PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS: (477, § 6º, CLT)
1) 1o dia útil imediato:
- aviso prévio trabalhado (caso da questão)
- contrato por prazo determinado
2) até o décimo dia:
- AP indenizado
- AP cumprido em casa
- dispensa por justa causa
- pedido de demissão do trabalhado quando empregador dispensar cumprimento do aviso prévio
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2a parte da questão: A rescisão não precisa ser homologada, pois Flávia trabalhava na empresa há apenas 7 meses (menos de 1 ano).
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa.
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
A roforma trabalhista acabou com a obrigatoriedade da homologação e unificou os prazos para pagamento das verbas resilitórias em 10 dias da cessação do contrato de trabalho:
Art. 477, §6º da CLT: "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato".
Art. 477, §1º da CLT: REVOGADO PELA LEI 13467/2017.