-
Súmula 500 - STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito FORMAL.
-
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre nas penas previstas no caputdeste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2o As penas previstas no capu tdeste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.
-
Gabarito B!
Entende-se que é crime formal, ou seja, independe da efetiva corrupção do menor. Mesmo que ele já esteja no mundo do crime, ainda assim, será considerado o crime.
Espero ter contribuído!
-
STJ 500 A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
-
Lembrando que é de 1/3 o aumento de pena se o crime estiver listado na lei de crimes hediondos - artigo 244-b parágrafo 2o
-
Súmula 500 / STJ:
A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
-
(E) incorreta. O aumento é de 1/3.
§ 2o As penas previstas no caputdeste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009
-
Será que ocorrerá, da mesma forma, o aumento referido no parágrafo 2 do Art. 244 -B, do ECA se se tratar de crime equiparado a hediondo, tendo em vista que este parágrafo se refere de forma taxativa ao rol do art. 1, da lei de crimes hediondo?
-
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Letra A Errada!
Não está escrito expressamente no texto da lei.
Letra B Certa!
STJ - no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.127.954/DF, consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069 /1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.
Letra C Errada!
Nos termos da Súmula 500 do STJ, o delito do art. 244-B do ECA é formal, motivo pelo qual não se discute se o menor já era corrompido ao tempo do crime.
Letra D Errada!
Não está escrito expressamente no texto da lei.
Letra E Errada!
Art. 244-B - § 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Lei dos Crimes Hediondos)
Gabarito Letra B!
-
Com relação ao crime de corrupção de menor, hoje tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que, no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, trata-se de crime formal que, portanto, prescinde de prova da concreta contaminação moral da vítima.
-
Súmula 500 - STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito FORMAL.
# Caso o delito seja crime HEDIONDO, a pena será aumentada +1/3
Art. 244-B
-
Em regra, as questões da VUNESP quando trazem frações 1/3, 3/5, 2/3, etc. estão ERRADAS.
-
Boa pergunta Leandro Siciliano também gostaria de saber eu fiz uma breve pesquisa mas não encontrei nada.
-
SUMULA 500 STJ
-
Súmula n° 500 do STJ. "A configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
A súmula vem para consolidar o entendimento de que a simples presença de um menor acompanhado de um adulto na hora em que este pratica uma infração penal, já é capaz de ensejar a configuração do crime do artigo 244-B do ECA. A súmula permite ainda o entendimento de que pouco importa para a configuração do crime de corupção de menor, o fato deste já ter sido "corrompido"em momento anterior e que já tenha praticado inclusive ato infracional ou mesmo já tenha cumprido medida socioeducativa. Esse entedimento decore do fato que a corupção deve ser vista não só pela introdução do menor no mundo do crime, como também no fato de impedir seu distanciamento de tal mundo. BONS ESTUDOS.
-
Sobre a letra A)
ECA: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Infração penal é gênero, comportando crimes e contravenções. Não há que se falar em diminuição.
-
Em 17/11/18 às 13:05, você respondeu a opção B. Você acertou!
Em 30/06/18 às 22:56, você respondeu a opção E. Você errou!
você é do tamanho dos seus sonhos!
-
NOSSA QUE INTELIGÊNCIA DISPONIBILIZAR QUANTAS VEZES ERROU A QUESTÃO...!
-
A questão requer conhecimento legal e jurisprudencial sobre o crime de corrupção de menor de 18 anos (Artigo 244- B, da Lei nº 8.069/90).
- A opção A está incorreta porque o Artigo 244- B fala de aumento de pena e não de diminuição.
- A opção C está incorreta porque não é por disposição legal e sim entendimento jurisprudencial.
- A opção D e E estão incorretas porque as penas são aumentadas de 1/3, no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol dos crimes hediondos. Ou seja, todos aqueles descritos no Artigo 1º, da Lei 8.072/19901
- A opção B está correta. A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (Súmula 500 STJ).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
-
Letra B.
O examinador quer saber se o candidato(a) conhece bem a letra da lei, com suas causas de aumento de pena. Esse artigo traz uma previsão de aumento de pena, caso o crime cometido esteja no rol do artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos
Vimos, o enunciado da Súmula n. 500 do STJ, vamos relembrar o que diz essa súmula:
Súmula n. 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Portanto, como temos uma súmula sobre o assunto, temos como correta a letra “b”, que afirma a existência desse entendimento sumulado.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça