a)ERRADA - A alternativa fala dos contratos por prazo determinado como um todo, precisaria ser mais específica. Mas o principal erro é considerar o contrato de experiência como "realização de certo acontecimento susceptível de previsão aproximada"
b) ERRADA - Alteraram a redação do art.3 da CLT, deixando errado, mas também não tem relação com o contrato de experiência em si.
c) ERRADA - Estágio é uma relação diversa do contrato de experiência.
d) ERRADA - É possível a empresa contratar prestadores temporários conforme Art.2º da Lei 60191: "Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços." mas isso não é contrato de experiência.
e) CORRETA - O contrato de trabalho de experiência é um tipo especial de contrato por prazo determinado, o qual possui termo certo, e vigência máxima de 90 dias podendo ser prorrogado uma única vez dentro do prazo máximo.
Gabarito: E.
CLT, Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)