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ID
1396864
Banca
FCC
Órgão
MPC-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Quanto às medidas cautelares, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C".


    Art. 806, CPC. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 dias, contados da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

  • A - CORRETA:

    Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

    I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;

    II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

    III - a lide e seu fundamento;

    IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

    V - as provas que serão produzidas.

    Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.


    B - CORRETA:

    Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.


    C - INCORRETA:

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.


    D - CORRETA:

    Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

    I - de citação devidamente cumprido;

    II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.


    E - CORRETA:

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.