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Alternativa: B
VÍTIMA - Etapas de Enfoque:
No 1º modelo
a vítima era muito valorizada. A Justiça
era vindicativa: a vítima ou seus familiares aplicavam a punição. Era a
vingança privada.
No 2º modelo
o Estado assume o monopólio da pretensão
punitiva. Neutraliza-se a importância do papel da vítima.
Atualmente,
no Direito Brasileiro, assistimos às tendências da vitimologia: Leis 9.099/95 e
11.340/06. Nos JECs, o papel da vítima foi resgatado e se criou um espaço
dialógico, de consenso.
Tipos de Vitimização:
Vitimização Primária - Refere-se ao prejuízo derivado do crime praticado, aos danos físicos, sociais e econômicos. Aqui o indivíduo sofre diretamente a ação, os danos.
Vitimização Secundária - É sobrevitimização do processo penal. Consiste no sofrimento adicional imputado pela prática da justiça criminal, o sofrimento de reviver os danos durante a ação penal. Há que entenda que o réu também sofre ao reviver o crime (teoria boa para a Defensoria Pública).
Vitimização Terciária - É ligada à cifra negra, também chamada de cifra oculta da criminalidade, pela considerável quantidade de crimes que não chegam ao Sistema Penal, quando a vítima experimenta abandono e não dá publicidade ao ocorrido.
Hoje a postura da vítima é relevante, tanto que
pode minimizar a pena do agente.
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Complementando
A vítima tornou-se tão importante que houve um Documento Internacional reconhecido pela ONU:
*** Declaração Internacional dos direitos da vítima ***
Resolução - ONU nº 40/34 -
1985, Reconheceu
a vítima como sendo de extrema importância dentro do cenário criminal.
Cabe que lembremos também existe um estudo sobre a participação da Vítima no crime analisando o grau de sua provocação dentro deste cenário.
Chamamos este estudo comumente cobrado nas provas da Vunesp de VÍTIMODOGMATICA.
ESPERO TER ACRESCENTADO.
LUIS FLAVIO - QG144
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A questão remete ao processo de vitimização:
A)
PRIMÁRIA: é o processo sofrido pela vítima em
sentido estrito, e decorre da relação vítima e o criminoso;
B)
SECUNDÁRIA: decorre da relação entre a vítima primária e o Estado; (por exemplo,
constrangimento, exposição, falta de informação, insensibilidade e
burocracia).
C)
TERCIÁRIA: é a relação que se verifica entre a vítima primária e a sociedade; por
exemplo, mulher depois que foi estuprada foi "julgada" pelo sociedade ao vê no muro da sua casa: “mereceu ser
estuprada quem manda usar roupa curta”; *Segunda acepção: é a vitimização sofrida pelo
próprio autor do delito em sua relação com o Estado (preso x Estado);
Por exemplo, erro judiciário, prisão excessiva, tortura, condições carcerárias,
etc.
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B.
A vitimização secundária ocorre quando a vítima entra em contato com o sistema legal, sendo que esse sistema não lhe dá a devida atenção. A vítima é maltratada pelos agentes do controle social formal (polícia, fórum, IML, etc)
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Vitimização primária: Danos à vitima causado pelo crime
Vitimização secundária: Sofrimento adicional devido a dinâmica do sistema criminal (Inquérito Policial e Processo Penal)
Vitimização terciária: Falta de amparo dos órgãos públicos e da sociedade. Incentivo a não denúncia, gera a cifra negra.
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Gabarito: B
• Vitimização primária : é normalmente entendida como aquela provocada pelo cometimento do crime, pela conduta violadora dos direitos da vítima – pode causar danos variados, materiais, físicos, psicológicos, de acordo com a natureza da infração, a personalidade da vítima, sua relação com o agente violador, a extensão do dano etc. Então, é aquela que corresponde aos danos à vítima decorrentes do crime.
• Vitimização secundária : ou sobrevitimização; entende-se ser aquela causada pelas instâncias formais de controle social, no decorrer do processo de registro e apuração do crime, com o sofrimento adicional causado pela dinâ mica do sistema de justiça criminal (inquérito policial e processo penal).
• Vitimização terciária : falta de amparo dos órgãos públicos às v ítimas; nesse contexto, a própria sociedade não acolhe a vítima, e muitas vezes a incentiva a não denunciar o delito às autoridades, ocorrendo o que se chama de cifra negra (quantidade de crimes que não chegam ao conhecimento do Estado).
