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Ação dúplice é uma ação jurídica independente de reconvenção, onde as partes envolvidas são ao mesmo tempo autor e réu. Exemplo de ação dúplice é a ação possessória, o seu caráter dúplice está na alternância de posições de autor e réu, sendo lícita a outorga da tutela jurisdicional a qualquer das partes, independentemente do pólo que, inicialmente, tenham assumido. O caráter dúplice, em princípio, afasta a necessidade de reconvenção.Dessa forma, o réu está autorizado, na contestação, a formular pedido em seu favor, independentemente do uso do expediente formal consistente da reconvenção.http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2568/As-acoes-possessorias-na-tecnica-do-Codigo-de-Processo-Civil
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Não cabe reconvenção, por absoluta desnecessidade, em ações dúplices, como as possessórias e as de prestação de contas, pois, pela própria natureza dessas causas, a contestação do demandado já tem força reconvencional.letra "B".
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Resposta letra B!
A ação dúplice consubstancia-se no fato de o réu poder formular pedido na própria contestação, em razão de expressa autorização legal. São exemplos de ação dúplices: procedimento sumário, juizado especial cível e ações possessórias. Esse pedido é chamado de pedido contraposto e deve ser fundado nos mesmos fatos narrados pelo autor.
Não se admite reconvenção no processo de execução, no processo cautelar e nas ações dúplices.
Excepcionalmente, a reconvenção pode ser ajuizada em sede de ação dúplice: há casos em que o que o réu deseja é algo diferente do que alcançaria com a improcedência do autor. Mas essa questão ainda é muito controvertida!
Fonte: SAVI
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Ações dúplices: ao atacar, a pessoa está se defendendo. Ação dúplice ode aparecer em dois sentidos:
- Sentido processual: ação dúplice é aquela em que se permite ao réu a formulação de um pedido contra o autor dentro da contestação. É chamado de pedido contraposto. Isso é possível nos juizados especiais, nas ações possessórias (réu pode formular pedido de indenização), no procedimento sumário. “As ações que tramitam no juizado penal são ações duplices” (Nelson Nery utiliza o sentido processual). O réu deve formular pedido contraposto quando quiser atacar, se não, tratar-se-á tão-somente de defesa.
- Sentido material: é aquela em que a defesa do réu já é o seu ataque; o réu, ao se defender do que o autor quer, já está atacando. Toda a ação declaratória e dúplice: ex1- pede a declaração de existência de uma relação; o réu, quando diz que a relação não existe, se defende e ataca, pedindo a declaração inversa. Autor e réu acabam se confundindo: a diferença é meramente cronológica, é autor porque propôs primeiro. Ex2- ação de consignação em pagamento : a defesa do credor já é um ataque; devedor oferta determinada quantia, mas o credor diz ser insuficiente e indica o montante que acha devido.Fredie Didier
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As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica exercício de pretensão; não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto de uma equipe com a formulação do autor. É como uma luta em cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempo, também o seu ataque. São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias; c) as ações de acertamento, como a prestação de contas e oferta de alimentos.
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Ação dúplice:é utilizada em dois sentidos.
Ação dúplice em sentido processual: sempre que o réu possa formular pedido contra o autor no bojo da contestação. 2 ações. Possibilidade de formulação de pedido contraposto. O réu pode ser defender e, se quiser, formular pedido contra o autor. Ex.: juizados especiais; procedimento sumário.
Ação dúplice em sentido material: é necessário identificar o direito material. Será materialmente dúplice quando a defesa do réu já for suficiente para exercer um direito próprio. 1 ação. O réu, ao se defender, afirma direito próprio. O réu não apenas reage, ele afirma direito próprio. Basta que o réu se defenda para que afirme direito próprio. Ex.: ação de oferta de alimentos (1000), em que o réu contesta afirmando direito maior do que o oferecido na inicial (2000); ação meramente declaratória, onde o autor pede a declaração de existência de relação jurídica, o réu contesta afirmando que não existe relação jurídica (na defesa o réu já afirma a inexistência do direito próprio); consignação em pagamento; desapropriação; prestação de contas; revisional de aluguel.
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...quem poderia me explicar o que é reconvenção! Desde já agradeço.
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POIS BEM, NÚBIA:
RECONVENÇÃO NADA MAIS É DO QUE UMA DAS MODALIDADES DE RESPOSTA CABÍVEIS NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, NÃO SE TRATA DE MODALIDADE DE DEFESA, MAS SIM UM CONTRA-ATAQUE.
É UMA UMA DEMANDA AUTÔNOMA, OFERECIDA PELO RÉU, EM FACE DO AUTOR, UTILIZANDO-SE DO MESMO PROCESSO. EMBORA SEJA UMA DEMANDA AUTÔNOMA, NÃO FAZ NASCER UM NOVO PROCESSO, POIS ESTE É ÚNICO, CONTENDO A DEMANDA ORIGINAL E A RECONVENCIONAL.
TRABALHE E CONFIE.
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AÇÃO DÚPLICE, assim é um tipo de demanda que veicula um tipo de direito que faz com que a contestação do réu seja também uma afirmação de direito dele. Quando um réu contesta uma ação dúplice, ele não simplesmente nega o direito afirmado pelo autor – vai além, afirma um direito dele.
RECONVENÇÃO: é o exercício do direito de ação por parte do réu, autônomo em relação ao pedido deduzido pelo autor, mas que se aproveita no arcabouço processual por este instaurado. Somente terá lugar se a relação debatida NÃO consistir numa ação dúplice. Deve-se obedecer ao disposto nos Artigos 282, 283 e 315 do Código de Processo Civil. Duas peças devem ser interpostas pelo réu: uma peça é a contestação (defesa) e outra é a reconvenção (ação).
http://efeitosjuridicos.blogspot.com.br/
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Essa questão caiu duas vezes em provas da FCC. Por isso é bom resolver questões da banca pois muitas se repetem.