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GABARITO "C".
Roubo
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA):
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência: é a chamada violência imprópria, indireta ou meio sub-reptício. O Código Penal utiliza a interpretação analógica (ou intra legem), pois apresenta uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. O agente é quem dolosamente coloca a vítima em uma posição marcada pela ausência de defesa. Se a própria vítima se põe em situação na qual não pode se defender, o crime será de furto.
FONTE: Cleber Masson.
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Na saída da prova ouvi um cara comentando que era óbvio que se tratava de estelionato porque a vítima não foi forçada a ir ao motel, foi por sua livre vontade, que no estelionato a vítima entrega o bem espontaneamente, ppp... No entanto o foco tem que estar no objeto jurídico do crime, que aqui não é a dignidade sexual da vítima (dado incluído para confundir o candidato), mas seu PATRIMÔNIO e LIBERDADE. "O crime de roubo é um
delito complexo que possui como objeto jurídico tanto o patrimônio como também
a integridade física e a liberdade do indivíduo. O art. 157 do Código Penal
exige para a caracterização do crime, que exista a subtração de coisa móvel
alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ou
reduzindo à impossibilidade de resistência." Assim o crime é o do artigo 157, bem exposto pelo colega Phablo.
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Eu errei, pois marquei estelionato. Todavia, o gabarito está correto. A Let Malagas tem razão, porquanto o foco tem que estar na objetividade jurídica do crime. De fato, a intenção do agente era a subtração, e não induzir em erro.
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Praticou o crime de roubo, na forma violência imprópria, eis que incorre em tal crime o agente que se utiliza de qualquer meio, de modo a reduzir à impossibilidade a resistência da vítima. Não há o que se falar na figura do estelionato, pois houve o emprego de violência, tampouco a vítima despojou-se dos bens, colaborando com o agente.
Resta aclarar a dúvida acerca da incidência da majorante descrita no art. 157, parágrafo 2º, inciso V:
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade
Ao meu ver, não está caracterizada, pois a questão não fornece elementos suficientes para se inferir que o agente restringiu, ainda que por breve período de tempo, a liberdade da vítima. Deu a entender, atendo-se ao enunciado da questão, que a intenção do sujeito ativo era tão somente impossibilitar a resistência da vítima, e não tolher sua liberdade de modo a facilitar a subtração dos bens.
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Amigos, nunca fujo do tema, entretanto, fugirei a regra. Vocês também acham a plataforma antiga do site melhor que essa? Eu detestei... será que reclamar com o QC adianta? Outra coisa, bem que poderia ter um app para celular do QC né...
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RODOLFO, acho horrível também, poluída demais com cor, enfim! Prefiro essa que é bem limpa. Apesar de que no novo tem algumas coisas melhores que podiam incorporar no antigo, como a data e hora dos comentários, poder comentar lendo os outros comentários, dentre outros. Mesmo quando passar só pra QC novo, poderemos usar esse antigo. Abs
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Nunca gostei tanto de errar uma questão. Essa foi um erro acertado!!!!!!! pra isso que estudamos e realizamos exercícios!!!!!!!!
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PENSANDO PARA NUNCA MAIS ESQUECER OU ERRAR A QUESTÃO
1) O verbo "subtrair" é utilizado no enunciado da assertiva, e assim já temos um direcionamento para a resposta da questão.
2) Observe que NÃO pode ser estelionato porque, apesar da vítima ser seduzida pelo agente, não entrega espontaneamente os seus pertences, uma vez que está amarrada na cama. Esta circunstância é fundamental para que não seja configurado o crime em tese.
3) NÃO pode ser extorsão / extorsão mediante sequestro, porque a vítima não é "constrangida mediante violência ou grave ameaça" a entregar os seus pertences, como bem emana o artigo 158 do CP, muito menos sequestra a vítima como condição de "obter preço para o resgate" dela, conforme expõe o art. 159, uma vez que esta foi "persuadida" pelo delinquente, o que descarta totalmente as outras alternativas.
4) NÃO pode ser furto, por motivos óbvios, já que neste caso a vítima não sofreria qualquer tipo de violência (fácil identificar).
5) É ROUBO, porque o agente se utiliza da sedução como "meio" para conseguir chegar ao seu objetivo final, qual seja "subtrair" os bens da vítima, amarrando-a e, assim, praticando "violência ou grave ameaça", e reduzido a sua "impossibilidade de resistência" da mesma, pelo motivo já citado, perfazendo todos os verbos do tipo presentes no artigo 157 do CP.
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Caro Heleno,
Muita boa explanação ! Só pecou no final ao fundamentar que o meio empregado pelo sedutor resultou em violência e grave ameaça. Näo houve violência e grave ameaça alguma , mas sim, como vocë mesmo disse, impossibilidade de a vítima oferecer resistência. Esta hipótese de roubo é o que a doutrina denomina de "violência imprópria" e que tem como exemplo também o uso do famigerado "boa noite cinderela", muito usado para a prática de roubos nas noites paulistanas....