Fonte: Nestor Sampaio Penteado Filho, Manual esquemático de criminologia, 2012. Bibliografia.
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Vitimização Secundária vulgo SOBREVITIMIZAÇÃO.
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A Vitimização Secundária ocorre pela falta de comprometimento dos órgãos responsáveis pela persecução penal em relação à vítima. Dessa vitimização secundária decorre o fenômeno conhecido por "sobrevitimização", que é o dano adicional causado à vítima de crime provocado pela dinâmica do sistema criminal (Exemplo: Inquérito Policial e Processo Penal).
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Vitimização Secundária tbm conhecida por REVITIMIZAÇÃO OU SOBREVITIMIZAÇÃO.
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Gabarito: B.
Por vitimização secundária (ou sobrevitimização) entende- se aquela causada pelas instâncias formais de controle social, no decorrer do processo de registro e apuração do crime.
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Vitimização secundaria:(Sobrevitimização) é justamente mau atendimento à vítima em decorre do sistema judiciário.
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B, pois na Vitimização secundária é quando há ação e omissão por parte da instancia formais ( judiciario), levando a falta de credibilidade a instancia formal.
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Vitimização terciária: é aquela que a vítima de um crime sofre em relação à sua família, comunidade e sociedade.
- Provocação filosófica: O que vocês acham de alguns integrantes da "bancada evangélica" lutando pela vedação do aborto no caso de estupro?
Acho que essa questão levantada tem bastante ponto de relação com a vitimização terciária. O que aliás esses represetantes do povo sequer devem conhecer esse conceito.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Quando a vítima, em decorrência do crime sofrido, não encontra amparo adequado por parte dos órgãos oficiais do Estado, durante o processo de registro e apuração do crime, como, por exemplo, o mau atendimento por um policial, levando a vítima a se sentir como um “objeto” do direito e não como sujeito de direitos, caracteriza:
TIPOS DE VITIMIZAÇÃO:
6 Vitimização primária, secundária e terciária
A legislação penal e processual penal brasileira emprega os termos “vítima”, “ofendido” e “lesado” indistintamente, por vezes até como sinônimos. Porém, entende-se que a palavra “vítima” tem cabimento específico nos crimes contra a pessoa; “ofendido” designa aquele que sofreu delitos contra a honra; e “lesado” alcança as pessoas que sofreram ataques a seu patrimônio.
Para a Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, das Nações Unidas (ONU-1985), define-se “vítimas” como “as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido um prejuízo, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como consequência de atos ou de omissões violadores das leis penais em vigor num Estado membro, incluindo as que proíbem o abuso de poder”.
Assim, vítima é quem sofreu ou foi agredido de alguma maneira em razão de uma infração penal, cometida por um agente.
A criminologia, ao analisar a questão vitimológica, classifica a vitimização em três grandes grupos, conforme veremos adiante.
• Vitimização primária: é normalmente entendida como aquela provocada pelo cometimento do crime, pela conduta violadora dos direitos da vítima – pode causar danos variados, materiais, físicos, psicológicos, de acordo com a natureza da infração, a personalidade da vítima, sua relação com o agente violador, a extensão do dano etc. Então, é aquela que corresponde aos danos à vítima decorrentes do crime.
• Vitimização secundária: ou sobrevitimização; entende-se ser aquela causada pelas instâncias formais de controle social, no decorrer do processo de registro e apuração do crime, com o sofrimento adicional causado pela dinâmica do sistema de justiça criminal (inquérito policial e processo penal).
• Vitimização terciária: falta de amparo dos órgãos públicos às vítimas; nesse contexto, a própria sociedade não acolhe a vítima, e muitas vezes a incentiva a não denunciar o delito às autoridades, ocorrendo o que se chama de cifra negra (quantidade de crimes que não chegam ao conhecimento do Estado).
a)vitimização estatal ou oficial.
b)vitimização secundária.
c)vitimização terciária.
• Vitimização terciária: falta de amparo dos órgãos públicos às vítimas; nesse contexto, a própria sociedade não acolhe a vítima, e muitas vezes a incentiva a não denunciar o delito às autoridades, ocorrendo o que se chama de cifra negra (quantidade de crimes que não chegam ao conhecimento do Estado).
d)vitimização quaternária.
e)vitimização primária.
