ID 139489 Banca FCC Órgão PGE-RR Ano 2006 Provas FCC - 2006 - PGE-RR - Procurador do Estado Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Princípios Gerais do Processo As leis novas que alteram o Código de Processo Civil Alternativas não se aplicam aos processos pendentes, porque a lei nova nunca pode ser retroativa. aplicam-se às partes posteriores dos processos pendentes, em virtude da regra que estabelece o efeito imediato da lei em vigor. para se aplicarem aos processos pendentes têm de trazer disposição expressa com esta determinação. se forem incompatíveis com os atos processuais já praticados, impõem a renovação deles, porque a lei processual sempre é considerada de ordem pública. só se aplicam aos processos que ainda não receberam sentença, porque a lei nova não pode prejudicar a coisa julgada. Responder Comentários a) ERRADA - a lei processual aplica-se aos processos pendentes, não por ser retroativa mas por reger as situações presentes e futuras.b) CERTA - a regra da lei processual é essa, aplica-se aos termos posteriores à sua entrada em vigor. Art. 1211, CPC: "(...) Ao entrar em vigor, suas disposições (as do CPC) aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes".c) ERRADA - não há necessidade de previsão expressa - é a regra do "tempus regit actum". Também se adota o que prescreve o art. 2º do CPP - "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."d) ERRADA - mesmo aos processos que receberam sentença, estando correndo o prazo recursal, se lei processual aplicar modificação quanto ao recurso, este deverá observar a nova lei. Mais uma vez - "tempus regit actum". A lei não vai retroagir. vai valer para adiante, desde já. Não entendo porque não atribuem "perfeito" a uma resposta assim. Lamentável. Existe uma distinção muito importante entre a vigência de LEIS PROCESSUAIS e a de LEIS DE DIREITO MATERIAL.a) Lei de Direito Material respeitarão os art. da LINDB (vale ressaltar o art. 1, caput - Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país (45) quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada).b) As Leis processuais respeitarão o art. 1.211 do CPC: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Por que a letra "E" esta errada? Prezada Larissa, está errada a letra e, pois não basta haver uma sentença para existir coisa julgada. Coisa julgada ocorre somente quando não cabe mais recurso. Essa é a pegadinha da questão.Espero ter ajudado. "aplicam-se às partes posteriores" - A falta de técnica dessa questão induz a erro...Quando se trata de processo, a palavra "parte" adquire uma conotação específica, de quem participa do contraditório, de quem tem interesse na lide... etc.Obviamente a questão quis se referir aos 'ATOS' processuais posteriores, daí faz o sentido necessário para acertar o gabarito.Lembrando - Processo = relação processual + procedimento;procedimento = sucessão de atos direcionados a um fim, no caso decisão de mérito. TEORIA DE GABBA: aplica-se a lei nova aos fatos futuros como também às partes posteriores dos fatos pendentes, não atingido aos fatos pretéritos.>>>> art. 6 da LINDBA lei nova não alcança ato juridico perfeito >>>> o já consumado segundo a lei vigente ao tempo que já se consumou.A lei nova não alcança: Coisa julgada >>>>>decisão que já não caiba recurso.A lei nova não alcança : Direito adquirido >>>> aqueles curjo começo tenha termo pre-fixo, ou condição preestabelecida inalteravel, a arbitrio de outrem. Ninguém citou a LINDB:Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. (NOVO CPC)"LIVRO COMPLEMENTAR DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973."