Abs e bons estudos!
NAO ADIANTA REZAR, TEM QUE ESTUDAR!
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Não vejo a possibilidade de marcar estelionato, pois houve violência física.
No entanto, na minha cabeça, imaginava que o roubo impróprio era aquele onde, primeiramente, a vítima é subtraída e, depois, o agente coloca em situação a vítima que fique impossível de se defender (ameaça, amarrando etc). Aí só sobrou o sequestro, acabei assinalando.
Rodolfo, quanto ao site, esta nova configuração, achei que ficou horrível. Já reclamei, para postar comentários pula linha, sobra linha etc. Não curti.
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VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA.
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Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
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Roubo cometido mediante violência impróprio (depois de ter reduzido por qualquer meio a possibilidade de reação da vítima). Não confundir com roubo impróprio que se dá quando começa com furto, e a violência é praticada para assegurar ou manter o proveito.
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A) Art. 159 (Errada)
B) Art. 158 (Errada)
C) Art. 157 (Correta)
D) Art. 155 (Errada)
E) Art. 171 (Errada)
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ROUBO
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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Roubo impróprio = violência mediante imobilização primeiro, subtração depois
Roubo impróprio = subtrai primeiro + violência depois
Roubo próprio = violência ou grave ameça antes ou durante a subtração
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Conforme o enunciado da questão PRÉVIA INTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL....
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Aquela questão que você erra e aprende.
Vejam:
"Diferenças entre extorsão e roubo. Três orientações se destacam:
1) na extorsão, a vítima possui comportamnete imprescindível, enquanto no roubo é prescindível. Na extorsão, se a vítima não praticar o comportamento, o agente não consegue a indevida vantagem, sendo que no roubo o agente possui o poder de subtrair a coisa. Exemplo de comportamento imprescindível: se a vítima não forncer a senha para o saque no caixa eletrônico, o agente não poderá sacar o dinheiro."
2) no roubo ocorre subtração e na extornsão ocorre a tradição, i.e, o agente no roubo subtrai, ao passo que o "extorsionário" (agente da extorsão) obriga a vítima entregar algo."
Por fim, 3) na extorsão, o mal anunciado e a vantagem são futuros"
Eu entendi que o ato de amarrar foi necessário para obtenção dos pertences. Mas depois de pesquisar a segunda orientação vi que não poderia ser.
"Aquele que com prévia intenção de vantagem patrimonial seduz outra pessoa, convidando-a à pratica de ato sexual e, durante o coito, amarra a vítima ao leito, impossibilitando sua reação, a fim de que possa subtrair-lhe os pertences pessoais (dinheiro, telefone celular e automóvel), comete crime de
Roubo.
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Roubo Própio com Violência imprópria.
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Letra C
Na extorsão, se a vítima não praticar o comportamento, o agente não consegue a indevida vantagem, sendo que no roubo o agente possui o poder de subtrair a coisa. Exemplo de comportamento imprescindível: se a vítima não forncer a senha para o saque no caixa eletrônico, o agente não poderá sacar o dinheiro."
No roubo ocorre subtração e na extornsão ocorre a tradição, o agente no roubo subtrai, ao passo que o "extorsionário" (agente da extorsão) obriga a vítima entregar algo.
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
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Letra C
Frase chave "Impossibilitando sua reação" implicito no Art 157 Caput.
@concurseiropapamike
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ART.157, 2 PARTE:
SUBTRAIR COISA ALHEIA MÓVEL, MEDIANTE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA OU....> DEPOIS DE HAVÊ-LA (VÍTIMA) POR QUALQUER MEIO REDUZIDO À IMPOSSIBILIDADE DE RESISTENCIA.
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Princípio da Consunção.
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De acordo com o prof. Zouk é roubo próprio eis que a redução da defesa da vítima foi anterior à subtração da coisa.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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'...depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência' Caraiiiii
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boa questão
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(...) impossibilitando sua reação >>> ou seja, reduziu a capadicade de resistência da vítima = roubo
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...impossibilitando sua reação... Agora leia a letra da lei.
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Violência imprópria. Leiam todos os comentários que falam disso, o resto é besteira.
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Neste caso o agente pratica o crime de roubo, valendo−se de violência imprópria (parte final do art. 157 do CP).
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Não há, aqui, roubo impróprio. O roubo impróprio ocorre quando o agente primeiro realiza a subtração e, só então, se vale de violência com o fim de assegurar a posse da coisa subtraída, na forma do art. 157, §1º do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
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A questão requer conhecimento sobre alguns dos crimes previstos no Capítulo II do Código Penal - crimes contra o patrimônio. A pegadinha da questão está justamente na análise dos tipos penais descritos do crime, lembrando que o crime de roubo, Artigo 157, do Código Penal, pode ser caracterizado para além da subtração com grave ameaça ou violência, já que o final do caput do artigo fala em impossibilidade de resistência.