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B
Vitimização primária é aquela que se relaciona ao indivíduo atingido diretamente pela conduta criminosa.
Vitimização secundária é uma consequência das relações entre as vítimas primárias e o Estado, em face da burocratização de seu aparelho repressivo (Polícia, Ministério Público etc.).
Vitimização terciária é aquela decorrente de um excesso de sofrimento, que extrapola os limites da lei do país, quando a vítima é abandonada, em certos delitos, pelo Estado e estigmatizada pela comunidade, incentivando a cifra negra (crimes que não são levados ao conhecimento das autoridades).
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Gabarito B. Realmente ocorre a revitimização ou sobrevitimização.
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A vitimização primária é normalmente entendida como aquela provocada pelo cometimento do crime, o fato de ter sofrido a infração penal, como por exemplo ao sofrer um crime de roubo, estupro, dentre outros.
Por vitimização secundária ou sobrevitimização, entende-se aquela causada pelas instâncias formais de controle social, no decorrer do processo de registro e apuração do crime, a qual estudaremos mais detidamente ao longo deste trabalho.
Já vitimização terciária é levada a cabo no âmbito dos controles sociais, mediante o contato da vítima com o grupo familiar ou em seu meio ambiente social, como no trabalho, na escola, nas associações comunitárias, na igreja ou no convívio social. Falta de amparo da sociedade e dos órgãos públicos às vítimas. (BARROS,2008, p.72).
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PRIMARIA = PELO LADRÃO, MOMENTO DO CRIME
SECUNDARIA = NA DELGACIA
TERCIARIA = PELA FAMÍLIA
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Vitimização primária é aquela que se relaciona ao indivíduo atingido diretamente pela conduta criminosa.
Vitimização secundária é uma consequência das relações entre as vítimas primárias e o Estado, em face da burocratização de seu aparelho repressivo
(Polícia, Ministério Público etc.).
Vitimização terciária é aquela decorrente de um excesso de sofrimento, que extrapola os limites da lei do país, quando a vítima é abandonada, em certos delitos, pelo Estado e estigmatizada pela comunidade, incentivando a cifra negra (crimes que não são levados ao conhecimento das autoridades).
Fonte: Manual esquemático de criminologia do Nestor Sampaio Penteado Filho
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Vitimização Primária - Refere-se ao prejuízo derivado do crime praticado, aos danos físicos, sociais e econômicos. Aqui o indivíduo sofre diretamente a ação, os danos.
Vitimização Secundária - É sobrevitimização do processo penal. Consiste no sofrimento adicional imputado pela prática da justiça criminal, o sofrimento de reviver os danos durante a ação penal. Há que entenda que o réu também sofre ao reviver o crime (teoria boa para a Defensoria Pública).
Vitimização Terciária - É ligada à cifra negra, também chamada de cifra oculta da criminalidade, pela considerável quantidade de crimes que não chegam ao Sistema Penal, quando a vítima experimenta abandono e não dá publicidade ao ocorrido.
Hoje a postura da vítima é relevante, tanto que pode minimizar a pena do agente.
A vítima tornou-se tão importante que houve um Documento Internacional reconhecido pela ONU:
*** Declaração Internacional dos direitos da vítima ***
Resolução - ONU nº 40/34 - 1985, Reconheceu a vítima como sendo de extrema importância dentro do cenário criminal.
Cabe que lembremos também existe um estudo sobre a participação da Vítima no crime analisando o grau de sua provocação dentro deste cenário.
Chamamos este estudo comumente cobrado nas provas da Vunesp de VÍTIMODOGMATICA.
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Primária = CRIMINOSO E VÍTIMA
Secundária= VÍTIMA E ESTADO
Terceária = VÍTIMA E VÍNCULO SOCIAL ( FAMÍLA,AMIGOS)
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O dano que a vítima experimenta não se esgota na lesão ou perigo
de lesão do bem jurídico (vitimização primária)
A sociedade e o Estado estigmatizam a vítima, tratando-a como
mero objeto, mesmo na apuração do crime, tornando-a também
vítima do sistema legal (vitimização secundária)
Estigmatização e abandono que certos delitos trazem às suas
vítimas (vitimização terciária)
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A vitimização pode ser primária, secundária ou terciária:
Primária: é aquela que é efeito do crime;
Secundária: é a série de consequências informais e formais sofridas pela vítima durante a persecução penal;
Térciária: é aquela imposta pela comunidade após o encerramenteo do processo, p. ex., na dificuldade para conseguir um emprego, marginalização, falta de receptividade social.
