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ID
139537
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos cíveis, considere as seguintes afirmações:

I. O recurso adesivo independe de preparo quando preparado estiver o recurso principal e o seu prazo para interposição será o mesmo das contra-razões do recurso principal.
II. O recorrente poderá desistir do recurso sem anuência do recorrido.
III. O recurso cabível contra decisão que indefere a petição inicial é a apelação e permite ao juiz prolator a reforma da decisão.
IV. Poderá o Tribunal, em sede de apelação, ao afastar a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, neste adentrar para julgar desde já a lide, se a causa versar questão de direito e estiver em condições de julgamento.
V. Cabem embargos infringentes contra acórdão não unânime que reformar sentença que extinguiu o processo com fundamento na perempção.

SOMENTE estão corretas as afirmações

Alternativas
Comentários
  • II - correta (art. 501);III - correta (art. 518, § 2);IV - correta (art. 515, § 3)
  • I. O recurso adesivo independe de preparo quando preparado estiver o recurso principal e o seu prazo de interposição será o mesmo das contra-razões do recurso principal.  ERRADA

    * Art. 500: O recurso adesivo (..) I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder

    II. O recorrente poderá desistir do recurso sem anuência do recorrido.  CORRETA (art. 501)

    III. O recurso cabível contra decisão que indefere a petição inicial é a apelação epermite ao juiz prolator a reforma da decisão. CORRETA  (indeferimento da PI é uma das causas de extinção do processo sem julgamento de mérito).

    IV. Poderá o Tribunal, em sede de apelação, ao afastar a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, neste adentrar para julgar desde já a lide, se acausa versar questão de direito e estiver em condições de julgamento.  CORRETA (art. 515, §3o)

    V. Cabem embargos infringentes contra acórdão não unânime que reformar sentença que extinguiu o processo com fundamento na perempção. ERRADA

    * Art. 530: Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito(...)

  • Complementando os comentários (e corrigindo o primeiro comentário), o fundamento legal acerca da possibilidade de reforma pelo juiz da decisão que indefere a petição inicial é o art. 296, caput, do CPC:Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
  • complementando o comentário do k8 k8:
     qto ao item I, o erro consiste na ausência de preparo,já que segundo o art. 500, parágrafo único, o recurso adesivo deve se submeter a preparo;
    e qto ao item V, sentença que alega perempção não é sentença de mérito, portanto contra ela não cabe embargos infringentes
  • Questão passível de mudança de gabarito, pois a assertativa IV, conforme a LITERALIDADE da Lei - predileção da FCC - estaria incompleta, o que acarretaria seu erro. Vejamos.

    O art. 515, §3º do CPC assim dispõe:

    Art. 515.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

            § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 

    Logo, não versando a causa questão esclusivamente de direito, o tribunal não poderá julgá-la se estiver "madura".

  • Este maldito sei lá o quÊ, toda hora apaga meus comentários informando que digitei o resultado errado, e perco tudo que escrevi.
    CANSEI.



    Item V

    ARTIGO 269, IV  DO CPC, MAIS O ARTIGO 530.
    TINHA FEITO UM ESQUEMA LEGAL. AGORA FERROU.
  • NCPC

    A respeito dos recursos cíveis, considere as seguintes afirmações:

    I. O recurso adesivo independe de preparo quando preparado estiver o recurso principal e o seu prazo para interposição será o mesmo das contra-razões do recurso principal.

    ERRADO! Se o principal depende de preparo, o recurso adesivo também dependerá de preparo! Art. 997 § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...).

    II. O recorrente poderá desistir do recurso sem anuência do recorrido.

    CERTO, para desistir e renunciar não é preciso autorização de ninguém!  Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    III. O recurso cabível contra decisão que indefere a petição inicial é a apelação e permite ao juiz prolator a reforma da decisão.

    CERTO! De acordo com NCPC, cabe juízo de retratação em 5 dias. Se a retratação não ocorrer, cabe apelação da decisão que indefere petição inicial.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    IV. Poderá o Tribunal, em sede de apelação, ao afastar a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, neste adentrar para julgar desde já a lide, se a causa versar questão de direito e estiver em condições de julgamento.

    CERTO! Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 (SEM JULGAMENTO DE MÉRITO).

    V. Cabem embargos infringentes contra acórdão não unânime que reformar sentença que extinguiu o processo com fundamento na perempção.

    ERRADO! Não existe embargos infringentes no NCPC. O novo Código de Processo Civil, retirou os embargos infringentes do rol de recursos. Conquanto, em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (denominada por Fredie Diddier de "técnica de ampliação do colegiado") para os casos de julgamentos não unânimes. FONTE: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/402785162/os-embargos-infringentes-foram-extintos-com-o-novo-cpc