- A opção A está errada porque no crime de extorsão mediante sequestro, Artigo 159, do Código Penal,o agente sequestra a pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. No enunciado não há qualquer menção de pedido de resgaste, ao contrário, ele diz que o agente toma a coisa por si mesmo, portanto, não podemos falar em crime de extorsão mediante sequestro.
- A opção B está incorreta porque no crime de extorsão, previsto no Artigo 158, do Código Penal, a vantagem econômica é entregue para o agente mediante o constrangimento ilegal, violência e ameaça. No enunciado da questão o agente toma a coisa por si mesmo (dinheiro, telefone celular automóvel). Desta forma, estamos falando do crime de Roubo, previsto no Artigo 157, do Código Penal.
- A opção D está incorreta porque o tipo penal do Artigo 155, do Código Penal, fala em "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". Porém, o enunciado da questão fala do emprego de meio que reduz a capacidade de resistência da vítima, que é "amarra a vítima ao leito, impossibilitando sua reação". Nesta perspectiva, não podemos falar do crime previsto no Artigo 155, do Código Penal.
- A opção E também está incorreta porque o crime de estelionato (Artigo 171, do Código Penal) pressupõe que o agente utilize do meio fraudulento para conseguir a vantagem indevida. No caso em tela, o agente apesar de utilizar de um "meio fraudulento" para conseguir para si os bens da vítima, ele mesmo toma a coisa por si, ele não induz a vítima a entregar seus bens pelo meio fraudulento.
- A opção C está correta porque o Artigo 157, do Código Penal, diz que o agente subtrai o bem ou com o emprego de grave ameaça ou violência contra a pessoa, ou por qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência da vítima. O enunciado diz que o agente reduz a capacidade de resistência da vítima, através da amarração dela no leito, e em seguida subtrai seus bens, exatamente como o descrito no crime de roubo.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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A Vunesp tá se superando...
É roubo próprio com violência imprópria = subtração da coisa após impossibilitar a resistência da vítima.
A palavra "subtração" exclui de imediato o estelionato vez que nele a vítima espontaneamente entrega o objeto material porque está em erro provocado pelo criminoso
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ART.157
SUBTRAIR COISA ALHEIA MÓVEL, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA OU....> DEPOIS DE HAVÊ-LA (VÍTIMA) POR QUALQUER MEIO REDUZIDO À IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA.
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
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ART 157 ROUBO
SUBTRAIR COISA MÓVEL ALHEIA, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA, OU DEPOIS DE HAVÊ-LA, POR QUALQUER MEIO, REDUZIDO Á IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA:
RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS MAIS MULTA
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gab- letra C
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
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Roubo Impróprio
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Letra c.
O examinador quer te enganar e induzir você a pensar que o delito foi o de estelionato, haja vista que o indivíduo seduziu a pessoa para lhe enganar e subtrair seus pertences. Entretanto, note que a vítima não entregou os bens (pelo contrário – os bens foram subtraídos), o que descaracteriza a conduta de estelionato.
Além disso, a subtração não foi realizada mediante violência ou grave ameaça, mas a vítima, de outra forma, teve reduzida sua capacidade de resistência (pois o infrator lhe amarrou na cama para impedi-la de reagir), de modo que o delito sequer foi de furto – e sim de roubo!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Roubo próprio: violência ou grave ameaça antes ou durante a subtração;
Roubo impróprio: violência ou grave ameaça depois da subtração.
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roubo.
Qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência é a chamada violência imprópria, indireta ou meio sub-reptício.
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Caso em que ocorreu a violência imprópria.
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Roubo
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Reclusão, de 4 a 10 anos, E multa.
§2º. Aumenta de 1/3 até a metade a pena:
1. Se há o concurso de duas ou mais pessoas;
2. Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
3. Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
4. Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
5. Se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
6. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.
§2º. Aumenta de 2/3:
1. Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
2. Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput desse artigo.
§3º; Se da violência resulta
a) lesão corporal grave: reclusão de 7 a 18 anos E multa;
b) morte: reclusão de 20 a 30 anos E multa.
STF. 610. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
STF e STJ. Não há continuidade delitiva entre roubo e latrocínio.
STJ. 528. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Roubo próprio: a violência é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.
Roubo impróprio: a subtração e realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Deve haver o prévio aponderamento da coisa
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O examinador quer te enganar e induzir você a pensar que o delito foi o de estelionato, haja vista que o indivíduo seduziu a pessoa para lhe enganar e subtrair seus pertences. Entretanto, note que a vítima não entregou os bens (pelo contrário – os bens foram subtraídos), o que descaracteriza a conduta de estelionato.