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A vitimização pode ser primária, secundária ou terciária:
1º Danos do Crime;
2º Orgãos Públicos;
3º Sociedade.
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Vitimização primária: é aquela que decorre direta e imediatamente da prática delitiva. Ex: a pessoa que sofre uma lesão corporal.
Vitimização secundária: é o produto da adequação que envolve as vítimas primárias e o Estado em face do exercício do controle formal. Em outras palavras, é o ônus que recai na vítima em decorrência da operação estatal para apuração e punição do crime. Ex: além de sofrer as consequências diretas da conduta (vitimização primária), uma pessoa que é lesionada deverá seguir a uma delegacia de polícia, aguardar para ser atendida, passar por um exame de corpo de delito, prestar depoimento em juízo, enfim, estará à disposição do estado para que o autor do crime seja punido.
Vitimização terciária: é a provocada pelo meio social, normalmente em decorrência da estigmatização trazida pelo tipo de crime. Exemplo clássico é a vítima de crimes contra a dignidade sexual, que, além de suportar o crime, sofre o preconceito de outras pessoas, que não a aceitam como anteriormente.
Rogério Sanches Cunha - 2018
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Vitimização Primária: Efeitos decorrentes do crime, o sofrimento imediato que a vitima tem com o crime.
Vitimização Secundária (sobrevitimização): É o sofrimento adicional da vitima, o constrangimento em expor o fato a Órgãos Oficiais do Estado, por exemplo, prestar um depoimento na delegacia.
Vitimização Terciária: Desamparo famíliar, dos colegas de trabalho, amigos, desestimulo sofrido pela vítima em seu ambiente social.
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É SÓ LEMBRAR DO ""SOFRIMENTO ADICIONAL""' QUE O ESTADO CAUSA NA VITIMA
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qnd li , não encontra amparo ja pensei em vitima terceira
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Falou em falta de amparo - vitima terciária...que tbm auxilia na Cifra Negra;
Vítima secundária seria a situação em que a vítima tem que reviver o fato criminoso perante um depoimento, processo judicial, etc.
Gabarito errado aí.
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O gabarito está correto, Jéssica. A questão é bem clara quando diz ''não encontra amparo adequado por parte dos órgãos oficiais do Estado.
Logo, gabarito B.
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mole
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Falou em polícia, policial ou qualquer ente ou agente que te remete ao Estado >>>>> secundária!
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tb acho vitima terciaria, pois alem de sofrer o dano ainda ficou desamparada pelo estado
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Vitimização quaternária: aquela gerada pelo medo de se tornar vítima de crime novamente.
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Discordo do gabarito, pois quando a vítima não encontra amparo, visualizamos o abandono estatal, portanto, vitimização terciária, que acaba por incentivar a cifra negra da sociedade.
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gab b
Tipos de vitimização:
É o sofrimento suportado pela vítima em razão de um evento traumático (crime).
a) PRIMÁRIA:
Efeitos direitos e indiretos da conduta criminosa.
b) SECUNDÁRIA:
Em razão da burocracia estatal nas fases de inquérito e de processo (sofrimento) e do mal atendimento estatal.
CESPE/2018 PC-SE: Revitimização ou vitimização secundária, que se expressa como o atendimento negligente, o descrédito na palavra da vítima, o descaso com seu sofrimento físico e(ou) mental, o desrespeito à sua privacidade, o constrangimento e a responsabilização da vítima pela violência sofrida. CORRETA.
c) TERCIÁRIA:
Decorre da omissão estatal (não concede à vítima um tratamento prolongado pós fase processual).
Estigmatização da vítima pela sociedade.
d) QUATERNÁRIA:
É o medo da vítima de se tornar vítima novamente.
É influenciada pela mídia, que cria esse medo coletivo.
