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Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.
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Novo CPC(não houve alterações)
Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o
citando e, onde o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a
contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a
contrafé;
III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no
mandado.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 226, do CPC/73, e, em especial, o seu inciso II, senão vejamos: "Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo: II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé".
Resposta: Letra D.
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Se o Oficial de Justiça procurar o réu para citá-lo pessoalmente e, encontrando-o, este recusar-se a receber a contrafé, deverá:
Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
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LETRA :D Correta.
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Letra D
Fazendo a ressalva que, estão confundindo APOR com OPOR. No caso em tela, houve uma RECUSA, e a explicação é:
Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
No inciso III se fala em APÔS (do verbo APOR, que significa unir, "remendar") totalmente diferente da palavra OPOR (que significa IR CONTRA)