Além disso, a subtração não foi realizada mediante violência ou grave ameaça, mas a vítima, de outra forma, teve reduzida sua capacidade de resistência (pois o infrator lhe amarrou na cama para impedi-la de reagir), de modo que o delito sequer foi de furto – e sim de roubo!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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#NÃOCONFUNDA
Roubo Próprio = violência própria e violência imprópria;
Roubo Impróprio = violência própria, apenas.
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GABARITO : C
Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez !
RUMO #PCPR
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gabarito C
Roubo, Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
Ocorre a impossibilidade de resistência. assim como acontece com o ''boa noite Cinderela'' remédio para dormir. Ele é uma forma de impossibilitar a resistência através da violência psicológica.
Não poderia ser extorsão, pois a extorsão ja inicia-se com o verbo Constranger.
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ROUBO PRÓPRIO X ROUBO IMPRÓPRIO
No roubo próprio, previsto no art. 157, caput, do CP, a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência - ex: boa noite cinderela) e empregada ANTES ou DURANTE a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.
Por outro lado, no roubo impróprio, previsto no art. 157, §1º do CP, a subtração e realizada sem violência, e esta será empregada DEPOIS da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio seria, a grosso modo, um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo.
VIOLÊNCIA PRÓPRIA X VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA
A violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. (SUBTRAIR COISA MÓVEL ALHEIA, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa)
Por outro lado, na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir como, por exemplo, com o emprego de sonífero. (ou DEPOIS DE HAVÊ-LA, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência)
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ROUBO PRÓPRIO mediante emprego de VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA.
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ROUBO PRÓPRIO por meio de violência imprópria.
Ex: coloca sonífero na bebida da vítima que desmaia, e aproveita para subtrair seus bens;
Ex: ficante que tranca a moça no banheiro da boate e subtrai seus bens.
Ex: garota de programa que amarra cliente na cama prometendo muitas relações sexuai, mas depois de amarrá-lo subtrai os seu bens.
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QUESTÃO CLÁSSICA, INCLUSIVE JA FUI VÍTIMA DESSE CRIME AE.
Roubo Próprio + Violência Imprópria.
* Cuidado a banca pode afirmar ser um furto ou roubo impróprio.
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Resposta letra C
Vamos lá, aos motivos das outras alternativas estarem incorretas.
A) extorsão mediante sequestro, não é pois não existe um cárcere.
B) extorsão, não é pois o autor não obrigou a vitima fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
C) roubo, pois houve redução e impossibilidade de resistência, caput do art. 157, CP.
D) furto, não é pois no crime do enunciado houve redução da resistência da vítima e até mesmo uma privação da
liberdade.
E) estelionato, também não pois nesse crime a vítima é induzida a erro e ela própria entrega ao autor.
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Questão linda, questão bonita, questão bem feita, melhor que aquelas que pedem tempo de pena kakaak.
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157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Gab: C
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roubo próprio com violência imprópria
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ROUBO = A "COISA" SAI VÍTIMA DE MANEIRA FORÇADA + VIOLÊNCIA / GRAVE AMEAÇA
EXTORSÃO = A "COISA" SAI DA VÍTIMA DE FORMA ESPONTÂNEA + VIOLÊNCIA / GRAVE AMEAÇA
ESTELIONATO = A "COISA" SAI DA VÍTIMA DE FORMA ESPOMTÂNEA - - - NÃO VIOLÊNCIA / GRAVE AMEAÇA
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Roubo próprio com violência impropria.
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O enunciado da questão não fala que houve violência ou grave ameaça no ato de amarrar. Logo, poderíamos considerar que a vítima teria, eventualmente, assentido a prática de sadismo e masoquismo. Por consequência lógica, a conduta não se amoldaria no fato típico descrito no crime de roubo.
Outro ponto a ser observado é que no enunciado o ato de amarrar antecede a subtração. Já o artigo 157 a redução da impossibilidade de resistência é após a subtração, portanto, tal entendimento não é decorrência lógica. Questão mal elaborada em nosso ponto de vista.
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"Qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência."
Fórmula genérica a fim de possibilitar a tipificação do roubo em hipóteses em que o agente subjuga a vítima antes de efetuar a subtração, porém sem empregar violência ou grave ameaça. Um outro exemplo: sonífero na bebida da vítima para subtrair-lhe os pertences enquanto ela esta sedada, no caso em questão estaria amarrada.
Violência imprópria.
O roubo próprio pode ser cometido mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro meio ue reduza a vítima à impossibilidade de resistência (violência imprópria).
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No crime de roubo, a violência pode ser própria, quando o agente aplica força física sobre a vítima, ou imprópria, quando aplica alguma medida que torna a vítima indefesa (ex.: agente coloca substância psicoativa na bebida da vítima e faz com que ela adormeça, para assim subtrair seus bens).