I. O recurso adesivo independe de preparo quando preparado estiver o recurso principal e o seu prazo de interposição será o mesmo das contra-razões do recurso principal. ERRADA
* Art. 500: O recurso adesivo (..) I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder
II. O recorrente poderá desistir do recurso sem anuência do recorrido. CORRETA (art. 501)
III. O recurso cabível contra decisão que indefere a petição inicial é a apelação epermite ao juiz prolator a reforma da decisão. CORRETA (indeferimento da PI é uma das causas de extinção do processo sem julgamento de mérito).
IV. Poderá o Tribunal, em sede de apelação, ao afastar a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, neste adentrar para julgar desde já a lide, se acausa versar questão de direito e estiver em condições de julgamento. CORRETA (art. 515, §3o)
V. Cabem embargos infringentes contra acórdão não unânime que reformar sentença que extinguiu o processo com fundamento na perempção. ERRADA
* Art. 530: Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito(...)
NCPC
A respeito dos recursos cíveis, considere as seguintes afirmações:
I. O recurso adesivo independe de preparo quando preparado estiver o recurso principal e o seu prazo para interposição será o mesmo das contra-razões do recurso principal.
ERRADO! Se o principal depende de preparo, o recurso adesivo também dependerá de preparo! Art. 997 § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...).
II. O recorrente poderá desistir do recurso sem anuência do recorrido.
CERTO, para desistir e renunciar não é preciso autorização de ninguém! Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
III. O recurso cabível contra decisão que indefere a petição inicial é a apelação e permite ao juiz prolator a reforma da decisão.
CERTO! De acordo com NCPC, cabe juízo de retratação em 5 dias. Se a retratação não ocorrer, cabe apelação da decisão que indefere petição inicial.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
IV. Poderá o Tribunal, em sede de apelação, ao afastar a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, neste adentrar para julgar desde já a lide, se a causa versar questão de direito e estiver em condições de julgamento.
CERTO! Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 (SEM JULGAMENTO DE MÉRITO).
V. Cabem embargos infringentes contra acórdão não unânime que reformar sentença que extinguiu o processo com fundamento na perempção.
ERRADO! Não existe embargos infringentes no NCPC. O novo Código de Processo Civil, retirou os embargos infringentes do rol de recursos. Conquanto, em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (denominada por Fredie Diddier de "técnica de ampliação do colegiado") para os casos de julgamentos não unânimes. FONTE: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/402785162/os-embargos-infringentes-foram-extintos-com-o-novo-cpc