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vitimização quaternária é, portanto, o medo de se converter em vítima –manifestação da vitimização subjetiva –que se internaliza pela falsa percepção da realidade a partir das informações levantadas pela mídia –os tais “forjadores de opinião pública” –que apresenta a criminalidade de acordo com uma série de interesses particulares (econômico-políticos), sem preocupar com uma visão criminológica crítica. Até por essa razão, afirma-se que, em geral, nem sempre se temem realmente as pessoas mais perigosas, nem se tem noção dos índices reais da criminalidade dentro do contexto de cada lugar.
fonte: http://www.hu.usp.br/wp-content/uploads/sites/180/2017/01/caio-haidar.pdf
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Vitimização secundária, revitim ização ou sobrevitim ização: Corresponde
ao sofrimento adicional sofrido pela vítima, decorrente do tratamento a ela conferido pelas instituições form ais (polícia, ministério público, ju d iciário etc.) e informais (mídia, meio social em que se insere etc.) de controle social. Como consequência, tem-se a perda de credibilidade da vítima nas instâncias form ais de controle social, im plicando no incremento da cifra negra.
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Gab: B
A vitimização secundária é aquela em que a vítima primária é objeto da insensibilidade, do desinteresse e da atuação meramente burocrática dos operadores do sistema criminal estatal. São, portanto, custos adicionais impostos à vítima primária em função da atuação das instâncias de controle social formal. A vítima se sente maltratada e negligenciada pelo sistema legal, que não dispensa um tratamento condizente com seu papel.
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Vitimologia: a disciplina que estuda a vítima enquanto sujeito passivo do crime, disciplina que analisa a sua participação no delito, bem como os fatores de vulnerabilidade.
Vitimização primária: indíviduo sofre direta ou indiretamente os efeitos materiais ou psíquicosdo crime.
Vitimização secundária: sofrimento adicional da vítima derivado do contato com as instancias formais de controle social (PC, MP e judiciário)
Vitimização terciária: custo adicional sofrido pela vítima pelo contato com as instancias informais de controle social (familiares e integrantes da sociedade).
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Letra B
Vítima secundária ou sobrevitimização - Instâncias formais da justiça.
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algumas questões se referem à vitimização secundária como sobrevitimização.
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Primária
→ A vítima sofre com o agressor.
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Secundária
→ A vítima sofre com o Estado.
.
Terciária
→ A vítima sofre com a sociedade.
.
Quartenária
→ A sociedade sofre.
.
Indireta
→ A família sofre.
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Minha contribuição.
Vitimologia: vitimização primária, secundária (sobrevitimização) e terciária
Vitimização primária: decorre de um delito que viola os direitos da vítima e pode causar danos de natureza patrimonial, física, psicológica etc.
Ex.: mulher estuprada por perigoso delinquente.
Vitimização secundária (sobrevitimização): decorre do sistema criminal de justiça. Trata-se do sofrimento causado às vítimas pelas investigações e curso do processo (vergonha, constrangimento, ataques etc.).
Ex.: vítima de estupro constrangida pelas investigações.
Vitimização terciária: é causada pela omissão do Estado e da sociedade que não amparam as vítimas. Em alguns casos, órgãos públicos e o próprio corpo social, além da inércia, chegam a incentivar que as vítimas não denunciem os fatos criminosos (cifra negra).
Ex.: delegado incentiva vítima de estupro a não registrar ocorrência por entender que é quase impossível encontrar o criminoso; família incentiva vítima a não registrar ocorrência a fim de evitar exposição constrangedora.
Fonte: Diego Pureza
Abraço!!!
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Gabarito: B
Processos de vitimização: é o conjunto de etapas que se operam cronologicamente no desenvolvimento da vitimização. A doutrina predominante sistematiza o processo de vitimização em três segmentos:
- Vitimização Primária: danos materiais, físicos e psicológicos causados diretamente pela prática do delito;
- Vitimização Secundária/ Sobrevitimização/ Revitimização: Sofrimentos adicionais advindos no curso do processo decorrentes do tratamento dado pelas instâncias formais e informais de controle social.
- Vitimização Terciária: Humilhação e abandono pelo Estado e pelo próprio grupo social (envolve o meio social).
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Interessante atualização: Agora a vitimização secundária foi criminalizada, assim digamos.
A lei 14.321/2022 adicionou o art. 15-C na Lei de abuso de autoridade:
Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
I - a situação de violência; ou
II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).
§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.