fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita" 


    'e'- os alimentos provisórios podem ser revistos - art. 13, §1º, L. 5.478-68 nos diz que os "alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado".